TJPR - 0000245-78.2021.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA MARIA BELOMO
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14/04/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA MARIA BELOMO
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24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:24
Expedição de Mandado
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20/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/09/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 21:37
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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20/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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18/03/2024 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 11:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/03/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2024 13:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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05/12/2023 15:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2023 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2023 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
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21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO NASCIMENTO MAINARDES
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20/06/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
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30/03/2023 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO NASCIMENTO MAINARDES
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26/01/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 20:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/01/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:20
Juntada de CUSTAS
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05/08/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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06/06/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/04/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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19/01/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
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15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 17:19
Expedição de Mandado
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04/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/06/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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30/06/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
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29/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000245-78.2021.8.16.0155 Processo: 0000245-78.2021.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.085,24 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Réu(s): CLAUDIO NASCIMENTO MAINARDES
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária movida por ECONORTE em face de CLAUDIO NASCIMENTO MAINARDES, em que alega a autora ser concessionária das rodovias federais e estaduais indicadas na inicial.
Alega a autora que a parte ré consta junto ao DETRAN como proprietário do(s) seguinte(s) automóvel(eis): FIAT/PALIO, de placas ARJ5536, RENAVAM 0014.765813-6.
Alega que o(s) veículo(s) tem(têm) realizado evasão de pedágios, o que foi constatado por câmeras localizadas nas praças.
Aduz que, até o momento do ajuizamento da ação, o veículo teria realizado 332 (trezentos e trinta e dois) evasões, ocasionando um débito de R$ 9.085,24.
Alega que a parte ré foi notificada extrajudicialmente, mas que as evasões persistiram.
Pugna por decisão liminar impondo à parte ré obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar nova evasão da praça de pedágio, sob pena de multa, sem prejuízo do dever de pagar o valor do pedágio.
Formula pedido final no mesmo sentido, cumulado com pretensão de cobrança dos valores em aberto. É o relatório do essencial. 2.
Ressalvado entendimento particular desta Magistrada, passo a deliberar de acordo com o posicionamento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em demandas análogas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E TUTELA INIBITÓRIA (ART. 497 CPC).
EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DA CONCESSIONÁRIA ECONORTE, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA.
MAIS DE 400 MANOBRAS.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO NÃO VENHA A SE EVADIR DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE (art. 536, §1º, CPC).1.
A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material (art. 497 CPC).2.
A pretensão buscada com essa medida não é punir uma conduta já perpetrada, mas sim evitar que ela ocorra novamente, com intimação do agravado para que deixe de praticar tal conduta, sob pena de cominação de multa por descumprimento da obrigação.3. “o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial” (art. 536, §1º, CPC).RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0061142-23.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.03.2020).
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida mediante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Editora Forense, 2015, p. 874 e 876): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. [...] Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do ‘periculum’ também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
Em sede de cognição sumária, conforme documentação carreada com a inicial, constata-se que um dos direitos e obrigações dos usuários é pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela concessionária, conforme Contrato nº 071/97, Cláusula XXII, alínea “h”.
E através da planilha, bem como registros fotográficos e vídeos, contendo imagens com a placa do veículo, datas e horários em que as evasões teriam ocorrido, restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista os indícios das evasões do pedágio, sem o pagamento da respectiva tarifa, pelo veículo cadastrado em nome da parte ré.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a falta do pagamento reiterado com a evasão do pedágio, além de acarretar prejuízo à parte autora, pois referidos valores correspondem à sua principal fonte de receita, conforme Cláusula XXI, item 1, do contrato, representa ainda inegável violação à segurança do trânsito, por colocar em risco a integridade física dos colaboradores da praça, de outras pessoas que circulam por esta e dos demais usuários que por lá passam.
Assim, presentes os requisitos cumulativos da tutela cautelar, deve ser deferido o pedido de tutela inibitória em desfavor da parte requerida.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial, para o fim de DETERMINAR que a parte ré se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do disposto no artigo 537, § 1º, do NCPC. 3.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4.
Designe-se audiência de conciliação/mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – desta Comarca, conforme pauta própria, na forma estabelecida pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a realização da audiência em modalidade semipresencial em razão da pandemia COVID-19, mediante ingresso em sala virtual ou comparecimento ao Fórum.
Deverá constar da intimação das partes o link a ser disponibilizado para a modalidade virtual.
A audiência ocorrerá em modalidade semipresencial (com disponibilização de link para acompanhamento virtual ou comparecimento ao Fórum), em razão da pandemia COVID-19. 4.1.
Deve ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para designação de audiência, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC/2015. 4.2.
As partes deverão de alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado ou carta de citação e intimação) de que: a) O não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado ou carta, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). 5.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) infrutífera a conciliação, por ausência de comparecimento do réu, por ausência de citação, deverá o mediador/ conciliador conceder prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora indique novo endereço, e, após o cumprimento da diligência, agendar nova data para realização do ato, comunicando a Secretaria para expedir novo mandado citatório. c) infrutífera a conciliação ou se qualquer das partes, regularmente intimada, não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; d) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 6.
Não havendo conciliação, apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do NCPC. 7.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no prazo do item anterior (art. 343, §1º, do CPC). 8.
Caso a parte ré, quando da impugnação, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 327, do CPC, intime-se a parte autora para, em querendo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 9.
Decorrido “in albis” o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 10.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, ressaltando que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 11.
Tratando-se de deferimento de decisão liminar, o mandado de citação e intimação deverá ser distribuído e cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, ante concessão de tutela de urgência. 12.
Passo, por fim, à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos.
Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença exercendo o cargo de Vice-Prefeito.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
28/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 20:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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