TJPI - 0842526-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0842526-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Inclusão de Expurgos Inflacionários] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA TELES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional com obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, movida por Francisco das Chagas da Silva Teles, em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA TELES em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:06
Outras Decisões
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18/09/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA TELES - CPF: *06.***.*79-87 (REQUERENTE).
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09/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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