TJPI - 0015127-70.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS COELHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0015127-70.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SILVA INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS COELHO e outros (2) DECISÃO ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO e ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO irresignadas com a decisão que determinou o bloqueio via SISBAJUD (Id nº 53301191), requereram o desbloqueio de valores, alegando, em síntese, impenhorabilidade da verba, conforme documentação apresentada (Id nº 76342596 e 76342601). É o relatório.
Decido.
Com efeito, as executadas provam que as quantias bloqueadas foram parte em conta em que recebem proventos de aposentadoria.
Conforme a documentação juntada pelas devedoras restou demonstrado que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Os bloqueios em questão recaíram sobre as contas: Titularidade: ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO, CPF/CNPJ: *29.***.*19-00, Banco: Caixa Econômica Federal, e Titularidade: ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO, CPF/CNPJ: *94.***.*44-53, Banco: Banco do Brasil.
Analisando os autos e considerando que parte dos valores bloqueados foram identificados como sendo proveniente de proventos de aposentadoria, fato corroborado pela documentação apresentada pelo executado, é imperativo reconhecer a impenhorabilidade desses valores conforme a legislação vigente.
Nesse contexto, DECIDO: Considerando que o montante bloqueado pelo sistema SISBAJUD se trata de proventos de aposentadoria, reconheço sua natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com efeito, o referido dispositivo legal, que não permite interpretação restritiva, foi previsto pelo legislador objetivando colocar a salvo da execução as provisões alimentares.
Não existem elementos concretos nos autos que afastem a aplicabilidade de tal dispositivo.
Contudo, a alegação de impenhorabilidade quanto às demais contas não se sustenta, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados.
A parte executada limitou-se a juntar extrato bancário, sem apresentar contracheques, contratos de trabalho ou qualquer outro documento que comprove que a conta indicada é, de fato, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
Determino, em consequência, o imediato desbloqueio do valor identificado como proveniente de proventos de aposentadoria, atualmente bloqueado no sistema SISBAJUD (Id nº 53301191 Número do protocolo: 20.***.***/7369-01) limitando-se às contas: Titularidade: ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO, CPF/CNPJ: *29.***.*19-00, Banco: ITAÚ UNIBANCO S.A., e Titularidade: ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO, CPF/CNPJ: *94.***.*44-53, Banco: Banco do Brasil .
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:43
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0015127-70.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SILVA INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS COELHO, ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO, ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO ATO ORDINATÓRIO Processo em fase de execução, com realização de consulta ao sistema RENAJUD.
Verifica-se que não existem veículos licenciados no CPF dos executados, conforme extrato anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, preferencialmente via advogado, para nomear bens à penhora ou providenciar o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução.
Expedientes necessários.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0015127-70.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SILVAINTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS COELHO, ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO, ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO DESPACHO Os executados apresentaram manifestação, alegando, em síntese, nulidade da citação e de todos os atos subsequentes ao ato. É imprescindível prévia intimação do credor, com vistas a se manifestar sobre o incidente, em homenagem ao art. 10 do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do STJ (Recurso Especial 1279659).
Diante do exposto, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 dias, na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
TERESINA-PI, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:24
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0015127-70.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SILVAINTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS COELHO, ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO, ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO DESPACHO Os executados apresentaram manifestação, alegando, em síntese, nulidade da citação e de todos os atos subsequentes ao ato. É imprescindível prévia intimação do credor, com vistas a se manifestar sobre o incidente, em homenagem ao art. 10 do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do STJ (Recurso Especial 1279659).
Diante do exposto, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 dias, na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
TERESINA-PI, 9 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
18/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:12
Outras Decisões
-
27/01/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS COELHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:45
Processo Reativado
-
30/01/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 17:28
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SILVA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS COELHO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ISOLINA ISABEL ALVES CARREIRO VARAO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS COELHO em 09/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/06/2021 23:52
Distribuído por dependência
-
15/06/2021 23:40
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/05/2021 09:21
[Projudi] Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:16
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
11/03/2021 13:16
[Projudi] Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:44
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/09/2019 08:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
26/09/2019 08:41
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
13/08/2019 11:53
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
31/07/2019 12:21
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/04/2019 11:22
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
12/07/2018 08:48
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
12/07/2018 06:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/07/2018 12:38
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
-
10/07/2018 12:38
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
10/07/2018 12:38
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
10/07/2018 10:46
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/07/2018 05:42
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/05/2018 13:46
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
22/05/2018 13:46
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
22/05/2018 13:46
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
21/05/2018 11:57
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
02/04/2018 21:11
[Projudi] Expedição de Citação
-
02/04/2018 21:11
[Projudi] Expedição de Citação
-
02/04/2018 21:11
[Projudi] Expedição de Citação
-
02/04/2018 21:11
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
02/04/2018 21:11
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
02/04/2018 21:11
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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