TJPI - 0702341-82.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0702341-82.2020.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:43
Juntada de petição
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL (202) 0702341-82.2020.8.18.0000 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDO: VALDEMAR RODRIGUES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20124939) interposto nos autos do Processo 0702341-82.2020.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 14768119) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES DE NÃO RETIFICAÇÃO DO RECORRENTE E DE PRECLUSÃO.
AFASTADAS.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO NO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
NA ORIGEM, OS CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTAVAM AS ASTREINTES LIMITADAS NO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0755391-86.2021.8.18.0000.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Insurgência da ré contra decisão que rejeitou a impugnação. 2.
A astreinte trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer. 3.
No entanto, considerando que a multa não objetiva proporcionar o enriquecimento do recorrido, deve ter seu valor máximo limitado ao valor da obrigação principal. 4.
Os cálculos apresentados, quando do cumprimento de sentença, já revelam a limitação ora imposta, inexistindo bis in idem. 5. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência. 6.
Agravo de Instrumento Nº 0755391-86.2021.8.18.0000 prejudicado. 7.
Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 18282043) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 19323304.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 11, 489,§1º, e 1.022, II, do CPC, além de violação dos arts. 536, 537 e 815, do CPC; art. 499, 536 e 537, do CPC; arts. 8, 537, do CPC e arts. 412 e 884, do CC, e dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 20911319) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em princípio, o Recorrente alega violação aos arts. 11, 489,§1º, e 1.022, II, do CPC, afirmando que mesmo em sede de Embargos de Declaração, o acórdão se manteve omisso quanto as suas alegações, nos seguintes pontos: a) ausência de intimação pessoal da seguradora, dessa forma a multa não pode ser exigida, nos termos dos arts. 536, 537 e 815, do CPC; b) inexigibilidade das astreintes em virtude da impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada na liminar e a necessidade de extinção da execução ante o valor de bloqueio já levantado, violando os art. 499, 536 e 537, do CPC; c) exorbitância do valor das astreintes e a possibilidade de redução do seu importante a qualquer tempo, segundo os arts. 8, 537, do CPC e arts. 412 e 884, do CC. d) impugnação ao valor dos danos materiais.
Contudo, o acórdão dos Embargos de Declaração tratou sobre todas as temáticas levantadas pelo Recorrente, ponto a ponto, como será explanado a seguir.
Inicialmente, sobre a ausência de intimação pessoal, apreciando a matéria, o acórdão foi claro ao afirmar que se trata de uma inovação recursal, não podendo ser discutida em Embargos, litteris: “Feita essa digressão, esclareço que tal questão, intimação pessoal do embargante para cumprimento da obrigação de fazer, não foi alegada no presente recurso.
E mais, analisando os autos, que contém cópias dos autos originários do cumprimento de sentença, verifica-se que sequer na impugnação ao cumprimento de sentença (Ids. 1373074 - Pág. 102/ 1373074 - Pág. 114) nada foi mencionado acerca da tese da necessidade de intimação pessoal da parte em relação à multa.
Tal alegação somente veio a ser formulada nas razões dos presentes Embargos de Declaração, o que configura evidente inovação em sede recursal.
Por isso, a alegação não pode ser examinada por este Tribunal, uma vez que a matéria não foi objeto do agravo de instrumento, o qual é recurso secundum eventum litis.
Aliás, sequer fora suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando a inovação recursal, motivo pelo qual o decisum embargado não se manifestou a respeito. É cediço que não se admite a análise de tese alegada somente neste momento que caracterize inovação recursal, ainda que tal questão seja matéria de ordem pública.
A jurisprudência pátria é remansosa quando a isto.” Dessa forma, a despeito do prequestionamento da matéria em sede de Embargos de Declaração, a Súm. 211, do STJ, esclarece que: “É lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar.” Assim, o acórdão dos Embargos de Declaração consolida que a temática foi uma inovação recursal, não tendo sido alegada anteriormente, não podendo ser analisada nos autos, e por consequência, não podendo ser levantada em Recurso Especial, incidindo a aplicação da súmula supracitada.
Com relação a inexigibilidade da multa em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação na liminar, o acórdão recorrido esclarece que a multa tem caráter coercitivo, e que não possui periodicidade limitada.
