TJPI - 0000762-94.2009.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:58
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de IPO - INSTITUTO PIAUIENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PAG CONTAS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000762-94.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Citação] INTERESSADO: SARA MONTEIRO LOPES NEVES INTERESSADO: IPO - INSTITUTO PIAUIENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME REU: PAG CONTAS LTDA - ME, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SARA MONTEIRO LOPES NEVES, em face da IPO - INSTITUTO PIAUIENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDA – ME.
Informou na inicial que manteve prestação de serviço de manutenção de aparelho ortodôntico junto a requerida, pagando mensalmente o valor de R$ 70,00; que efetuou todos os pagamentos regularmente; que no dia 20 de julho de 2009, na intenção de financiar um carro, constatou que seu nome estava cadastrado no SPC em razão de atraso de uma parcela vencida no dia 15 de junho de 2009; que o pagamento foi efetuado no dia 30 de julho e no dia 10 de agosto de 2009 efetuou o pagamento da parcela que vencera em 17 de julho de 2009; que em 03 de setembro de 2009 se deslocou para efetuar a compra do veículo e mesmo após o pagamento de todas as parcelas, seu nome ainda estava negativado; que em outro momento foi novamente impedida de realizar uma compra no Shopping Riverside, em razão do seu nome ter permanecido negativado, sofrendo constrangimento perante amigos.
Requereu em sede de tutela provisória de urgência determinação de depósito judicial de valor com correspondente a condenação em dano moral.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida em danos morais em valor arbitrado judicialmente.
Juntou documentos.
No despacho inicial de ID. 6782406 - Pág. 33 foi postergada a análise da tutela provisória requerida, determinando-se a citação da parte ré.
A requerida ofereceu contestação no ID. 6782406 - Pág. 41 alegando, preliminarmente, defeito na representação da parte autora, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
No mérito, rebateu as alegações de fato e requereu a improcedência da demanda.
No ID. 6782406 - Pág. 63 apresentou-se denunciação à lide indicando ao polo passivo a PAG CONTAS LTDA - ME e a CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA.
Réplica à contestação no ID. 6782406 - Pág. 84.
No despacho de ID. 6782406 - Pág. 89 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a produzir.
No ID. 6782406 - Pág. 95 foi deferido o pedido de denunciação da lide para determinar a citação das denunciadas.
Carta de citação entregue à CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA (ID. 6782406 - Pág. 107).
Contestação da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA (ID. 6782407 - Pág. 63).
No ID. 58752601 foi determinada a intimação do denunciante para informar novo endereço da denunciada PAGCONTAS LTDA para citação, sob pena de extinção da Denunciação à Lide, todavia, apesar de intimado, não foi apresentada resposta pelo denunciante, conforme certificado no ID. 67944353. É o relatório.
DECIDO.
A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 17.
Em relação à denunciação da lide, vê-se que razão não assiste à instituição ré. É que o art. 125 do CPC prevê a possibilidade do uso do instituto de denunciação da lide em duas hipóteses, sendo uma delas nos casos em que couber ação regressiva.
Todavia, o art. 88 do CDC dispõe que a ação de regresso, no âmbito das relações consumeristas, será ajuizada em processo autônomo, visando dar brevidade ao processo no qual o consumidor seja parte, ficando, assim, proibida a denunciação da lide nesses litígios.
Veja-se o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2194776 RJ 2022/0258278-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024).
Logo, REVOGO a decisão de ID. 6782406 - Pág. 95, que anteriormente deferiu o pedido de denunciação da lide.
Consigne-se que, tendo o autor/denunciante provocado o comparecimento da parte denunciada em juízo, por aplicação do princípio da causalidade, deverá responder pelas verbas sucumbenciais em favor do denunciado habilitado que opôs resistência à pretensão, as quais serão arbitradas na parte dispositiva desta sentença.
Em prosseguimento, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, avanço à análise das preliminares e, empós, ao mérito.
DAS PRELIMINARES Do defeito na representação Quanto à alegação de defeito na representação, reputo se tratar apenas de erro de digitação na procuração (ID. 6782406 - Pág. 17), que não torna ineficaz o instrumento de outorga de poderes ao advogado, pois facilmente perceptível o erro material, dado que os elementos que integram a qualificação e a assinatura do documento não deixam dúvida quanto a identidade da pessoa outorgante.
Impossibilidade jurídica do pedido Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o STJ já decidiu que “por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa”. (STJ RT 652/183).
Assim, verifico que, em tese, o pedido formulado na inicial se mostra apto a, pelo menos, ser analisado à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Diante disso, afasto a referida preliminar.
Da ilegitimidade da requerida A parte ré sustenta que o pedido de negativação do consumidor seria de responsabilidade da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresina/PI em razão de contrato estabelecido com ela, a quem também competia notificar previamente o consumidor, após solicitação da ré.
Todavia, não foi aberta pela requerida nenhuma solicitação.
Ademais, imputa à empresa PagContas defeito na prestação de relatórios de pagamentos que induziram a ré em erro.
Com isso, pretende defender que seria a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Teresina/PI e/ou a empresa PagContas a(s) responsável (eis) pela inscrição.
Por certo, entende-se que "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013).
Desse modo, face a responsabilidade solidaria dos fornecedores do serviço ou produto perante o consumidor, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade da parte requerida.
DO MÉRITO A parte autora alega que a requerida solicitou indevidamente a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, mais precisamente ao SPC/ em virtude de parcela vencida em 15/06/2009, por débito junto à ré IPO - INSTITUTO PIAUIENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDA – ME.
