TJPI - 0011417-57.2011.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:53
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE AMORIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JANAYNA MORAIS AMORIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JONATHAS MORAES AMORIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSIVALDO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011417-57.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] REQUERENTES: ANTONIO MOREIRA DE AMORIM, JANAYNA MORAIS AMORIM, JONATHAS MORAES AMORIM JOSIVALDO DA SILVA REQUERIDOS: VINICIUS DEL COLLE e JOSIVALDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ALIMENTOS ajuizada por ANTONIO MOREIRA DE AMORIM, JANAYNA MORAIS AMORIM e JONATHAS MORAES AMORIM, em face de JOSIVALDO DA SILVA FARAÓ e VINICIUS DEL COLLE.
Na inicial os autores alegaram que Antônio Moreira de Amorim é comerciante e viajava entre Parauapebas-PA e Teresina-PI, quando sofreu um grave acidente de trânsito ao retornar de sua cidade natal, devido a uma ultrapassagem imprudente do réu Josivaldo da Silva Faraó; que o impacto resultou na morte imediata de sua esposa, Francisca das Chagas Moraes Amorim, e, dias depois, de seu filho Jefson Morais Amorim; que o requerido Josivaldo dirigia sem habilitação regular e utilizava um veículo emprestado, implicando também na responsabilidade solidária do proprietário, o requerido Vinicius; que a tragédia causou enormes danos materiais, emocionais e patrimoniais à família, motivando a ação para reparação dos prejuízos.
Os autores pediram indenização por danos materiais, levando em consideração a expectativa de vida das vítimas e o pagamento proporcional aos anos restantes de vida produtiva, com base em sete salários-mínimos mensais; a indenização por dano moral, a ser arbitrada pelo juízo e devidamente atualizada até a data do pagamento, individualmente para cada requerente; a fixação de pensão mensal no valor de sete salários mínimos, distribuídos entre os requerentes, com pagamento até os 24 anos para filhos e irmãos, e de forma vitalícia para o viúvo; a compensação pelos lucros cessantes, correspondente a 30% do faturamento da empresa familiar durante o período de afastamento das atividades da empresa familiar (dezembro de 2010 a março de 2011); a reparação dos prejuízos materiais no valor de R$ 46.103,44, acrescidos de juros desde a data do evento danoso.
Contestação apresentada pelo requerido JOSIVALDO DA SILVA FARAÓ em ID. 6735287 - Pág. 119, afirmando que viajava com sua família quando, ao tentar ultrapassar um veículo pesado, percebeu a aproximação rápida de outro carro na pista contrária; que tentou retornar à sua faixa, mas foi impedido por outro veículo, sinalizando para que o carro à frente seguisse para o acostamento, o que não ocorreu; que sem alternativa, desviou para o acostamento oposto, onde ocorreu a colisão; que não teve intenção de causar o acidente, tomou precauções e foi impedido de retornar à sua faixa; que sua própria família também sofreu lesões, demonstrando que não houve negligência ou imprudência de sua parte.
Despacho de ID. 18950566 deferiu a citação do segundo requerido por edital.
E decorrido o prazo sem manifestação, ficou determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para exercício da curadoria especial.
Intimadas as partes para dizerem acerca de provas remanescentes a produzir, não sobreveio novo requerimento. É o relatório.
Decido.
Certidão em ID. 32116528 atestou que transcorreu o prazo para a parte requerida, VINICIUS DEL COLLE, citada por EDITAL, apresentar Contestação.
Contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública (ID. 34075566), na qualidade de curador especial de VINICIUS DEL COLLE.
PRELIMINARMENTE Em contestação, o primeiro requerido alegou que os requerentes não fazem jus à pensão alimentícia, pois são maiores e financeiramente independentes e que o acidente que culminou na morte dos entes do autor não foi causado por culpa do Requerido, mas por circunstâncias alheias.
Entendo que tal discussão acerca do direito ou não recebimento de pensão não se trata de matéria preliminar e sim argumentação a ser valorada no mérito da questão.
Logo, afasto a preliminar arguida.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que foi mencionada suposta ação penal e, em razão disso, o requerido pleiteou o sobrestamento desta ação até o julgamento daquela.
Entretanto, não há nos autos comprovação de tal ação, bem como não foi encontrada em consulta no PJE, portanto, INDEFIRO tal pleito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, seja violado direito e causado dano a outrem, caracterizando ato ilícito (Código Civil, art. 186).
Assevera o mesmo diploma legal que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (Código Civil art. 927).