Ademais, quanto a extinção da execução ante o valor de bloqueio já levantado, vislumbra que segundo os cálculos apresentados, já se trata de cumprimento de sentença definitivo, englobando condenação, bem como os ônus sucumbenciais, custas, acrescidos das astreintes no valor da obrigação principal, já conforme limitação determinada neste momento, com o destaque para o abatimento do valor já liberado em favor do Recorrido, in verbis: “No segundo vício apontado, a embargante alega omissão quanto à inexigibilidade das astreintes em virtude da impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada na liminar e a necessidade de extinção da execução ante o valor já bloqueado.
Informa “que o embargado promoveu a execução provisória das astreintes, rogando pelo recebimento do importe de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), que foi bloqueado das contas da seguradora; Que apesar de que tal valor foi levantado, o embargado ainda entende lhe ser devido o valor de R$ 444.377,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos)”.
Causa estranheza a embargante alegar omissão acerca destes pontos, posto que, conforme se depreende de uma simples leitura do acórdão embargado, tais aspectos foram apreciados, inclusive, sendo o cerne da lide.
De modo que, a parte embargante não prospera ao citar que o acórdão é omisso quanto ao real sentido da multa.
No acórdão restou esclarecida a situação concreta, qual seja, em síntese, oriunda do cumprimento de sentença condenatória, que estabelecia astereintes.
No entanto, não limitara os dias/multas, tanto que, até presente momento, incorre em descumprimento da obrigação, o que gerou a presente celeuma.
De mais a mais, em diversas passagens do decisum revelou-se a finalidade das astreintes, portanto, não prospera a omissão alegada no sentido de que não se tratou do real sentido da multa.
Inexistindo, assim, vício a ser sanado pela via eleita, pois mencionado no aresto adversado, com plenitude e clareza – naquilo que merece destaque, conforme a seguir: (...) “ Ora, verifica-se que o cerne do presente recurso é a alegação de excesso da execução e, no que tange à imposição da multa, para o caso do descumprimento da obrigação, ad argumentandum, impende destacar que a multa possui caráter coercitivo, tendo por objetivo obrigar o cumprimento e dar efetividade à decisão judicial, portanto, quando se lhe permite atingir patamar exorbitante desvia-se da sua finalidade, causando enriquecimento ilícito do demandante, o que impõe a sua redução e limitação.
Neste sentido, é a lição de Marinoni: “Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 537, CPC).
A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 581.) (Destaquei).
E, ainda, para corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
VALOR DA ASTREINTE.
MANUTENÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NECESSIDADE. 1.
Pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária no intuito de desestimular a recalcitrância do obrigado, assegurando, de consequência, o adimplemento da obrigação de fazer imposta, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. 2.
Inexistindo exorbitância no valor arbitrado a título de astreinte (15% do salário mínimo), estando condizente com a importância do bem jurídico tutelado, com a capacidade econômica do obrigado e com o caráter inibitório desta sanção, deve ele ser mantido. 3.
Deve haver a limitação temporal das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ-GO - AI: 00632681920208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020). (...)”.
Quanto à alegada omissão sobre a existência de pagamento, que afirma suprir o valor integral do veículo e danos materiais, tem-se que este aspecto fora amplamente observado, inclusive considerando-se a necessidade de limitação do valor da multa, a qual fora limitada no valor da obrigação principal, cujos cálculos apresentados pelo exequente (junto ao juízo de 1º grau, quando do cumprimento de sentença) já levaram em consideração o valor bloqueado.
Segue trecho o acórdão devidamente fundamentado: (...) “Destarte, sendo cabível a limitação do valor da multa diária, sendo este o ponto que recai sobre o presente recurso, tendo em vista que a decisão recorrida não acolheu a impugnação ofertada pelo Executado, nos moldes requeridos, dando seguimento à execução e, incontinenti, determinando o bloqueio, via sistema BACENJUD, da quantia exequenda, qual seja, R$ 444.377,22 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Isto porque o agravante alega excesso na execução em decorrência da multa que afirma ser exorbitante e no valor apresentado, argumentando que o valor do veículo devidamente atualizado à época do sinistro é o importe de R$ 331.565,79 (trezentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), quando houve o bloqueio nas contas da agravante, no importe de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil), valor superior ao da obrigação principal, de modo que, ou se efetua o pagamento do veículo ou as astreintes limitadas ao valor do veículo, mas nunca as duas coisas juntas, vez que se caracteriza plenamente o caráter bis in idem, além do enriquecimento ilícito pela parte agravada.
