TJPR - 0005584-78.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/12/2022 12:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/11/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/10/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 10:53
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos n. 0005584-78.2020.8.16.0017 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE C/c COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por EVA GONÇALVES DA SILVA em face de em face BANCO ITAÚ S.A.
Consta da inicial que a parte autora, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao INSS para apurar os descontos promovidos em sua aposentadoria, tendo tomado conhecimento do seguinte desconto: Contrato n. 0055197984220170711 – início em 08/2017 -- no valor de R$1.545,42 – a ser quitado em 72 parcelas de R$45,00.
Diante disso, a parte autora requereu (i) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário; (ii) a condenação da parte ré a restituir- lhe em dobro o montante pago no valor de R$1.712,42; e (iii) a condenação da parte ré a pagar-lhe R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré alegou a parte autora expressamente solicitou e contratou empréstimo consignado e que os valores da contratação foram efetivamente transferidos para a conta corrente da parte autora.
Alegou que, desde o princípio, a parte autora tinha consciência que estava pactuando contrato contratos de empréstimo consignado, haja vista que a parte autora assinou livremente o contrato.
Ao final requereu a improcedência do pedido inicial (seq. 32).
Realizado o depoimento pessoal da parte autora (seq. 106).
Apresentadas as alegações finais (seqs. 110 e 111). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Existência e validade da contratação.
A parte requerente alega que jamais contratou empréstimo perante a requerida e, em razão disso, requer que os descontos respectivos sejam declarados inválidos.
Tais alegações não merecem procedência.
Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná A instituição bancária, ao contestar a ação, juntou documento comprovando que a parte autora contratou o empréstimo consignado mediante a utilização de sua senha secreta e individual (seq. 32.3).
Vale dizer que, de acordo com a jurisprudência, os documentos que comprovam a contratação eletrônica são suficientes para demonstrar a existência do contrato.
A título de exemplo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADA “ITAÚ AP PF”.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA DE ATENDIMENTO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL (PIN).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003899-28.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020) (sem destaques no original).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA DE ATENDIMENTO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL (PIN).
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003498-68.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 17.09.2019) (sem destaques no original).
Como se não bastasse, a parte ré juntou comprovantes de que o valor objeto do contrato foi disponibilizado à parte autora (seq. 35.3).
Em situações análogas, o eg.
TJPR tem entendido pela improcedência do pleito inicial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA, QUE ALEGA NÃO HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO CONTESTADA E NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA POUPANÇA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002250-34.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 14.02.2019) (sem destaques no original).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DESCONTOS EM FOLHA BASEADOS NO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL AFASTADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TOTAL DO EMPRÉSTIMO ENTROU NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1403860-7 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 26.11.2015) (sem destaques no original).
Nem mesmo o depoimento pessoal da parte autora é capaz de infirmar a prova do documental produzida pela parte ré.
No depoimento pessoal, a autora limitou-se a afirmar que jamais contratou empréstimo consignado, não tendo explicado, porém, por que os documentos juntados pela parte ré indicando a existência da relação jurídica seriam falsos.
Por isso, a prova documental deve prevalecer sobre a oral.
Mais ou menos nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA.
INTERMEDIAÇÃO PARA VENDA DE HOTEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MATÉRIA DE DIREITO QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSA PROVA ORAL INCAPAZ DE INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NOS AUTOS, A QUAL DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0047071-71.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 30.11.2020) (sem destaques no original).
Dito isso, e havendo provas da existência da contratação, é imperioso o reconhecimento da regularidade contratual.
Danos Materiais.
Repetição do Indébito.
Considerando que tanto a contratação quanto os valores descontados são regulares, não há que se falar em ressarcimento e devolução, muito menos em dobro, razão pela qual rejeito a pretensão da parte autora.
Danos morais.
A parte autora aduz que teria sofridos danos de ordem imaterial em decorrência da cobrança de valores indevidos, decorrentes de contratação diversa da solicitada.
Sem razão, contudo.
O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva.
Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.
Nessa linha, em razão da improcedência da pretensão principal, relativamente à alegação de nulidade contratual, de plano, a pretensão posta na inicial, quanto ao suposto dano moral sofrido, não prospera alusivo.
Ora, como reputado anteriormente, a conduta da parte ré é lícita, porquanto houve o reconhecimento da regularidade da contratação.
Logo, sendo a conduta da parte ré lícita, pautada em negócio jurídico válido, nenhum ato ilícito ela cometeu (art. 188, inc.
I, do CC).
Ademais, não se verificou qualquer conduta ou mesmo cobrança abusiva, contrárias à boa-fé e à função social do contrato, no ato da contratação, praticado pela parte ré.
Consequentemente, não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem material ou imaterial que a parte autora possa, eventualmente, ter sofrido.
E, se a conduta questionada foi regular, impõe-se a rejeição do pedido alusivo aos aventados danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões articuladas na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Como a parte autora restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente).
William Artur Pussi Juiz de Direito Página 5 de 5 -
23/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:56
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005584-78.2020.8.16.0017 Processo: 0005584-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.712,42 Autor(s): Eva Gonçalves da Silva Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os extratos juntados (mov. 72 e 73), no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
28/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/03/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:34
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 09:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2020 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/04/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/04/2020 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2020 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
06/03/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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