TJPI - 0816305-79.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2025 15:16
Juntada de manifestação
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22/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:27
Juntada de manifestação
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23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816305-79.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA GOMES PINHEIRO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, MARIA GOMES PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/88.
TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 573/PI.
MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O ESTADO DO PIAUÍ DO POLO PASSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, apesar de sua admissão sem concurso público antes da CF/1988.
Apelação autônoma interposta também pela parte autora, não conhecida por ausência de preparo, uma vez que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios e o advogado não demonstrou direito à gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS estadual a servidora admitida sem concurso público antes da CF/1988, mas que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da ADPF 573/PI; (ii) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda previdenciária, ao lado da FUNPREV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso da parte autora não pode ser conhecido por deserção, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, pois versava exclusivamente sobre honorários de sucumbência e o advogado não comprovou hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. 4.
A Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), nos termos da Lei Estadual nº 6.910/16, é a entidade responsável pela gestão do RPPS estadual, sendo parte legítima para responder por pedidos de concessão de benefícios previdenciários, ao contrário do Estado do Piauí, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida. 5.
De acordo com a jurisprudência do STF, especialmente no julgamento da ADPF 573/PI, os servidores não concursados devem ser excluídos do RPPS, excetuando-se aqueles que já estavam aposentados ou que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 09/03/2023. 6.
A autora comprovou ter sido contratada em 1981, transmudada para o regime estatutário e ter preenchido os requisitos legais para a aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI, o que atrai a aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF. 7.
A conduta da Administração Pública, que permitiu por décadas o recolhimento previdenciário da autora ao RPPS, gera legítima expectativa de direito, sendo vedado comportamento contraditório, nos termos dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima. 8.
A atuação do Judiciário na garantia da legalidade dos atos administrativos não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim controle de legalidade e proteção de direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso das rés parcialmente provido.
Tese de julgamento: O recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência deve ser preparado, salvo se o próprio advogado demonstrar ter direito à gratuidade da justiça.
O Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que visem à concessão de benefícios previdenciários vinculados ao RPPS estadual, cuja gestão compete exclusivamente à FUNPREV.
O servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 e que tenha implementado os requisitos para aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI faz jus ao benefício previdenciário pelo RPPS, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 5º e 7º; CF/1988, arts. 37, II; 40, caput; ADCT, art. 19; Lei Estadual nº 4.546/1992, arts. 8º e 9º; Lei Estadual nº 6.910/2016, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1959529/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1644846/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.11.2017; TJPI, Apelação nº 0849828-53.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de maio a 6 de junho de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Foram interpostas apelações cíveis pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 21079653) e por MARIA GOMES PINHEIRO (ID n. 21079656), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária proposta pelo segundo recorrente, contra os primeiros.
Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí em favor da requerente.
A sentença consignou, ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios (ID n. 21079652).
Irresignados, primeiro a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Já, no mérito, argumentam, em síntese, que: a) inexiste a condição de servidora efetiva à recorrida, já que não ingressou no cargo através de concurso público, razão pela qual não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; b) a autora da ação foi admitida como celetista pelo Estado e teve reconhecido na justiça trabalhista o direito ao recebimento do FGTS; c) empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí; d) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; d) não é possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, pois configura violação à Separação dos Poderes.
Com esses argumentos, pugnam pelo provimento do apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos autorais (ID n. 21079653).
No recurso da parte autora, houve irresignação quanto aos honorários advocatícios que não foram fixados em sentença.
Justifica que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.
Requer, ao final, provimento do recurso para fixação do valor, inclusive em sede recursal (ID n. 21079656).
Em contrarrazões, a parte autora sustentou que o Estado do Piauí é parte legítima e que, quanto ao mérito, a procedência dos pedidos autorais deve ser mantida porque todos os requisitos para a aposentação foram preenchidos, inclusive dentro da modulação dos efeitos do julgamento da ADPF 573 (ID n. 21079659).
O Estado do Piauí e a FUNPREV também apresentaram contrarrazões ao recurso da autora, argumentando que o recurso ofendeu o princípio da dialeticidade e que, sob a égide do atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (ID n. 21079662).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 21589262).
Tendo em vista o argumento de deserção levantado em contrarrazões do Estado, a parte autora foi intimada a se manifestar (ID n. 23297184), mas deixou seu prazo transcorrer in albis.
Então, em despacho de ID n. 24607752, foi determinado o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Tal determinação não foi cumprida. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela FUNPREV, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
No entanto, falta ao recurso interposto pela parte autora pressuposto de admissibilidade.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal e, conforme disposição do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".
