TJPI - 0800155-16.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800155-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
26/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800155-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 15 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
15/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800155-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelas partes, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Cartão de Crédito Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e com sistema e criptografia e geolocalização.
Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Neste sentido, além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 01 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800155-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/04/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Paulista, 1374, andar 12 e 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012709370030000000065168723 Extrato de Emprestimo - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370078300000065168726 Comprovante de Endereco - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370107500000065168727 Documentos Pessoais - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370139300000065168730 Contrato - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370159200000065168731 Declaracao de Hipossuficiencia - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370189500000065168732 Procuracao - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370209400000065168733 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012723011228000000065226702 Certidão Certidão 25031309381846000000067487808 Sistema Sistema 25031309383288200000067487813 Decisão Decisão 25031720400253000000067559425 Intimação Intimação 25031720400253000000067559425 Manifestação Manifestação 25031816311590100000067772552 WhatsApp Image 2025-03-18 at 16.15.17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031816311614900000067772553 PEDRO II, 24 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
01/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
-
22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800155-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/04/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Paulista, 1374, andar 12 e 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012709370030000000065168723 Extrato de Emprestimo - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370078300000065168726 Comprovante de Endereco - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370107500000065168727 Documentos Pessoais - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370139300000065168730 Contrato - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370159200000065168731 Declaracao de Hipossuficiencia - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370189500000065168732 Procuracao - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012709370209400000065168733 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012723011228000000065226702 Certidão Certidão 25031309381846000000067487808 Sistema Sistema 25031309383288200000067487813 Decisão Decisão 25031720400253000000067559425 Intimação Intimação 25031720400253000000067559425 Manifestação Manifestação 25031816311590100000067772552 WhatsApp Image 2025-03-18 at 16.15.17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031816311614900000067772553 PEDRO II, 24 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
24/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800155-16.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece.
Compulsando-se detidamente os autos, visualizo que não há, junto à exordial, comprovante de residência válido que ateste o domicílio do autor nesta comarca.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, apresente comprovante de endereço consistente em (i) fatura de água ou (ii) fatura de energia em seu nome, sendo extremamente improvável que qualquer cidadão não as tenha.
Por fim, ressalte-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 17 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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