TJPI - 0802735-57.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 15:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802735-57.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cessão de Direitos] AUTOR: RAYANNE RAYSSA LEAL RAMOS REU: WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Alegações da inicial, em resumo: Alegações da inicial, em resumo: A parte autora alega que firmou um contrato de promessa de compra e venda com a empresa ré, para aquisição de cota imobiliária do empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto, no sistema de multipropriedade.
Ainda, a parte requerente afirma que recebeu instruções para realizar o cancelamento do contrato e o valor pago na entrada de R$ 5.388,00, parcelado em quatro vezes, na forma de pagamentos cartão de débito e cartão de crédito, seriam convertidos em um programa de pontos, mas que até o presente momento não obtiveram acesso aos pontos.
Diante do exposto, requereu a procedência da demanda, objetivando: restituição integral do valor pago, no importe de R$5.388,00, devidamente atualizado e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.2.
Da preliminar de incompetência territorial Em sua peça de defesa, o requerido pugna pela incompetência territorial do Juízo, uma vez que fora eleito foro contratual em que Gramado/RS para dirimir quaisquer controvérsias acerca do contrato celebrado entre as partes, conforme contrato firmado.
Destarte, na esteira do que preleciona o art. 63, do CPC/2015, assim como a Súmula nº 335, do STF, é lícito às partes modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações oriundas de contrato entre elas entabulado.
Lado outro, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que entre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa dos seus direitos.
No caso em análise, entendo que exigir do consumidor o seu deslocamento até outra comarca para vindicar a tutela de seus interesses, é fato que dificulta a proteção de seus direitos, discrepando da prescrição inserta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Há que se pontuar, ainda, que a cláusula que elege o foro está inserta em contrato de adesão, de forma que não houve a participação do consumidor nessa escolha.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria, conforma julgados colacionados a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
INVALIDADE QUANDO DIFICULTAR A PROTEÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
Proposta a demanda pelo consumidor, possui este a prerrogativa de eleger o foro de seu domicílio, o foro de eleição contratual, o do domicílio do réu, ou mesmo do local de cumprimento da obrigação (regra especial de competência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor - princípio da especialidade), sendo inválida a cláusula de eleição contratual quando esta for dificultar a proteção de seus direitos consumeristas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02940563220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RAZÃO DO FORO DE ELEIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE ADESÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10037077320198110013 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/06/2020) No que tange à competência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser válida a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão no âmbito do direito do consumidor, determinando, contudo, que o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA DA CONSTRUTORA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador .
Precedentes. 3.
A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável Superior Tribunal de Justiça incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, g.n.) In casu, amparado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, conclui-se que a parte recorrente demonstrou efetivamente sua hipossuficiência e prejuízo processual em caso de manutenção do foro eleito.
No cenário analisado, a cláusula de eleição de foro revela-se como uma vantagem exagerada excessivamente onerosa para o consumidor, restringindo, de certa forma, os direitos e as obrigações pactuadas no instrumento, tendo em vista a natureza e conteúdo do contrato e o interesse das partes (art. 51, § 1º, CDC), sobretudo por ser um contrato de adesão.
Como se pode observar, a eleição do foro em comarca diversa da do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, já que se está tratando de pessoa física (cuja hipossuficiência técnica se presume) pessoa jurídica, confrontando o princípio da paridade potencial de armas procedimentais.
Logo, não faz sentido que, para buscar a responsabilização da recorrida pela devolução de valores referentes à distrato contratual, o consumidor tenha que arcar com um ônus ainda maior, que é o deslinde da demanda em local diverso do seu domicílio, o que lhe gera ainda mais despesas e desgastes em relação à Recorrida.
Desta forma, tendo em vista que a ação foi proposta no domicílio do consumidor, é de se manter a competência do juizado da comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, indefiro a preliminar suscitada pela parte ré.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega ilegitimidade passiva para figurar na presente lide, e subsidiariamente, improcedência.
Quanto a esta preliminar, vislumbro que não merece prosperar, uma vez que constam nos autos documentos necessários atestando ter a requerida vínculo de responsabilidade perante o autor. É evidente que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, e, portanto, é necessário que haja mecanismos para equilibrar tal situação desigual.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade oferecer uma efetiva proteção aos consumidores.
Dentre as medidas previstas no diploma, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo de fornecedores possibilita que todos os envolvidos na relação de consumo sejam responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos e vícios dos produtos e serviços ofertados.
