TJPI - 0804231-28.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804231-28.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLENILTON ISAIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de CLENILTON ISAIAS DO NASCIMENTO.
Decisão de ID Num. 29267341 deferiu a medida liminar.
Informação de ID Num. 61109345 declinou a não realização da diligência.
Ato ordinatório de ID Num. 72508665 determinou a intimação pessoal da parte autora sobre a diligência infrutífera do Oficial de Justiça, após três intimações via Sistema sem manifestação.
Certidão de ID Num. 74840285 informou que mesmo intimada pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, apesar de intimada através do Sistema PJe e pessoalmente, não se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois, intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art. 485, III, do CPC, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O § 1º do art. 485 determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal.
Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630).
Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores.
No caso dos autos, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, não se manifestando mais nos autos.
Com efeito, o requerente tinha ciência das diligências que deveria cumprir e dos efeitos da sua inércia, tendo em vista, inclusive, que sua intimação pessoal foi cumprida (ID Num. 74840285).
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de busca e apreensão, na qual o processo foi extinto por abandono da causa, após a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu a diligência solicitada e se a extinção por abandono da causa seria válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Regular intimação pessoal do agravante foi realizada, sem manifestação da parte no prazo legal, caracterizando o abandono da causa. 4.
Decisão de extinção mantida, sendo aplicável a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso manifestamente infundado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal, cuja inobservância do autor no cumprimento da diligência requerida, legitima a decisão de extinção sem resolução de mérito." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, § 1º e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 06/09/2018. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028304820218140051 23397337, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais pela parte autora, se houver.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804231-28.2021.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLENILTON ISAIAS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Considerando que a parte autora foi intimada por 3 vezes para se manifestar acerca da diligencia de ID. 61109345 e quedou-se inerte, INTIMO A PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para informar se ainda possui interesse no feito, no prazo de 5 dias.
PIRIPIRI, 18 de março de 2025.
JOAO VITOR CARVALHO E CERQUEIRA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:52
Decorrido prazo de CLENILTON ISAIAS DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:36
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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27/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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