TJPI - 0809536-26.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:06
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CASSIO ANDRE LIMA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809536-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CASSIO ANDRE LIMA DE ARAUJO PARTE REQUERIDA: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por CASSIO ANDRE LIMA DE ARAUJO em face de BANCO HONDA.
Na inicial o requerente aduziu que adquiriu um Honda Civic Sport CVT, placa RSH8G66, por meio de um contrato de financiamento com o banco réu, no qual houve capitalização mensal de juros não pactuada, vedada pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ; que o banco não forneceu as vias do contrato.
Requereu a revisão do contrato de financiamento do Honda Civic Sport CVT, anulando cláusulas abusivas e afastando a Tabela Price, a limitação dos juros a 12% ao ano ou, alternativamente, a aplicação da taxa pactuada sem capitalização mensal, vedada pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ e a devolução ou depósito em juízo de valores cobrados indevidamente, como seguro, TAC e TEC, conforme a Reclamação 24.292-PE, com liquidação após a sentença.
Despacho de ID. 32482662 deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada em ID. 36786189, onde a parte requerida afirma que o contrato é lícito e especifica os valores e percentuais do financiamento, sobre os quais o requerente se insurge.
A parte demandada ainda alega que os juros contratados são legais e que a válida a capitalização, vez que expressa no contrato, alega também que não foi cobrada à parte autora comissão de permanência.
Intimada para apresentar réplica, a parte requerente manteve-se inerte, conforme atestado em ID. 45021685.
Intimadas as partes sobre provas pendentes a produzir, não sobreveio requerimento por qualquer das partes. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE A parte requerida pleiteia liminarmente a improcedência dos pedidos, entretanto, entendo que é direito do autor autora questionar as cláusulas do contrato que considera abusivas.
Assim, satisfeitos os requisitos da petição inicial, não acolho a preliminar levantada e passo à análise do mérito.
NO MÉRITO Capitalização Mensal A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
O ordenamento jurídico admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
O tema é incontroverso.
Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Segundo deflui do contrato há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros do mês de 1,20% é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual prevista de 15,40%, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal.
Além disso, na cláusula contratual 4.1 consta expressamente a incidência dos juros mensais capitalizados.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com o STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação dos entendimentos nacionais sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3).
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado.
Dos juros remuneratórios A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido, tem-se a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64.
Portanto, o STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise desses valores, é viável aferir que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país, que no período variava entre 0,99% a.m. e 3,23% ao mês.
Logo, no caso sub judice a taxa pactuada no contrato é prudente, conforme extrai-se do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Além disso, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível : AC *00.***.*12-16 RS), não sendo limite intransponível em todos os casos.
Com isso, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
Da comissão de permanência A comissão de permanência encontra-se prevista na Resolução nº 1.120/86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc.
VI e IX, da Lei nº 4.595⁄64, que faculta aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, 'comissão de permanência, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
Quanto à Comissão de Permanência, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato.
No mesmo sentido o STJ: Direito civil e processual civil.
Contratos bancários.
Agravo no recurso especial.
Taxa de juros remuneratórios.
Limitação.
Comissão de permanência.
Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (...). É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes (...).
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).
Em que pese as alegações da requerida que não foi contratada ou cobrada comissão de permanência, verifico nas condições do contrato que há previsão de cumulação da comissão de permanência, na medida em que prevê, nos casos de inadimplência, juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória para operações em atraso, calculados por dia de atraso, sendo a mesma taxa aplicada ao contrato.
Assim, revela-se que os juros remuneratórios aplicados no caso de inadimplência são em verdade aquilo que é denominado por comissão de permanência e não pode ser cumulado com juros moratórios e multa.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para determinar a nulidade e exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, caso seja verificada a inadimplência do Autor.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §3°).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:40
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CASSIO ANDRE LIMA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 03:15
Decorrido prazo de CASSIO ANDRE LIMA DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 01:49
Decorrido prazo de CASSIO ANDRE LIMA DE ARAUJO em 20/04/2022 23:59.
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18/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 06:53
Conclusos para decisão
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17/03/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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