Ao adotar esse instituto, o legislador idealizou que o consumidor prejudicado não tivesse dificuldade em identificar o culpado pelo dano, uma vez que todos os envolvidos no fornecimento do produto ou do serviço podem ser responsabilizados por tal prejuízo.
Sendo que, fica a critério do consumidor escolher contra quem ele deseja ajuizar ação para a reparação de seu dano. É cediço que a requerida integra a cadeia de consumo decorrente da operação descrita na inicial, figurando, pois, como fornecedora relativamente ao produto comercializado.
Preliminar rejeitada de modo que deve a culpabilidade ou não ser aferida no mérito, devendo-se considerá-la neste momento in status assertionis.
DO MÉRITO Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No mérito, tenho que é incontroverso o pagamento do valor alegado pela autora, a rescisão contratual e a não devolução do valor desembolsado, tendo em vista os termos da defesa.
Nesse sentido a devolução do valor pago pela autora é medida que se impõe.
Prosseguindo-se, constata-se de forma clara e inequívoca real existência dos vínculos jurídicos acima descritos, tendo em vista que a descrição fática da exordial restou clara que a autora pagou o valor negociado em contrato e não foi restituída, visto o cancelamento do negócio firmado por culpa da requerida, que ainda disse que devolveria em pontos, mas nunca ocorreu, conforme as tratativas e documentos anexados aos autos, sendo ratificada pelas provas documentais trazidas pela parte autora.
Confirmada a existência da relação jurídica anteriormente citada, observa-se que a Requerida assumiu a obrigação devolver o valor pago já que não foi cumprido o acordado.
Com efeito, ao Requerente, para comprovar o crédito que possui junto ao requerido, acostou aos autos contrato, tratativas realizadas pelo WhatsApp, havendo, assim, indícios suficientes que atestam que o requerido é devedor da requerente.
Por conseguinte, diante da falta de pagamento, a Requerida encontra-se inadimplente, impondo a aplicação do art. 389 do CC/02 abaixo exposto: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Portanto, entendo pela devolução do valor pago pelo requerente, de forma simples, totalizando o valor de R$.
De se registrar, outrossim, que a requerente cumula com pleito já considerado o pedido de indenização por danos de cunho moral e material sofrido.
Porém, é pacífico que o dano moral não se pode ver caracterizado de forma genérica ou potencial.
A demandante não colacionou aos autos qualquer prova quanto à insurgência de sofrimento extraordinário ou constrangimento ilícito levado a efeito pela empresa reclamada.
Ademais aborrecimentos dessa natureza não geram prejuízo moral ao autor, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
Assim, ante a ausência de prova específica quando a ocorrência de um dano moral, que haja acometido a esfera íntima da parte autora, tem-se por rejeitado este pleito.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e dos argumentos supra mencionados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.388,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais), acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, na forma da lei, da citação válida.
Improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802735-57.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cessão de Direitos] AUTOR: RAYANNE RAYSSA LEAL RAMOS REU: WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO Analisando os autos, observa-se que não consta nos autos comprovantes de residência da parte Autora.
Desse modo, CHAMO FEITO À ORDEM para Intimar a parte Autora por seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias para emendar/complementar a inicial, querendo, juntar comprovante de residência em seu nome ou de seu cônjuge com a juntada da certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), ou, em sua falta, comprovação de parentesco com o titular do comprovante apresentado.
Caso não emende a inicial no prazo legal, retornem os autos conclusos para julga, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado de forma eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:18
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802735-57.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cessão de Direitos] AUTOR: RAYANNE RAYSSA LEAL RAMOS REU: WAM COMERCIALIZACAO S/A DECISÃO Analisando os autos, observa-se que não consta nos autos comprovantes de residência da parte Autora.
Desse modo, CHAMO FEITO À ORDEM para Intimar a parte Autora por seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias para emendar/complementar a inicial, querendo, juntar comprovante de residência em seu nome ou de seu cônjuge com a juntada da certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), ou, em sua falta, comprovação de parentesco com o titular do comprovante apresentado.
Caso não emende a inicial no prazo legal, retornem os autos conclusos para julga, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado de forma eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
17/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:59
Outras Decisões
-
01/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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28/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 03:24
Decorrido prazo de RAYANNE RAYSSA LEAL RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:24
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/08/2024 02:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 03:23
Decorrido prazo de RAYANNE RAYSSA LEAL RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 23:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2024 22:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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08/07/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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