TJPI - 0801988-69.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:45
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801988-69.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS ROCHA DE CARVALHO REU: SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, BANCO LOSANGO S.A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
28/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 06:38
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801988-69.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS ROCHA DE CARVALHO REU: SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, BANCO LOSANGO S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ROCHA & CARVALHO PROJETOS E ENERGIA SOLAR LTDA, representada por seu sócio LUCAS ROCHA DE CARVALHO, em face de SOL PLACE INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS S/A, BANCO LOSANGO S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
A autora relata que firmou contrato para instalação de sistema de energia solar com o cliente Michael Thiago Tavares Brito Santos, tendo a empresa Sol Place intermediado o financiamento junto ao Banco Losango, no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais).
Do montante financiado, R$ 16.886,07 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e seis reais e sete centavos) foram destinados à aquisição de materiais, e os R$ 16.613,93 (dezesseis mil seiscentos e treze reais e noventa e três centavos) restantes deveriam ter sido repassados à empresa autora após a conclusão da obra.
Apesar da entrega integral do serviço e do envio de documentação comprobatória à Sol Place, o valor não foi repassado.
Tentativas de solução extrajudicial restaram frustradas, com a Sol Place alegando não ter recebido o crédito e o Banco Losango atribuindo a responsabilidade à intermediadora.
O Banco Bradesco também foi incluído na lide por suposta responsabilidade solidária, por integrar o mesmo grupo econômico do Banco Losango.
A autora pleiteia o pagamento do valor devido, a título de danos materiais, no montante de R$ 16.613,93, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sustentando que houve falha na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e abalo à sua honra e dignidade profissional.
O Banco Losango, em sua contestação (ID 67147882), alegou sua ilegitimidade passiva em razão de reorganização societária, apontando o Banco Bradesco Financiamentos S.A. como responsável pelo contrato.
Argumentou também ausência de interesse de agir, por inexistência de resistência prévia à pretensão autoral.
No mérito, afirmou que o financiamento foi regularmente contratado, que o valor foi creditado ao lojista, e que não houve qualquer falha na sua atuação, não sendo responsável por inadimplementos contratuais entre as demais partes.
Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, e requereu a improcedência da demanda, com condenação da autora por litigância de má-fé.
O Banco Bradesco, por sua vez, em sua defesa (ID 67149564), sustentou também sua ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da operação de financiamento discutida nos autos e que apenas mantém relação bancária com a empresa autora, como correntista.
Esclareceu que não celebrou qualquer contrato de empréstimo ou serviço com a autora, limitando-se a repassar valores mediante autorização do titular da conta.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Já a empresa Sol Place, em sua contestação (ID 73721139), alegou que atua exclusivamente como correspondente bancária, não tendo qualquer ingerência sobre a concessão de crédito, emissão de carnês ou repasse de valores.
Sustentou que não firmou contrato com a autora nem recebeu qualquer valor do banco, e que não há provas de sua responsabilidade.
Requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Na audiência realizada em 26 de novembro de 2024 (ID 67327895), o representante da autora prestou depoimento pessoal e confirmou que a obra foi concluída, mas que os valores não foram creditados à empresa.
Afirmou que foi informado pela Sol Place que o pagamento não havia sido feito pelo banco, enquanto a Sra.
Verônica, representante dos bancos, teria dito que o valor fora sim repassado à Sol Place.
Ressaltou que a empresa autora não recebeu nenhum valor pela obra executada.
Na audiência do dia 20 de maio de 2025, não houve acordo entre as partes.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais escritas: a parte autora protocolou suas alegações em ID 76355999, sustentando a responsabilidade solidária das rés e a ocorrência de danos materiais e morais.
O Banco Bradesco e o Banco Losango apresentaram alegações finais em conjunto sob o ID 76293994, reafirmando suas teses de ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço.
Já a Sol Place apresentou suas alegações finais no ID 76341399, reiterando sua tese de ilegitimidade e negando qualquer vínculo com o inadimplemento alegado.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré Banco Losango S.A. pugnou pela exclusão do polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pelo contrato seria de outra instituição do mesmo grupo econômico, qual seja, o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
No entanto, não merece prosperar tal alegação.
Com efeito, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. já figura como parte demandada na presente ação.
Logo, não há que se falar em necessidade de regularização do polo passivo por inclusão de instituição diversa, uma vez que o próprio grupo econômico já está representado no feito por ambos os entes citados, inclusive apresentando alegações finais de forma conjunta (ID 76293994).
Ademais, a alegação de reorganização societária ou sucessão interna entre instituições financeiras do mesmo conglomerado não tem o condão de afastar, por si só, a legitimidade da instituição originalmente apontada como responsável pela operação.
Portanto, rejeito o pedido de regularização do polo passivo, porquanto o Banco Bradesco já se encontra no feito, sendo a questão de eventual responsabilidade ou não matéria a ser analisada no mérito. 2.3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva “ad causam”.
Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertiones”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não das requeridas é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil das rés como matéria de mérito. 2.4 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
Assim, quanto a alegação de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
MÉRITO 2.5 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TEORIA FINALISTA MITIGADA Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica e fática, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA .
REGRA.
MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO .
VULNERABILIDADE. [...] 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) No caso, verifico a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre a parte autora e a empresa ré, posto que está caracterizada a situação de vulnerabilidade técnica do requerente.
Dessa forma, admito a incidência das normas de proteção ao consumidor.
A propósito, vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a parte autora, consumidora de produtos e serviços, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos e serviços ao mercado.
Admitida a aplicação das normas de proteção ao consumidor passo a analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova. 2.6 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.7 – ANÁLISE ACERCA DA (IN)EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO O ponto central da controvérsia reside em verificar se houve inadimplemento contratual, com a ausência de repasse à parte autora do valor de R$ 16.613,93 (dezesseis mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos), correspondente à instalação de sistema de energia solar realizado por força de financiamento contratado pelo cliente Michael Thiago Tavares Brito Santos (ID 67147885, 64718746 e 67147887).
Nos autos, restou demonstrado que a parte autora concluiu integralmente a prestação do serviço contratado (vide nota fiscal em ID 64718774 e documento de ID 64718760 – pág. 4), sendo, portanto, devida a quantia em discussão, restando saber quem é ou são os responsáveis pelo pagamento.
Passa-se, então, à análise da legitimidade passiva de cada um dos requeridos, bem como da eventual responsabilidade solidária.
Primeiramente, trataremos da requerida Sol Place Intermediação e Negócios S.A.
A requerida Sol Place atuou como intermediadora da contratação entre o consumidor final e a instituição financeira, além de ser a recebedora dos valores liberados pelo financiamento, conforme narrado pelo autor e corroborado pela Autorização e Declaração de Desembolso em ID 64718760 – pág. 4.
Ainda que alegue ter atuado apenas como correspondente bancária, verifica-se que foi a destinatária direta do valor de R$ 33.500,00, repassando apenas parte deste (R$ 16.886,07) à fornecedora de materiais, sem repassar à parte autora o valor devido pela prestação do serviço.
Assim, sua participação ativa na operacionalização e recebimento dos valores do financiamento, aliada ao inadimplemento parcial, torna devida sua legitimidade passiva e responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo requerente.
O Banco Losango, por sua vez, foi o agente financiador do contrato (ID 64718746 e 67147885.
Embora sustente ter repassado os valores à Sol Place, sua atuação foi essencial para a formalização e liberação dos recursos do financiamento que garantiram a prestação do serviço executado ao cliente Michael.
Como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º), sendo irrelevante o repasse integral ou não do valor, pois o consumidor – no caso, a empresa autora equiparada – não pode ser prejudicado por falhas internas entre os fornecedores.
E, claro, a inclusão do Banco Bradesco também se mostra legítima, na medida em que, como destacado pela parte autora e evidenciado em audiência (ID 67327895), há elementos que indicam atuação conjunta ou sucessão operacional entre as instituições financeiras envolvidas.
Inclusive, como manifestado na contestação em ID 67147882, houve até mesmo pedido para substituição ao BANCO LOSANGO para que fosse incluída o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Dessa forma, restando configurado o inadimplemento na cadeia de fornecimento e a falha na prestação dos serviços que resultaram no não repasse à empresa autora da quantia de R$ 16.613,93 (dezesseis mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das três requeridas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a nota fiscal referente à contraprestação do serviço foi emitida e juntada aos autos, comprovando a execução do objeto contratado.
A esse respeito, cumpre destacar que os depoimentos e os documentos carreados aos autos não deixam dúvida quanto à prestação regular do serviço, tampouco à ausência do pagamento correspondente.
Em audiência, o autor reafirmou que, apesar de ter concluído a instalação, não recebeu os valores acordados e que os contatos realizados com a SolPlace foram infrutíferos, sendo informado de que o valor sequer havia sido repassado pela instituição financeira (ID 67327895).
Todavia, verifica-se que o BANCO LOSANGO, por meio de seus representantes, afirmou que o valor do financiamento foi integralmente liberado (ID 64718768 – pág. 13), cabendo à empresa intermediadora, SolPlace, o repasse final à empresa executora do serviço.
Tal dinâmica de funcionamento revela uma cadeia de fornecimento, na qual o consumidor final contrata um serviço, o banco financia e a intermediadora operacionaliza, sendo todos partícipes na consecução do mesmo fim.
Diante disso, reconhece-se a responsabilidade solidária das rés pelo inadimplemento contratual.
