TJPI - 0802705-28.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802705-28.2023.8.18.0042 RECORRENTE: JOAO BISPO ROMAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19291067) interposto nos autos do Processo n° 0802705-28.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18623232, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS.
TESE INACEITÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPE LEGIS, MAS OPE JUDICIS.
FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Gratuidade judiciária mantida, diante da inexistência de provas em sentido contrário demonstrando a capacidade financeira do requerente para arcar com o pagamento das custas processuais.
A simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope judicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4.
Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo.
Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6.
O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na sentença a quo. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença integralmente mantida.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 19093279). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que os referidos dispositivos exigem tão somente a juntada de documentos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta, razão pela qual entende-se por dispensável a apresentação de documentos atualizados, o que caracterizaria, na verdade, excesso de formalismo, atrasando a tramitação do feito e, consequentemente, ocasionando prejuízo ao livre exercício do direito de ação, além de entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial que fora determinada pelo magistrado a quo, conforme consignado, ipsis litteris: “Tal proceder orienta-se na garantia da segurança jurídica, porquanto, neste Tribunal, é contumaz a análise de diversas ações referentes a descontos em benefícios previdenciários de analfabetos/aposentados, onde, não raro, constata-se fraude por parte das instituições bancárias; em outras oportunidades, também se verifica temeridade processual por parte de Consumidores no ajuizamento de demandas para conseguirem vantagem ilícita.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
In casu, o cerne da irresignação recursal, quanto aos supramencionados dispositivos legais, relaciona-se à necessidade de apresentação de comprovante de endereço e instrumento procuratório atualizados para aferir a regularidade no ingresso da demanda, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional que, não se operando de forma automática, depende de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 06:58
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800033-88.2025.8.18.0135
Municipio de Lagoa do Barro do Piaui
Anicelma Estelita da Silva
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 13:50
Processo nº 0800734-34.2024.8.18.0119
Joaquim Mascarenhas Lustosa
Rafael Aires
Advogado: Joaquim Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 09:39
Processo nº 0853995-79.2023.8.18.0140
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Joao Henrique Alves Brandao
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 09:20
Processo nº 0800240-02.2025.8.18.0131
Antonia Basilio dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 13:55
Processo nº 0800325-41.2023.8.18.0039
Maria Felix Araujo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2023 11:50