No presente caso, repito, observa-se que a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui periodicidade limitada, e que se assim se for considerar, conforme informando pelas partes, a multa já teria atingido vultoso valor, a indicar, a princípio, a necessidade de sua limitação.
Vale citar que em casos como o presente, em que mesmo com a incidência de multa diária, o executado não cumpre por algum motivo a obrigação específica, há que se considerar também alguns princípios gerais de direito, em detrimento da interpretação literal da lei adjetiva.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encontram previsão no Livro I, Título Único, Capítulo I, do novo Código de Processo Civil, que trata das normas fundamentais do processo civil, no art. 8º, que assim dispõe: Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
No mesmo sentido é o entendimento de Guilher Rizzo, enfatizando que não apenas na aplicação das astreintes, mas em todos os atos praticados pelo juiz ou qualquer outra autoridade estatal, devem ser observados os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ( AMARAL, Guilherme Rizzo.
As astreintes e o processo civil brasileiro.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 133) Ocorre que há casos em que a multa atinge um valor muito elevado, maior inclusive do que o valor da obrigação principal. (...) de modo que restou demonstrado o valor da obrigação principal, qual seja, R$ 331.565,79 (trezentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor do veículo devidamente atualizado à época do sinistro, ante a impossibilidade de reparos, sendo cabível, pois, que, considerando as peculiaridades do caso concreto, as “Astreintes” sejam limitadas ao valor da obrigação principal, conforme consta nos cálculos apresentados, quando do cumprimento de sentença pelo agravado e impugnado pelo agravante, o qual é evidentemente menor do que o total decorrente da atualização da multa de 5 mil reais por dia, considerando todo o período de descumprimento, ante a ausência de limitação periódica.” Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTE).
MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS DE DESCUMPRIMENTO.
CÁLCULO DO CREDOR QUE ALCANÇA MONTANTE EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE SALDO DECORRENTE DE ASTREINTE.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A decisão que arbitra astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la 2.
O art. 537, § 1º do Código de Processo Civil restringe a rediscussão, reavaliação e alteração da multa, pois prevê apenas a revisão da multa vincenda, ou seja, em regra, salvo situações excepcionais ou teratológicas, não se admite a majoração nem a redução das multas já vencidas. 3.
Caso em que o valor do direito material (indenização por dano moral) foi arbitrado em R$ R$ 8.976,25 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), enquanto o montante decorrente de multa foi calculado pelo credor em R$ 3.489.225,92 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos).
Redução para limitar as astreintes ao valor da condenação principal. 4.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 5.
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba de honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes. 6.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Partes que devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 7.
Agravo de instrumento IMPROVIDO. (TJ-PE - AI: 00048719320208179000, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2021, Gabinete do Des.
Eurico de Barros Correia Filho).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXORBITÂNCIA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TETO.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conforme previsto no § 1º do art. 537 do Código de Ritos, pode o Julgador, ainda que de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, originalmente fixados, se verificar que a sanção pecuniária tornou-se insuficiente ou excessivamente onerosa, desde que a natureza e as circunstâncias da causa assim o recomendem. 2 - Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável que o valor das astreintes supere o valor da própria obrigação que rendeu ensejo ao arbitramento da multa.
Assim, o valor das astreintes deve ser proporcional à obrigação principal, devendo ser limitado ao montante da obrigação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07116908120218070000 DF 0711690-81.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste aspecto, considerando os cálculos apresentados que tornaram líquida a obrigação condenatória reconhecida no comando sentencial transcrito alhures, verifico que não prospera alegação bis in idem.
Vejamos.
No memorial de cálculos apresentados já se trata de cumprimento de sentença definitivo, englobando a condenação (danos materiais, tutela específica), bem como os ônus sucumbenciais, custas, acrescidos das astreintes no valor da obrigação principal, já conforme limitação determinada neste momento, com o destaque para o abatimento do valor já liberado em favor do exequente/agravado.” Quanto a terceira omissão levantada pelo Recorrente, de exorbitância do valor das astreintes e a possibilidade de redução do seu importante a qualquer tempo, não pode prosperar, uma vez que o Órgão Colegiado dispôs que: “Em terceiro lugar, aponta omissão do acórdão quanto à exorbitância do valor das astreintes e possibilidade de redução a qualquer tempo.