Disse que só tomou conhecimento da inscrição do débito ao tentar realizar compras e foi informada que seu nome estava com restrição.
A parte requerida menciona que agiu em exercício regular de um direito.
Fundamenta sua defesa, ainda mais, argumentando que não há danos morais a serem indenizados.
Analisando os autos do processo, percebe-se que a parte autora possuía um débito vencido em 15 de junho de 2009 junto a empresa requerida, que só foi pago no dia 30 de julho do mesmo ano (ID. 6782406 - Pág. 23), tendo ocorrido a inclusão no SPC no dia seguinte ao pagamento, em 31 de julho de 2009 (ID. 6782406 - Pág. 23).
Do documento de ID. 6782406 - Pág. 27 é possível verificar que na data de 03/09/2009 o registro de inadimplência inserido pela ré ainda não havia sido excluído por ela no cadastro da autora e a existência de, pelo menos, outras duas consultas de crédito das empresas Banco Itaucard e JET Veículos entre 30 de julho de 2009 e 10 de agosto de 2009.
Em conclusão, tem-se que a requerida efetuou o cadastro da autora no SPC indevidamente, pois o débito já havia sido adimplido no dia anterior e manteve a negativação por mais de 30 dias, tempo considerável, em que a parte autora buscava aprovação de crédito em outra empresa, podendo-se mencionar, a título de exemplo, o registro de consulta da JET Veículos no dia 10 de agosto de 2009, tendo a inclusão perdurado comprovadamente até, pelo menos, 03/09/2009.
Desse modo, no caso dos autos houve negligência ao atribuir-se à parte autora indevido saldo devedor, situação que enseja sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, caracterizado está o dano sofrido pela parte autora, pois teve dívida atribuída para si e consequente inscrição de seu nome em cadastros restritivos com base em dívida que não lhe cabe.
Logo, sua imagem sofreu danos e imperioso torna-se o dever de indenizar.
Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa do senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ACORDO REALIZADO.
DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA, PORQUANTO REALIZADA APÓS O PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. 1.
Demonstrada a inclusão indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito, resta caracterizado o dano moral, na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação específica do dano, ao passo que advém da própria inscrição desabonatória. 2.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$2.000,00, que comporta majoração para o valor de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), a fim de adequá-lo aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-60. 1ª Turma Recursal Cível.
Relator: Roberto Carvalho Fraga.
Julgado em 10/03/2015).
APELAÇÃO DA RÉ.
Ação de responsabilização civil.
Sentença de procedência.
Comprovação de que a dívida foi adimplida integralmente pela parte autora.
Demora na determinação de exclusão da negativação.
Procedência do pedido com esta finalidade nos presentes autos.
DANOS MORAIS.
Manutenção de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por mais de 30 dias.
Após o pagamento do débito a negativação persistiu por período considerável, com prejuízo ao nome do autor.
Falha na prestação de serviços.
Súmula 548 do C.
STJ e Recurso Especial Repetitivo nº 1424792/BA.
Manutenção ilegítima em cadastro de inadimplência gera, por si só, dano moral indenizável, porquanto constitui modalidade de dano in re ipsa.
Quantum da indenização não deve ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 no caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Indenização fixada em valor proporcional à lesão.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10023912720218260372 SP 1002391-27.2021.8.26.0372, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 29/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022).
Assim, tendo em vista a repercussão social do dano, a situação econômica das partes e as circunstâncias fáticas do evento gerador, a parte requerida deverá indenizar a autora a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este montante é eficaz e razoável para indenizar o dano sofrido pela parte autora.
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do débito inscrito pela ré em nome da autora no cadastro SPC relativo à parcela vencida em 15/06/2009 (ID. 6782406 - Pág. 27) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da sentença.
Indefiro, todavia, o pedido de determinação de depósito do valor da condenação de forma imediata, em sede de tutela provisória de urgência, pois ausente o requisito de perigo na demora a autorizar o seu deferimento.
Custas e honorários de sucumbência pela parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor dos advogados da parte autora e da denunciada CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.
Publique-se e intime-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de IPO - INSTITUTO PIAUIENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSELIO DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 03:31
Decorrido prazo de IPO - INSTITUTO PIAUIENSE DE ODONTOLOGIA S/S LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:31
Decorrido prazo de SARA MONTEIRO LOPES NEVES em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:39
Decorrido prazo de RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2020 03:29
Decorrido prazo de SARA MONTEIRO LOPES NEVES em 25/09/2020 23:59:59.
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05/10/2020 09:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2020 10:26
Juntada de contrafé eletrônica
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07/04/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 15:34
Distribuído por dependência
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07/08/2019 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-31.
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30/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 16:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/02/2019 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/02/2019 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2019 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/02/2019 23:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/02/2019 11:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO.
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18/02/2019 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2019 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/01/2019 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-16.
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15/01/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 16:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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14/12/2018 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/12/2018 14:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-21.
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20/06/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2017 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/05/2014 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/05/2011 12:41
Publicado Outros documentos em 2011-05-12.
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12/05/2011 12:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/05/2011 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/05/2011 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2011 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2011 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2011 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/06/2010 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/06/2010 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/06/2010 12:07
Publicado Outros documentos em 2010-06-15.
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24/05/2010 08:46
Juntada de Outros documentos
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30/04/2010 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2010 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2009 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2009 08:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2009 10:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2009 10:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2009 09:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2009 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2009 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2009 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2009 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/10/2009 08:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/10/2009 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2009 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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