TJPI - 0800915-47.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800915-47.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que efetuou a compra de mercadorias (cervejas) junto à ré, no total de R$ 707,74, por meio de dois boletos, nos valores de R$ 402,07 e R$ 305,67, com vencimento em 07/12/2024.
Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras imprevistas, realizou os pagamentos dos boletos em atraso, porém teve seu nome negativado pela requerida.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; imediata retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, informando que não houve o repasse do valor pago pelo autor, pois o PIX consta como rejeitado e retificação dos dados da ré.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do direito do consumidor, pois o autor não é o destinatário final da mercadoria, acrescentando que houve a entrega das cervejas e o autor não adimpliu a dívida.
Apontou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto para o pagamento dos débitos devidos pelo autor. É o breve relatório.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo desta ação.
Conforme restou demonstrado nestes autos, a empresa requerida se encontra em recuperação judicial, de modo que determino a retificação para que passe a constar CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA. (em recuperação judicial), CNPJ/MF nº 15.***.***/0040-52. 4.
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor.
Assim, a matéria será apreciada a título meritório adiante. 5.
Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pelo autor, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil).
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, não restou comprovada a situação de consumidor final, haja vista a informação da exordial de que o autor compra as cervejas para revender em seu estabelecimento.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1- INAPLICABILIDADE DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
A relação havida entre o fornecedor/fabricante e o comerciante varejista que adquire o produto para revenda não se trata de relação consumerista, e sim, de uma relação comercial, onde devem ser aplicadas as regras gerais do Código Civil . 2- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA QUE REVENDE COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS DA DISTRIBUIDORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO REVENDEDOR COMO CONSUMIDOR FINAL.
Afastada a aplicação do Código do Consumidor, afasta-se, igualmente, a incidência de quaisquer de suas disposições, dentre elas, a inversão do ônus da prova, ante a suposta impossibilidade de comprovação do fato negativo . 3- ÔNUS DA PROVA.
Meras alegações desacompanhadas de elementos seguros de provas não podem ser acolhidas pelo julgador, devendo a parte autora arcar com o ônus de sua deficiência probatória impossibilitam a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 4- NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
O cumprimento de uma obrigação assumida pela parte contrária estando inadimplente com a sua não é possível no ordenamento jurídico brasileiro (exceptio non adimpleticontractus). 5- PACTA SUN SERVANDA.
Aplica-se o princípio do pacta sunt servanda quando ausente ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais livremente acordadas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 56303652020208090051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023). 6.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos autorais não merecem procedência. É incontroverso que os boletos venciam em 07/12/2024 e 17/12/2024, porém só foram pagos em 06/01/2025, ID 72433692.
Ocorre que a requerida informou não ter recebido o repasse desses valores, acrescentando que poderiam ter sido estornados ao autor, já que foi feito o pagamento em atraso e sem a cobrança de juros e multa prevista no boleto. 7.
Nesse ínterim, o autor intimado a apresentar extratos bancários que comprovassem o efetivo pagamento ou eventual estorno dos valores pagos fora do prazo, medida de fácil acesso ao autor, tendo em vista que os pagamentos teriam sido realizados por transferência via conta Stone Pagamentos, ID 72433692, quedou-se inerte e não juntou os extratos bancários solicitados.
Assim, além de pagos fora do prazo, não há prova de que os valores foram efetivamente recebidos pela ré ou sequer estornados ao autor. 8.
Conforme o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, embora expressamente intimado, o autor não comprovou o pagamento da dívida nem o estorno dos valores.
Ausente tal comprovação, não é possível concluir pela ilicitude da negativação de seu nome.
Dessa forma, não se pode considerar abusiva ou indevida a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, diante da ausência de prova inequívoca da quitação da dívida. 9.
Não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações e provas dos autos, e por não comprovar a parte autora, a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Não há, assim, que se falar em indenização a título de dano moral ou exclusão de restrição negativa.
Nesse sentido, impende trazer à baila o que dispõe o Código de Processo Civil, a doutrina de Humberto Teodoro Júnior e os tribunais pátrios: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.
I, p. 423).
Não tendo a autora provado o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I, do CPC), já que não se evidenciou culpa do requerido, resultante da violação da ordem jurídica e lesão ao respectivo titular, afastado se encontra, via de conseqüência, o dever reparatório de ordem material e moral pretendido pela parte. (TAMG, 3a Câmara Cível, apelação cível nº 345540-7, Relatora: Desembargadora Jurema Miranda, data do julgamento: 10/10/2001). 10.
Em relação ao dano moral, não é possível, a princípio, vislumbrar nenhum ato ilícito da requerida ou nexo causal apto à sua configuração.
Não há prova da situação de fato que lhe dê ensejo.
Assim, plenamente indemonstrado a ocorrência de dor no íntimo, descabido o pleito de danos morais em decorrência dessa conduta, sobretudo pelo fato de haver nos autos provas de eventual ilicitude praticada pela requerida e não se verificar outros desdobramentos fáticos que possam causar reparação de dano. 11.
Assim sendo, ante a falta de comprovação da versão contida na petição inicial, não há o que se falar em acolhimento do pedido inicial, impondo-se em consequência, a extinção do feito com resolução meritória negativa. 12.
Em outro viés, indefiro o pedido contraposto da parte requerida de condenação do autor ao pagamento da dívida objeto dos autos.
Além de não poder figurar no polo ativo da lide por inversão atinente ao acolhimento de seu pleito, não está no rol contido no art. 8º da Lei 9.099/95 para legitimidade ativa.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245) 13.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em decorrência determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
24/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 16/05/2025 09:07.
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13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800915-47.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 13/05/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 18 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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17/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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