TJPI - 0753198-59.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BARBARA VALENTIM GOULART em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0753198-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: BARBARA VALENTIM GOULART DECISÃO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0845959-14.2024.8.18.0140 proposta por BÁRBARA VALENTIM GOULART, em trâmite perante o R.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que deferiu tutela liminar determinando que o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí promova a reserva de vagas em favor da demandante, ora agravada, no concurso público para o provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto, regido pelo Edital nº 01/2015.
Sustenta, em suma, que decisão objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a pretensão autoral já se encontra fulminada pela prescrição e que inexiste na hipótese vertente qualquer tipo de preterição, posto que os recorridos foram aprovados fora do número das vagas previstas no instrumento de abertura do certame.
Discorre ainda sobre a incompetência do juízo de origem, a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria e tece comentários acerca da impossibilidade de concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública.
Requer a suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 23528540).
Juntou os documentos de praxe. É o que basta relatar neste momento.
Passo a decidir.
De início, por ora, conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas, houve sucumbência, o recolhimento de custas é dispensado e o recurso aparenta ser tempestivo, tendo em vista inexistência de certidão de intimação da parte agravante nos autos originários.
Importante destacar à princípio que acerca da tese relativa à impossibilidade de deferimento de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende “que a vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, contida no art. 1°, § 3°, da Lei N. 8.437/92, não é absoluta, podendo ser mitigada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a não concessão do provimento, ante a situação de periculum in mora, possa tornar ineficaz a futura prestação da tutela jurisdicional” (STJ, Recurso Especial n. 1.590.172, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, data da decisão monocrática: 10/08/2016).
Dito isso, tem-se que no atual momento processual, cabe analisar o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida, de tal sorte que o exame por esta instância superior se limita ao acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo magistrado de piso, porquanto vedado decidir sobre matéria não apreciada pelo julgador de 1º grau.
Reafirmo, pois, que qualquer incursão sobre o mérito da causa em sede de agravo de instrumento, se consubstancia em verdadeira e indevida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz absolutamente distinto daquele que apregoa a melhor doutrina e a mais abalizada doutrina.
Neste trilhar de ideias, conforme cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a demonstração da plausibilidade jurídica do direito material vindicado, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Firmadas essas balizas jurídicas, numa análise perfunctória, entendo não haver elementos aptos a justificar a concessão do efeito pleiteado.
Com efeito, malgrado os judiciosos argumentos aduzidos pela Procuradoria Judicial do Ente Federativo, tenho que não estão suficientemente evidenciados os requisitos citados em linhas volvidas, notadamente o periculum in mora, na medida em que a decisão hostilizada não possui o condão de gerar, em princípio, qualquer tipo de dano grave ou ameaça de lesão à Fazenda Pública.
De fato, não há no comando judicial sob análise por esta Corte de Justiça qualquer determinação que importe na nomeação e posse dos candidatos que se alegam preteridos, de modo que a decisão em comento não se mostra apta a gerar qualquer tipo de reflexo patrimonial/financeiro no Erário Público.
Em verdade, a liminar concedida restringe-se a determinar a reserva “de vagas dos autores, até o julgamento definitivo da lide”.
Deste modo, a meu sentir, diante da ausência de evidências robustas de que a regular tramitação do processo de origem ensejaria eventual risco de dano de difícil reparação ao Agravante, tenho que há fundada dúvida acerca do quadro de urgência desenhado pelo recorrente nas razões do recurso aviado.
Isto posto, mostra-se despicienda apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, uma vez que a concessão do efeito postulado pelo Agravante exige a presença cumulativa dos requisitos plasmados no artigo 300 do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado pelo Agravante, o que faço com suporte no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante para ciência e a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS -
18/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:05
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:05
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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14/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 17:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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