TJPI - 0753215-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:55
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de RAVI SANTIAGO TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA MOTA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RAVI SANTIAGO TEIXEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DE SOUZA MOTA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753215-95.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prescrição, Pena Privativa de Liberdade] IMPETRANTE: RAVI SANTIAGO TEIXEIRA PACIENTE: DIEGO DE SOUZA MOTA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ravi Santiago Teixeira (OAB/PI n. 21.539) e outro, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de DIEGO DE SOUZA MOTA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Aduz o impetrante que o paciente “encontra-se atualmente cumprindo pena privativa de liberdade em detrimento da sentença penal condenatória do tribunal do júri, processo de origem N.º 0131574-29.2008.8.06.0001 oriundo da 2ª Vara do Júri de Fortaleza – CE, ao foi condenado pelo a duas penas, pelo crime roubo qualificado art. 157, §2º, II do CP a uma pena de 5 anos e 4 meses, e por homicídio qualificado art. 121, §2º do CP a uma pena de 13 anos, ao qual culminou em uma pena definitiva de 18 anos e 4 meses de reclusão”.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Liminarmente requer a soltura do paciente considerando a extinção da punibilidade, com a devida expedição do alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo reconhecendo a ocorrência da prescrição e consequentemente a extinção da punibilidade.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23532375 ao Id. 23532395). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Compulsando os autos, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, ou ainda que foi formalizado o pedido em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Acerca do tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM.
PEDIDO DE EXTENSÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado . 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3.
Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766863 RJ 2022/0268807-0, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) {grifo nosso} Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese.
Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
19/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:11
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:54
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/03/2025 02:50
Juntada de manifestação
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12/03/2025 02:39
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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