Conclui-se então que para a configuração o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo guarde etiologia causal com a culpa do agente. É primordial para a fundamentação assinalar que há responsabilidade solidária do proprietário do veículo em caso de acidente em veículo de sua propriedade sendo conduzido por outra pessoa.
Observe-se julgados do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 188/STF. 1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA.
PROPRIETÁRIO E CONDUTOR.
SOLIDARIEDADE.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1662465 RS 2017/0062954-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE VÍTIMA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JULGADOS DESTA CORTE. 1.
Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima. 2.
A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
Julgados desta Corte. 3.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.Julgados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Os documentos acostados na inicial demonstram que o veículo envolvido GM/ASTRA HB 4P, PRATA, ANO 2007, PLACA IMUQ-6857, no momento do acidente conduzido por JOSIVALDO DA SILVA FARAÓ, era de propriedade do segundo requerido, VINICIUS DEL COLLE, conforme BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID. 6735287 - Pág. 41), de forma que caracterizada a responsabilidade solidária.
Em relação ao fato específico, o BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID. 6735287 - Pág. 41), bem como as declarações prestadas junto à inicial, até a própria contestação do requerido JOSIVALDO e demais elementos de prova, dão conta de que o Sr.
Josivaldo tentou realizar uma ultrapassagem que culminou no acidente.
Veja trecho do boletim de acidente de trânsito: "CONFORME AVERIÇÃO NO LOCAL DO ACIDENTE, BR 316, KM 566,5, MUNICÍPIO DE CAXIAS MARANHÃO, CONSTATEI ATRAVÉS DE VESTÍGIOS ENCONTRADOS NO PAVIMENTO E NOS VEÍCULOS QUE V1 GM ASTRA DE PLACA MUQ-6857/AL, DESLOCAVA-SE EM SENTIDO DECRESCENTTE QUANDO AO EFETUAR UMA ULTRAPASSAGEM A UM VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO COLIDIU FRONTALMENTE COM V2 FAIAT UNU WAY DE PLACA NIL-1283, QUE SE DESLOCAVA NO SENTIDO CRESCENTE DA VIA [...]” Assim, verifico que houve negligência/imprudência da parte requerida, caracterizando ato ilícito violando direito e causando danos a outrem (C.C., art. 186), conforme provas anexadas, sobretudo as certidões de óbito de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES AMORIM (ID. 6735287 - Pág. 36) e JEFSON MORAIS AMORIM (ID. 6735287 - Pág. 38), logo tal ato gera a obrigação de reparação (C.C., art. 927).
A legitimidade dos autores para a presente ação está caracterizada, por ser uma das partes, o viúvo e pai, e as outras partes, filhos e irmãos, logo legítimos para ingressar com a ação indenizatória, conforme verbete da Súmula 642 do STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Superadas tais questões, passo à análise individual dos pedidos autorais.
Da indenização por danos material considerando a expectativa de vida das vítimas É fato que o sinistro vitimou FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES AMORIM e JEFSON MORAIS AMORIM, conforme extrai-se do ID. 6735287 págs. 36 e 38.
Na linha do entendimento do STJ, o dano material não se presume, exigindo a prova cabal de sua ocorrência.
Contudo, no caso do cônjuge e dos filhos, até completarem 25 anos de idade, a dependência econômica é presumida, ainda que estes possuam alguma fonte de renda, ante o princípio da solidariedade familiar e a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família. É o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1.
CULPA CONCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA.
SÚMULA 7/STJ. 3.COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 4.
MORTE DE ENTE FAMILIAR.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.2.
A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida.
Incidência da Súmula n.83/STJ.3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos.4.
No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).
Não é outro o entendimento em relação aos irmãos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 106.059 - GO (2011/0247342-8): (...) 2.
Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo.
Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado.
E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima...(...) Quanto ao parâmetro de aferição dos danos materiais, em consonância com o que foi apresentado pelos autores, o STJ entende que deve ser levada em conta a expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE.
No caso, em 2010, a expectativa de vida média de homens no Brasil era de 69.73 anos, já a de mulheres, 77.32 anos.
Destaco ainda que no título de responsabilidade civil é definido que em caso de lesão o ofensor indenizará o ofendido nas despesas, além de outro prejuízo que o ofendido houver sofrido (Código Civil, art. 949).
No caso dos autos, o dispositivo é observado para fixação dos danos materiais.
Quanto à base de cálculo dos danos materiais, em que pese a apresentação de valor médio percebido pelos vitimados, entendo que por prudência deve considerado o salário-mínimo nacional, base para a subsistência de grande parte da população brasileira e anualmente reajustado, mais o décimo terceiro e férias com um terço constitucional.