A conduta omissiva quanto ao repasse do valor devido à parte autora configura falha na prestação do serviço, causando-lhe prejuízo financeiro correspondente ao valor de R$ 16.613,93 (dezesseis mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos), devidamente comprovado por nota fiscal (ID 64718774 e 64718760 – pág. 4). 2.8 – DOS DANOS MORAIS A parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta das requeridas teria causado frustração, desgaste emocional e violação à sua dignidade profissional, em razão do inadimplemento da obrigação contratual de repassar o valor devido pela prestação do serviço de instalação de sistema de energia solar.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É certo que o inadimplemento contratual pode, em hipóteses excepcionais, ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o mero inadimplemento, por si só, não é suficiente para configurar abalo à esfera extrapatrimonial da parte, sendo necessário que haja circunstâncias que demonstrem efetiva violação a direitos da personalidade.
O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais, sendo necessária a demonstração de repercussões anormais que atinjam a esfera moral do contratante.
No presente caso, embora o inadimplemento tenha causado evidente aborrecimento e frustração à parte autora, não restou demonstrada situação excepcional ou agravamento do dano que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente do descumprimento de obrigação contratual.
A parte autora é pessoa jurídica, e, nos termos da jurisprudência do STJ, a caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica requer prova de lesão à sua imagem, nome, credibilidade ou reputação no mercado, o que não ocorreu na hipótese em análise.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL .
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 .
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) O simples inadimplemento, ainda que injustificado, não gera abalo à honra objetiva da empresa, tampouco prejuízo à sua imagem comercial.
Dessa forma, inexistindo prova de efetiva violação à esfera extrapatrimonial da autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.9 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal.
Assim sendo, não assiste razão a empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.10 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.613,93 (dezesseis mil, seiscentos e treze reais e noventa e três centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do serviço de instalação do sistema de energia solar prestado pela autora.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir do efetivo, prejuízo (19/05/2024) e acrescido de juros de mora contados a partir do vencimento (igualmente, 19/05/2024).
II – Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – Improcedente o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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16/05/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801988-69.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS ROCHA DE CARVALHO REU: SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de citação formulado pela parte autora (ID 72652182), que pretende a realização do ato por Oficial de Justiça.
Contudo, verifico que o local indicado para cumprimento situa-se fora da competência territorial deste órgão jurisdicional.
Assim, acolho o pleito para que se promova a citação, mas determino que seja realizada por meio de carta precatória, haja vista que o endereço fornecido não se encontra sob a jurisdição deste Juízo (Art. 237, inciso III, do CPC).
Expeça-se a competente carta precatória para que a citação da requerida ocorra no seguinte endereço: Campus Unifei – Prédio 33, Av.
B P S, 1303, Centro, Itajubá/MG, CEP 37500-903, observando-se as formalidades legais TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:09
Outras Decisões
-
21/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801988-69.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCAS ROCHA DE CARVALHO REU: SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ROCHA & CARVALHO PROJETOS E ENERGIA SOLAR LTDA em face de SOL PLACE INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS S/A, BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, a parte autora alega ter instalado um sistema fotovoltaico para um cliente, cujo pagamento foi financiado pelo Banco Losango (representado pelo Banco Bradesco), tendo como intermediadora a empresa Sol Place Intermediação de Negócios S/A..
Ocorre que o valor referente à prestação do serviço (aproximadamente R$ 16.613,93) não teria sido repassado ao autor, apesar de o cliente já estar pagando o financiamento.
Diante disso, o autor busca o recebimento dessa quantia e, ainda, a reparação de danos morais, apontando inadimplência e descaso por parte dos réus.
Constata-se nos autos que o Aviso de Recebimento (AR) direcionado à requerida SOL PLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A não retornou a tempo da audiência UNA, impossibilitando a comprovação de sua regular citação.
Ademais, conforme o próprio depoimento pessoal do autor na audiência realizada em 26/11/2024 (ID 67327895), há indícios de que a empresa requerida possui papel fundamental na controvérsia, tendo em vista seu possível papel intermediador no financiamento e o suposto fato de não ter repassado o valor alegadamente devido ao autor.
DECIDO.
Assim, considerando que após mais de 90 (noventa) dias após o fim da audiência realizada no dia 26 de novembro de 2024 o AR não retornou, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como evitar futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa e ausência de ato citatório, determino: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da ausência de devolução do AR, informando se pretende fornecer novo endereço para a efetivação da citação da requerida SOL PLACE. 2 - Após a manifestação da parte autora, citem-se a requerida SOL PLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A pelos meios necessários, para que lhe seja oportunizada o exercício do contraditório e a apresentação de defesa até a data da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. 3 - Cumpridas as diligências acima, redesigno a audiência, cujas partes – inclusive aquelas que já participaram da sessão anterior – deverão comparecer, a fim de viabilizar a oitiva do preposto da requerida SOL PLACE, caso assim desejem, e, se necessário, a produção de demais provas.
Deve a audiência ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e os réus serem intimados da audiência com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão e dê-se prosseguimento ao feito, com a designação da nova data para a audiência UNA.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
18/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:41
Outras Decisões
-
02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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26/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de documentos
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22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de documentos
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVEIRA ARRAIS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
07/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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