TJPI - 0802444-58.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802444-58.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NUNES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIãO, 8 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
08/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802444-58.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO NUNES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que o contrato descrito na inicial trata-se de uma proposta de empréstimo e que durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, sendo a operação excluída junto ao órgão, de forma que não gerou descontos, pelo que requer a improcedência do feito.
Intimada, a aparte autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato: Contrato nº 340832193-7, no valor de R$ 2.271,31, a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,05.
De início, analisando o extrato juntado pela parte autora, ID nº 33832852, observo que os descontos iniciariam em 11/2020, sendo que referido contrato fora excluído em 30/10/2020, ou seja, antes de se iniciarem os descontos.
Ademais, a parte autora não comprovou ter sofrido quaisquer descontos decorrestes da contratação.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que não houve qualquer desconto no benefício do Autor relativo ao contrato discutido nos presentes autos.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO BANCO REQUERIDO, COM A DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CABIMENTO - Não tendo sofrido o autor qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu anteriormente ao próprio ajuizamento da ação, a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Outrossim, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título, bem como, ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do autor, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pelo requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que vem a afastar sua pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença alterada, com o desprovimento integral dos pedidos deduzidos na inicial da ação, restando prejudicada, por via de consequência, a pretensão do autor de majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau de jurisdição.
Recurso do banco requerido provido, julgando-se prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10010140420208260486 SP 1001014-04.2020.8.26.0486, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/03/2022, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor.
Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571- 67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) Portanto, estando demonstrado que houve a exclusão do contrato, bem como, de que não houve desconto no benefício do Autor, não se mostra possível a responsabilização civil do Requerido.
Verifica-se, por fim, que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando ter sofrido descontos decorrentes da contratação objeto da demanda, propondo a demanda em busca e angariar sucesso judicial, incorrendo no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé, passível de multa, nos termos do que dispõe os artigos 80 e 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
17/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*75-68 (AUTOR).
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01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:06
Juntada de Petição de documentos
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08/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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