Deve o valor do dano material/indenização em razão das mortes ser calculado desde a data de ocorrência do acidente até a data em que as duas vítimas completariam 69 anos de idade e 77 anos, para a vítima de sexo masculino e feminino, respectivamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença ou por mero cálculo aritmético, considerando o salário-mínimo de cada ano mais o décimo terceiro e férias com 1/3 devidos.
Do pedido de pensão vitalícia Passando a analisar o pedido de fixação de indenização alimentar vitalícia, ainda que os autores pleiteiem a fixação de pensão vitalícia em razão do ilícito que culminou na morte das vítimas, este pedido resta indeferido, tendo em vista que de acordo com o artigo 950 do Código Civil, para se ter direito à pensão mensal vitalícia se faz imprescindível que a parte comprove ao menos a redução de sua capacidade laborativa, por meio de prova irrefutável, o que inocorreu na espécie, não havendo prova de que o viúvo e demais filhos estão incapacitados para o trabalho em decorrência do acidente, ou mesmo que sobreviviam exclusivamente de frutos do trabalho das pessoas falecidas.
Ademais, na inicial a parte autora pleiteia a fixação da obrigação alimentar pautando-se no art. 948 do Código Civil, entretanto o referido dispositivo refere-se a outra situação jurídica diferente dos fatos aqui processados, sendo que não foi apresentada sentença condenatória transitada em julgado, de forma que afasto a aplicação do referido diploma (Código Civil, art. 948). É, pois, improcedente o pedido de fixação de pensão alimentar indenizatória vitalícia e, consequentemente, improcede também o pedido acessório a este, de constituição de capital.
Da indenização por danos morais A responsabilidade dos requeridos no tocante dos danos morais, por ser tratar de acidente com vítima fatal é in re ipsa.
Assim, constatação da sua ocorrência não depende de prova, pois não é preciso muito esforço para reconhecer a situação de profundo sofrimento experimentado pelos requerentes decorrente da morte do ente querido.
A indenização a título de dano moral tem por objetivo, não reparar o mal causado, apenas conceder uma compensação parcial, ainda que de ordem financeira, sobretudo como em caso de danos irreparáveis como é o caso em questão e tal indenização poderá atenuar o amargo psicológico daquele que perdeu a oportunidade de desfrutar do convívio dos parentes vitimados.
Sopesadas, assim, as circunstâncias preponderantes que envolvem o caso concreto, quais sejam, a extensão do sofrimento irreparável experimentado pelos autores e o grau de culpabilidade do réu, atento ainda ao fato de serem 2 (duas) vítimas fatais, entendo que a quantificação reparatória deve ficar acomodada no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia a ser paga em favor dos autores.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios, nos danos morais aplicam-se respectivamente as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determinam a incidência da correção monetária a partir data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja, da sentença e dos juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária deve ser calculada segundo os índices oficiais do Egrégio TJ-PI.
Do pedido de lucros cessantes A parte autora requereu que sejam arbitrados no montante de 30% sobre o faturamento da empresa familiar no mês de novembro de 2010, pertencente ao requerente e sua esposa, multiplicando pelos meses que passou afastado (dezembro de 2010 a março de 2011).
A legislação civil disciplina que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (Código Civil, art. 949).
De outra banda, é precedente do Superior Tribunal de Justiça que para fixação da indenização por lucros cessantes é necessário que estes estejam devidamente comprovados.
Observe-se julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1014412 MT 2016/0295960-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, em que pese o requerimento de fixação de lucros cessantes, não restou comprovada a renda/lucro da empresa no mês (es) anterior (es) e nem que a mesma esteve com atividade totalmente cessada no período mencionado, de forma que a mera presunção impossibilita o deferimento do pedido, assim, improcede tal pedido.
Dos danos materiais Em relação aos danos materiais é definição que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (Código Civil, 927).
No caso dos autos restou comprovada a ocorrência dos danos, a responsabilidade do requerido, que culminou no evento danoso e resta comprovado o nexo causal, de forma que procede o pedido, devendo ser reconhecido o dano material no valor comprovado, que se encontra no ID. 6735287 Pág. 63-79.
Em relação aos gastos com tratamentos, exames, medicamentos, hospedagem, transporte, alimentação, sepultamentos e demais despesas decorrentes do luto, a parte autora alega que o dano foi de R$ 10.103,44 (dez mil, cento e três reais e quarenta e quatro centavos) requereu a reparação do valor integral, e apresentou comprovantes.
