TJPI - 0801258-20.2019.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801258-20.2019.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: PAULO CESAR SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, Banco Santander (Brasil) S.A. e Paulo César Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ao final, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Santander interpôs Recurso de Apelação alegando: inexistência de falha na prestação do serviço; regularidade da contratação com base em documentos anexados; e ausência dos requisitos para a configuração do dano moral.
Requereu, subsidiariamente, a minoração do valor fixado a título de indenização. (Id. 24519058) Por sua vez, Paulo César Silva apresentou Recurso Adesivo, pleiteando a majoração do valor fixado na indenização por danos morais, considerado ínfimo diante do abalo sofrido. (Id. 24519062) Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 24519065) Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira. (Id. 24519061) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato assinado pela parte autora, não comprovando a regularidade da adesão da parte autora ao contrato de utilização de cartão de crédito em comento e, consequentemente, da origem lícita da cobrança que ensejou a negativação do nome do consumidor.
Assim, a ausência de relação jurídica válida entre as partes, ante a ausência do contrato, instrumento necessário a respaldar a licitude da cobrança de faturas de cartão de crédito, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: STJ/SÚMULA Nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, resta evidente, que a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo consignado a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da autora, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se. -
22/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801258-20.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO CESAR SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para apresentar Contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 18 de março de 2025.
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
19/04/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801258-20.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO CESAR SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para apresentar Contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 18 de março de 2025.
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
18/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/02/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 14:25
Juntada de citação
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07/01/2020 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2020 23:00
Conclusos para despacho
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23/12/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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