TJPR - 0011057-62.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 05:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 05:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
01/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
13/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:24
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2025 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
27/01/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO SOUZA TEIXEIRA
-
09/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/10/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2024 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2024 13:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
09/09/2024 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO SOUZA TEIXEIRA
-
03/09/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/08/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/08/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 23:59
-
01/08/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO SOUZA TEIXEIRA
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
05/03/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
15/10/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:34
Alterado o assunto processual
-
11/09/2023 14:34
CLASSE RETIFICADA DE HABILITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:23
Processo Reativado
-
12/08/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
11/12/2022 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
25/11/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO EMERSON ZUBIOLI
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ZUBIOLI
-
29/07/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 21:03
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO EMERSON ZUBIOLI
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
31/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0011057-62.2020.8.16.0173 Requerente(s): ALYNE MACEDO Requerido(s): ADRIANO EMERSON ZUBIOLI JOÃO ZUBIOLI
Vistos.
Tratam os autos sobre Habilitação de Crédito proposta por ALYNE MACEDO em face do espólio de JOÃO ZUBIOLI.
Aduziu, em síntese, a requerente, que é credora do espólio, em razão de crédito no valor de R$ 329.191,82 (trezentos e vinte e nove mil, cento e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), representados pelo instrumento público de confissão de dívida lavrado em 27/01/2016, com vencimento em 30/12/2018, tendo como devedores solidários a empresa Zubioli & Cia Ltda, Fabiano Zubioli e João Zuboli.
O representante legal do espólio foi devidamente intimado, e se manifestou no ev. 20, informando que não concorda com a habilitação pretendida, tendo em vista a existência dos autos nº 0005109-47.2017.8.16.0173, tramitando pela 2ª Vara Cível desta Comarca, no qual se discute a restauração da garantia hipotecária, bem como os vícios encartados na referida confissão de dívida e sua nulidade, o qual se encontra na fase de instrução.
Intimada, a terceira interessada também postulou o indeferimento do pedido, considerando que o título não é certo, líquido e exigível (seq. 38). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a discordância do representante legal do espólio, bem como da terceira interessada, impedem o deferimento da habilitação de crédito.
Ora, não se deve olvidar que o pagamento das dívidas do espólio possui regramento expressamente previsto nos artigos 642 a 646 do Código de Processo Civil, dentre os quais se exige a concordância de todas as partes para o deferimento da habilitação.
Some-se a isto que o procedimento de habilitação de crédito em inventário não implica litigiosidade, sendo vedado o deferimento do pedido em caso de discordância.
Corroboram com este entendimento os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
SÍNTESE FÁTICA.
PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDA ALIMENTAR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA REMETER A QUESTÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO PARA O PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO ADEQUADO.
DECISÃO TERMINATIVA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
DISCORDÂNCIA DA HERDEIRA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR E EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM DEMANDA ORDINÁRIA AUTÔNOMA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643 DO CPC/2015.
RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE O DÉBITO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA NO PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
VALOR E BASE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS IMPUGNADOS PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA EVENTUAL GARANTIA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0003018-58.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.08.2019) (TJ-PR - APL: 00030185820178160019 PR 0003018-58.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 29/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
Inventariante citado que deixou de se manifestar no feito.
Silêncio que não se traduz em concordância nem induz a ocorrência da revelia. (AC nº 990.10.0116520-0, 5ª C/TJSP, rel.
Des.
James Siano, DJ 31/03/2010, ementa parcial) De fato, nos termos do art. 642 e §§ do Código de Processo Civil, antes da partilha os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que comprovadas por prova literal do débito e, se as partes concordarem com o pedido, o juiz declarará habilitado o débito e determinará a separação de dinheiro ou bens aptos para seu pagamento.
Todavia, se não houver concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento, por força do art. 643 do Código de Processo Civil, "será ele remetido para os meios ordinários".
In casu, conforme alhures salientado, o inventariante e a terceira interessada não concordaram com o pedido inicial.
E, diante da inexistência de concordância de todas as partes quanto ao pedido de pagamento feito pela credora, nos termos do art. 643, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se a remessa às vias ordinárias, devendo o (des)cabimento do crédito ser analisado em ação própria.
Decisão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino a reserva de bens suficientes ao pagamento do crédito da requerente, cujo recebimento deverá ser postulado perante as vias ordinárias.
Diante da sucumbência recíproca, deve-se compensar a verba honorária, com a divisão do valor das custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS COM RESERVA DE BENS.
DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
Precedentes. 3.
Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários.
Contudo, havendo também determinação de reserva de bens e de remessa do feito às vias ordinárias, em razão da existência de documentos suficientes para comprovar o crédito, deve-se concluir que houve sucumbência recíproca, donde decorre a compensação da verba honorária e divisão das custas processuais entre os litigantes. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1431036 SP 2014/0012794-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, 15 de dezembro de 2021.
Márcia Andrade Gomes Juíza de Direito -
21/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA ZUBIOLI MORANDI
-
28/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALYNE MACEDO
-
17/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:56
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0011057-62.2020.8.16.0173 Requerente(s): ALYNE MACEDO Requerido(s): ADRIANO EMERSON ZUBIOLI JOÃO ZUBIOLI 1.
Sobre a petição e documentos anexos ao ev. 20, manifeste-se a Procuradora da autora, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 2. DIL.
NEC.
Umuarama, 12 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
28/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0015471-40.2019.8.16.0173
-
10/02/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO
-
27/01/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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