Na espécie, a regra do art. 99, § 5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade da justiça e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da justiça gratuita, como no caso em apreço.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE.
NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA.
DIREITO PESSOAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1. ' A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' ( AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel.
Ministro Nome, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. ' Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado' ( REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3.
Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959529 SP 2021/0290578-1, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, DJe 25/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
NULIDADE. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. (...) 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção. (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel.
Min.
Nome, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 16/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/15.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO É EXTENSIVA AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA.
DIREITO PESSOAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4.
O direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1725949/PR, Rel.
Ministra Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
ECA.
DESERÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AO ADVOGADO.
PREPARO EXIGIDO MESMO QUE A PARTE RECORRA EM SEU NOME, SE O RECURSO DIZ RESPEITO APENAS AOS HONORÁRIOS. 1. (...) 3.
Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente, autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1670741 SP 2020/0044275-4, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2021).
Nessa guisa, não comprovada a hipossuficiência financeira do advogado da parte beneficiária da gratuidade da justiça, deixando transcorrer em branco o prazo assinalado, imperativo o indeferimento da benesse e a concessão do prazo legal para o preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, na forma que já foi feita nos autos em ID n. 24607752.
Tendo em vista que o respectivo recorrente manteve-se inerte, há de ser aplicada a pena de deserção, de forma que o recurso da parte autora não deve ser conhecido.
II PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ Ab initio verifico que a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.
Isso porque a Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei, sendo, o Estado do Piauí, dessa forma, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que tem como escopo principal o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: “Art. 2º: Compete à Fundação Piauí Previdência: (...) II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei. (...) XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS; (...) XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.” Devidamente acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Estado do Piauí, passo a analisar o mérito, em relação à Fundação Piauí Previdência.
III.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em julgamento em analisar o direito do servidor, que adentrou os quadros da Administração Pública Estadual sem concurso público antes da Constituição de 1988, de obter o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição por meio do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
A discussão, portanto, consiste em aferir se servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência (RPPS) ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para aposentação.
Pois bem.
O tema em apreço já foi objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual proferiu entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
Nesse contexto, ao declarar a procedência de ações diretas de inconstitucionalidade (como a ADI 4.876-DF e a ADI 5.111-RR), que contestavam normas legais que efetivavam servidores em cargos públicos sem a realização do concurso prévio, a Corte proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.
No contexto do Estado do Piauí, a controvérsia sobre a inclusão de servidores contratados sem concurso público no regime próprio de previdência social foi resolvida com o julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992.
Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADPF.
LEI ESTADUAL.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (sem grifos no original) Contudo, ao analisar a ementa acima, percebe-se que os efeitos da mencionada ADPF foram modulados com o objetivo de garantir a segurança jurídica, ficando ressalvado que “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Sendo assim, apesar de o servidor contratado sem concurso não ser considerado como efetivo, poderá gozar da aposentadoria vinculada ao regime estatutário, desde que tenha completado os requisitos para o gozo desse benefício quando do julgamento paradigma supracitado, que é exatamente a hipótese dos autos.
No presente caso, pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1981 (ID n.21079617, p. 3), e, posteriormente, assim como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudado para o regime estatutário.
Ocorre que, conforme se observa dos documentos acostados, quando do requerimento administrativo, a servidora recorrida já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, mesmo porque já tinha mais de 39 (trinta e nove) anos de serviço (Id n. 21079619, p. 131).
Portanto, constata-se que a apelada cumpriu os requisitos para a sua aposentação antes do julgamento da ADPF 573/PI, e até mesmo antes do Decreto nº 18.369, de 16 de julho de 2019, que foi utilizado como fundamento para o indeferimento de seu pleito por parte da Administração, pelo que faz jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Ressalta-se que a apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.
Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade.
Quanto ao tema em discussão, este Tribunal, mesmo antes do julgamento da ADPF nº 573, já adotava o entendimento de que deve prevalecer a situação fático-jurídica consolidada (princípio da segurança jurídica), considerando a expectativa de direito gerada pela Administração.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.º 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2.
O agravante fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista , para o cargo de Agente Penitenciário .
Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.º 8.864/1993, passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260). É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
Todavia, cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP , acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica.
Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. 3.
Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752591-85.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.) E após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, o entendimento vem sendo mantido por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573.
EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF.
ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88.
ADPF 573/PI.
EFEITOS MODULADOS.
DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1.
No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992.
Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2.
No mais, tem entendido este e.
Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, conforme os precedentes mencionados, observa-se que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica estão profundamente interligados, sendo ambos essenciais para a estabilização das situações jurídicas.
No mais, conforme se infere dos atos produzidos na origem, a ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação à regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido.
Por fim, no que tange à intervenção indevida do Poder Judiciário na questão, considero que não se configura tal situação, haja vista que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos não fere o princípio da separação dos poderes.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora/recorrida faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das partes rés, tão somente para excluir o Estado do Piauí do polo passivo, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade, no sentido de determinar que a Fundação Piauí Previdência implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora/recorrida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Teresina, 07/06/2025 -
09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:23
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:23
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025 No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801565-12.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CARACOL (APELANTE) Polo passivo: ADALBERTO DIAS MIRANDA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000494-33.2017.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUZANIR DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803942-60.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: RODRIGO FERREIRA DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822960-04.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0803808-04.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0002932-18.2002.8.18.0000Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SINTE-PI - Sindicato dos Trabalhadores em Educacao (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0822967-59.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0816305-79.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA GOMES PINHEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0813955-94.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PN PETROLEO LTDA. (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e para declarar a perda parcial do objeto, no tocante ao pedido de aplicação da alíquota geral do ICMS sobre combustíveis, por superveniência legislativa.
No mais, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo quanto ao aproveitamento dos créditos retroativos.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação em primeiro grau..Ordem: 11Processo nº 0804235-46.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SUZANE DOS SANTOS ALVES (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: Prefeitura de Floriano-PI (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, votar pela manutenção da sentença reexaminanda em sua integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800717-58.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0763084-19.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALESSANDRA DE CARVALHO GUIMARAES PEDROSA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0837631-32.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800463-15.2020.8.18.0103Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANA LEIA ALVES DE LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800429-40.2020.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (APELANTE) Polo passivo: LUCILENE ALVES DE LIMA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801341-54.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) Polo passivo: JANDIELSON LUIS OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0828849-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0752679-84.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EDILEUZA FRANCISCA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0840318-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (APELANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800963-38.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE EDUCACAO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000896-88.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0808475-33.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0808513-11.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOAO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800271-41.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ROBERTO PAES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0826643-83.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE RIBEIRO NETO FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802454-10.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GASPARETTO TRATORES LTDA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0757222-04.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0000996-18.2005.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS ALBERTO MARQUES (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801030-88.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESPEDITO FERREIRA FREITAS FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800137-66.2019.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA DARC DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0766322-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PEDRO BORGES DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0824878-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE HILDEBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802559-19.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0750315-42.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTÔNIO IZIDRO SAMPAIO LEITE (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0816682-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS MAJELA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823354-74.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO JOSE JOSSANIEL ALVES FREIRE (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800913-56.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0750801-27.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA COELHO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0849593-52.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800233-81.2019.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCELO MIRANDA DE BRITO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0768331-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 37Processo nº 0763405-54.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 27Processo nº 0801139-54.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 9Processo nº 0800015-17.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIO JOAO DE SA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0764826-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANANDA SOUZA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0834511-49.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS CONSUMIDORES E CONTRIBUINTES - ABMCC (APELANTE) Polo passivo: Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresas - UNIFIS (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
06/06/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 02:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0816305-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA GOMES PINHEIRO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, MARIA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA GOMES PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0816305-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Voluntária] APELANTE: MARIA GOMES PINHEIRO APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI DECISÃO Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a FUNPREV pugnaram pelo não conhecimento do recurso da parte autora, em razão do não recolhimento do preparo e do previsto no art. 99, §5º, do CPC.
Tendo em vista tal alegação, em despacho de ID n. 23297184, foi dada oportunidade à parte autora/recorrente para que se manifestasse acerca da tese trazida pela parte adversa.
No entanto, o prazo transcorreu in albis.
Passo, portanto, a decidir.
De fato, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e, conforme disposição do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". É o caso dos autos.
Portanto, deve a parte autora recolher o preparo recursal, nos moldes previstos no art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
28/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:41
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA GOMES PINHEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA GOMES PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0816305-79.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Voluntária] APELANTE: MARIA GOMES PINHEIRO APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a FUNPREV pugnaram pelo não conhecimento do recurso da parte autora, em razão do não recolhimento do preparo e do previsto no art. 99, §5º, do CPC.
Sendo assim, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora (Maria Gomes Pinheiro) para que se manifeste acerca da questão.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:28
Expedição de expediente.
-
27/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:45
Conclusos para o Relator
-
29/01/2025 10:22
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
04/11/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/11/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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