Em relação ao veículo, a parte autora alega que o carro com poucos meses de uso ficou praticamente inutilizável e que sendo o veículo comprado em julho de 2010 e o acidente ocorrido em dezembro de 2010, avaliando o veículo em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), requereu a indenização no valor avaliado.
Em que pese não haver laudo de avaliação ou orçamentos posteriores ao sinistro, a partir do boletim do acidente com várias avarias, bem como as sérias consequências decorrentes do sinistro, entendo como pertinente a alegação de inutilização do veículo e avaliação dada pela parte autora.
Destaco ainda que a parte requerida não impugnou especificamente os valores atribuídos pelo autor, havendo menção apenas aos gastos que também teve, de forma que é imperativa a procedência do pedido de danos materiais causados pelo acidente, no importe de R$ 46.103,44 (quarenta e seis mil, cento e três reais e quarenta e quatro centavos).
Do pedido de antecipação de tutela do pleito alimentar Em sede de tutela, os autores requereram a condenação provisória ao pagamento de 7 (sete) salários-mínimos e a constituição de capital para realização da satisfação do crédito.
Conforme a legislação processual civil brasileira, para concessão da antecipação de tutela é necessário que estejam evidenciados os requisitos do perigo de dano e probabilidade de direito (CPC, art. 300).
No caso dos autos, não há se falar em probabilidade de direito, vez que conforme fundamentação já exposta, o pedido de fixação de obrigação alimentar improcede, na mesma linha, o de constituição de capital.
Cabe destacar também que não foi demonstrado o requisito do perigo de demora, vez que passados mais de 10 (dez) anos do ocorrido, em momento algum foi demonstrada miserabilidade ou sequer dificuldades financeiras dos autores proverem a própria subsistência.
Assim ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela, destacando ainda que os pedidos foram analisados em sede de sentença.
Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar os requeridos: a) A pagar aos autores indenização por danos materiais em decorrência das mortes de Francisca das Chagas Moraes Amorim e de Jefson Morais Amorim, considerando o salário-mínimo de cada ano mais o décimo terceiro e férias com o 1/3 devidos, desde a data de ocorrência do acidente até a data em que as duas vítimas completariam 69 anos de idade e 77 anos, para a vítima de sexo masculino e feminino, respectivamente, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, por cálculo aritmético, com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária segundo os índices do eg.
TJ-PI, ambos desde o evento danoso; b) Ao pagamento de danos morais no importe total R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir data em que foi arbitrado o valor, ou seja, da sentença, segundo os índices oficiais do TJ-PI e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso; c) A pagar aos autores indenização por danos materiais pelos danos causados no veículo e despesas com velório e afins, no importe de R$ 46.103,44 (quarenta e seis mil, cento e três reais e quarenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária segundo os índices do eg.
TJ-PI, ambos desde o evento danoso; Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE AMORIM em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JANAYNA MORAIS AMORIM em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JONATHAS MORAES AMORIM em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS DEL COLLE em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:46
Decorrido prazo de VINICIUS DEL COLLE em 15/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE AMORIM em 15/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 22:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2021 22:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2021 23:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2021 22:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 03:16
Decorrido prazo de JONATHAS MORAES AMORIM em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE AMORIM em 03/11/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 03:15
Decorrido prazo de JANAYNA MORAIS AMORIM em 03/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JANAYNA MORAIS AMORIM em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JONATHAS MORAES AMORIM em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 01:19
Decorrido prazo de JANAYNA MORAIS AMORIM em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE AMORIM em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 01:19
Decorrido prazo de JONATHAS MORAES AMORIM em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:02
Distribuído por dependência
-
15/10/2019 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-17.
-
16/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:21
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 14:41
[ThemisWeb] Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2019 06:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
-
24/05/2019 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
-
24/05/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
-
24/05/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-24.
-
23/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 10:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2019 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2018 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/09/2018 12:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
29/08/2017 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2016 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2016 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/03/2013 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2012 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2012 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2012 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/03/2012 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/12/2011 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2011 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
14/12/2011 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2011 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/11/2011 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2011 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2011 08:59
Publicado Outros documentos em 2011-10-26.
-
21/10/2011 08:36
Publicado Outros documentos em 2011-10-21.
-
21/10/2011 08:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/10/2011 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
14/10/2011 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2011 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/10/2011 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2011 11:16
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2011 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2011 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2011 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/09/2011 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2011 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2011 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2011 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/08/2011 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2011 12:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2011 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2011 13:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2011 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2011 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2011 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2011 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2011 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2011 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2011 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2011 07:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2011 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2011 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2011 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
08/04/2011 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2011 08:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2011 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2011 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
17/03/2011 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/03/2011 13:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/03/2011 13:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2011 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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