TJPI - 0804265-96.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:36
Juntada de comprovante
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 09:36
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804265-96.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: SUYANNE DE AQUINO MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos...
Alegações autorais, em síntese: Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pela Autora quando dos serviços realizados pela companhia aérea Ré AZUL.
Alega a Autora, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos São Paulo/SP e Teresina/PI, com conexão em Confins/MG, com data de embarque prevista para 14/10/2024 às 17:10h.
Aduz que o voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sido reacomodada no próximo voo disponível para Teresina/PI, chegando ao destino com atraso e perda da conexão.
Afirma que ao desembarcar no Teresina/PI, teria constatado a ausência de sua bagagem, tendo iniciado o procedimento junto à Ré para a localização, as quais foram entregues no dia 16/10/2024 no endereço indicado pelo autor.
Requer, ao final, a condenação da empresa aérea ré em danos materiais e em danos morais. É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo do autor em perder conexão aérea por falha atribuída à requerida.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o atraso imputado à ré, bem como a perda da conexão da autora em Belo Horizonte.
Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação.
No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A alegação da empresa aérea requerida de que o voo originalmente adquirido pelo autor sofreu atraso por motivos operacionais não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, uma vez que se caracteriza como fortuito interno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MOTIVOS OPERACIONAIS ATRIBUIDOS A TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
Danos materiais e morais reconhecidos.
Reforma parcial da sentença.
Ausência de situação excepcional que amplie a dimensão do dano.
Redução da verba indenizatória.
Art. 557, § 1º-A, CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-RJ - APL: 00813829020128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 06/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/08/2015) Quanto aos danos materiais, concluo pelo reembolso a parte autora de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), referente ao valor gasto com uber, pois com a alteração em seu voo que chegou apenas às 03h06 da manhã, impossibilitou que os pais da Requerente fossem buscá-la, assim, precisou chamar um carro de aplicativo para ir para casa (id nº 65827927).
Além disso, demonstrou que a bagagem foi extraviada e foi entregue somente dia 16 de outubro.
Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...).
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69).
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), referente ao valor gasto com transporte por aplicativo, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; b) Condenar a ré a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:49
Execução Iniciada
-
23/04/2025 12:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804265-96.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: SUYANNE DE AQUINO MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos...
Alegações autorais, em síntese: Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pela Autora quando dos serviços realizados pela companhia aérea Ré AZUL.
Alega a Autora, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos São Paulo/SP e Teresina/PI, com conexão em Confins/MG, com data de embarque prevista para 14/10/2024 às 17:10h.
Aduz que o voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sido reacomodada no próximo voo disponível para Teresina/PI, chegando ao destino com atraso e perda da conexão.
Afirma que ao desembarcar no Teresina/PI, teria constatado a ausência de sua bagagem, tendo iniciado o procedimento junto à Ré para a localização, as quais foram entregues no dia 16/10/2024 no endereço indicado pelo autor.
Requer, ao final, a condenação da empresa aérea ré em danos materiais e em danos morais. É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo do autor em perder conexão aérea por falha atribuída à requerida.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o atraso imputado à ré, bem como a perda da conexão da autora em Belo Horizonte.
Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação.
No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A alegação da empresa aérea requerida de que o voo originalmente adquirido pelo autor sofreu atraso por motivos operacionais não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, uma vez que se caracteriza como fortuito interno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MOTIVOS OPERACIONAIS ATRIBUIDOS A TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
Danos materiais e morais reconhecidos.
Reforma parcial da sentença.
Ausência de situação excepcional que amplie a dimensão do dano.
Redução da verba indenizatória.
Art. 557, § 1º-A, CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-RJ - APL: 00813829020128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 06/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/08/2015) Quanto aos danos materiais, concluo pelo reembolso a parte autora de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), referente ao valor gasto com uber, pois com a alteração em seu voo que chegou apenas às 03h06 da manhã, impossibilitou que os pais da Requerente fossem buscá-la, assim, precisou chamar um carro de aplicativo para ir para casa (id nº 65827927).
Além disso, demonstrou que a bagagem foi extraviada e foi entregue somente dia 16 de outubro.
Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...).
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69).
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 20,40 (vinte reais e quarenta centavos), referente ao valor gasto com transporte por aplicativo, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; b) Condenar a ré a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
28/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de SUYANNE DE AQUINO MELO em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
26/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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