TJPI - 0801782-02.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801782-02.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Parte executada intimada para o cumprimento integral da sentença, apresentou impugnação ao cumprimento de snetença Após, a parte exequente concordar com os valores apresentados em sede de impugnação, requer a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeçam-se alvarás conforme requerido em id 59453334, devendo-se transferir o excedente ao banco executado.
Defiro o pedido de alvará judicial de honorários contratuais.
Observe a secretaria, no ato de expedição, que quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente, conforme disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança das custas judiciais, ainda não pagas.
P.R.I.C.
UNIãO-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801782-02.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Parte executada intimada para o cumprimento integral da sentença, apresentou impugnação ao cumprimento de snetença Após, a parte exequente concordar com os valores apresentados em sede de impugnação, requer a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeçam-se alvarás conforme requerido em id 59453334, devendo-se transferir o excedente ao banco executado.
Defiro o pedido de alvará judicial de honorários contratuais.
Observe a secretaria, no ato de expedição, que quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente, conforme disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança das custas judiciais, ainda não pagas.
P.R.I.C.
UNIãO-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
04/11/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 11:00
Baixa Definitiva
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04/11/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2022 10:59
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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04/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:14
Conhecido o recurso de MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS - CPF: *72.***.*93-04 (APELANTE) e provido
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16/09/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2022 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 12:58
Conclusos para o Relator
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26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/04/2022 23:59.
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27/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
12/03/2022 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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