Ora, é sabido que o quantum das astreintes não faz coisa julgada, aspecto que ressaltei no acórdão, verbis, “Oportuno destacar que a astreinte não faz coisa julgada material, razão pela qual, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme estabelece o art. 537, § 1º, I do CPC”.
Observe-se que toda a argumentação refutando o alegado vício foi apresentada acima, posto que a limitação ao valor da obrigação principal, qual seja, o valor atualizado do veículo sinistrado, ante a sua perda total, conforme apresentado pelos cálculos quando do cumprimento de sentença, mostra-se em consonância com o caráter coercitivo, bem como com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais se considerarmos que a própria agravante informa ter a multa alcançado a cifra de milhões.
A embargante alega, ainda, que o acórdão merece reparo no que toca a afirmação de que “o agravante, erroneamente, afirma que as astreintes foram limitadas a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois conforme resta esclarecido, o referido voto fora vencido”, defendendo a tese que apenas citou o voto vencido como forma de demonstrar que o entendimento se coaduna com a argumentação trazida.
Em nenhum momento de suas razões a agravante/embargante informa que a limitação para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fora proferida no voto vencido.
Ao contrário, afirma ser “completamente absurdo a decisão prosseguir com o valor requerido pela parte, de modo que, em 2008 o entendimento já era da redução da multa...”.
Evidente que este não era o entendimento, tanto o é, que fora vencido.
Portanto, continuo firme no entendimento de que a parte agravante/embargante equivocou-se, equivale a dizer, erroneamante afirmou que a multa fora limitada.
Não merece reparo o acórdão, também, neste ponto.” Por fim, a alegação de omissão quanto a impugnação ao valor dos danos materiais, a decisão esclarece que: “Por fim, alega omissão do acórdão quanto à impugnação ao valor dos danos materiais, sustentando que, além de contestar a execução das astreintes, também impugnou o valor indicado pelo embargado a título de danos materiais.
Novamente, não prospera a alegação.
Destaco a argumentação trazida nas razões do agravo, no tópico 4.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS VALORES DO ALUGUEL DO VEÍCULO – no qual, alega, “em síntese que, em nenhum momento processual a parte agravada comprova tal pleito, de modo que o valor chega a ser irrisório diante desta lide, uma vez que sua atitude é de inteira má-fé diante desta agravante, pugnando a minoração do valor arbitrado pela parte agravada, de modo que à época do sinistro o aluguel do veículo não chegaria a este valor pleiteado.” Anoto que a matéria trata de cumprimento sentença definitivo com base em acórdão de Apelação transitado em julgado que, por maioria dos votos, conheceu do recurso da seguradora e a ele deu parcial provimento, apenas para desconstituir a condenação que lhe fora imposta por danos morais e a litigância de má-fé, mantendo,
por outro lado, a sentença apelada nos demais termos, o que inclui, por óbvio, condenação na reparação do veículo e a indenização por danos materiais.
E, conforme o princípio da congruência frente às razões recursais e pedido do agravo de instrumento, o acórdão embargado analisou e rechaçou a alegação.” Assim, observa-se que não há omissão que deixou de ser sanada pelo acórdão guerreado, visto que a decisão dos Embargos de Declaração esclareceu todos os pontos levantados pela parte, de forma completa e fundamentada.
Dessa forma, o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contaria aos seus interesses, não conseguindo demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia.
Concluindo o recurso, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, contudo verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para sua admissibilidade.
Isso ocorre porque se limitam a mera reprodução de trechos de julgados do STJ para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial, caso que incide, novamente, o teor da Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:11
Expedição de intimação.
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26/02/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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18/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:47
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/10/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:01
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:05
Juntada de petição
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29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 10:31
Juntada de petição
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01/07/2024 08:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/06/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 11:37
Conclusos para o Relator
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:01
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/11/2023 10:31
Outras Decisões
-
14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 08:44
Conclusos para o Relator
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 23:49
Conclusos para o Relator
-
06/08/2021 00:00
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/06/2021 23:59.
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04/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2021 21:11
Juntada de Certidão
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15/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 21:01
Expedição de notificação.
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05/05/2021 02:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
-
02/12/2020 09:00
Conclusos para o Relator
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25/11/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 00:00
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES em 18/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 19:58
Expedição de intimação.
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12/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 10:39
Conclusos para o relator
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02/06/2020 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2020 10:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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06/05/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2020 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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