TJPI - 0801238-09.2020.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801238-09.2020.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: R D DE ARAUJO - ME, ROSEMY DUARTE DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) certidão em anexo.
TERESINA, 14 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
14/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:10
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
10/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de R D DE ARAUJO - ME em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSEMY DUARTE DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801238-09.2020.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: R D DE ARAUJO - ME, ROSEMY DUARTE DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da petição no ID n°73725010.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 05:29
Decorrido prazo de R D DE ARAUJO - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:29
Decorrido prazo de ROSEMY DUARTE DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801238-09.2020.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: R D DE ARAUJO - ME e outros REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando , ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
18/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:40
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:23
Outras Decisões
-
21/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:33
Processo Reativado
-
04/12/2024 08:33
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:08
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:39
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:03
Outras Decisões
-
17/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:34
Expedição de Alvará.
-
04/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:15
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:42
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/06/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 00:22
Decorrido prazo de ROSEMY DUARTE DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:28
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:38
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
01/02/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/02/2021 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
21/11/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813297-60.2025.8.18.0140
Jose Robert Ferreira Lima
Banco Csf S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 14:29
Processo nº 0825883-66.2024.8.18.0140
Soferro Combustiveis LTDA
Nivalda Damasceno Ferreira
Advogado: Jose Norberto Lopes Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 09:36
Processo nº 0801988-69.2024.8.18.0013
Lucas Rocha de Carvalho
Sol Place Intermediacao de Negocios S/A
Advogado: Rodrigo Salvador
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 16:24
Processo nº 0800326-76.2021.8.18.0142
Banco Cetelem S.A.
Edmar Pereira Barros
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2021 19:52
Processo nº 0801238-09.2020.8.18.0013
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2021 08:58