TJPI - 0801653-72.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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12/07/2025 05:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-72.2024.8.18.0135 RECORRENTE: GERUZA FERREIRA DE SANTANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VERBAS DO FUNDEB.
PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL ÀS CARREIRAS DE APOIO NO EXERCÍCIO DE 2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Nova Santa Rita, visando ao pagamento de abono salarial relativo ao FUNDEB no exercício de 2021 às carreiras de apoio administrativo, além de indenização por danos morais.
O Município contestou sob a alegação de incompetência do juizado por complexidade, inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que a legislação vigente à época não contemplava as carreiras de apoio no rateio do FUNDEB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento de abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 às carreiras de apoio administrativo; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da ausência desse pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
Afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por inexistir complexidade que demande prova pericial, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas além das documentais.
IV.
Afastada a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
V.
A redação vigente do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 no exercício de 2021 não incluía as carreiras de apoio no conceito de profissionais da educação básica para fins de rateio do FUNDEB, contemplando apenas docentes e profissionais de funções pedagógicas.
VI.
A ampliação do conceito para incluir as carreiras de apoio técnico, administrativo e operacional ocorreu apenas com a Lei nº 14.276/2021, publicada em 27/12/2021, sem efeito retroativo.
VII.
A Lei Municipal nº 021/2021 seguiu corretamente os parâmetros da legislação federal vigente à época, não havendo ilegalidade na exclusão das carreiras de apoio do rateio do abono em 2021.
VIII.
Inexistindo direito material ao pagamento do abono, bem como conduta ilícita por parte do ente municipal, não se configura hipótese de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE IX.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O abono salarial do FUNDEB no exercício de 2021 não se estende às carreiras de apoio técnico, administrativo ou operacional, por ausência de previsão legal vigente à época.
A Lei nº 14.276/2021, que ampliou o conceito de profissionais da educação básica para fins de rateio do FUNDEB, não possui efeito retroativo.
A ausência de pagamento do abono salarial nas condições previstas na legislação vigente não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por dano moral.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, em que a parte autora, GERUZA FERREIRA DE SANTANA, narra que exerceu funções de servidora pública municipal no cargo de apoio da educação, e que, no ano de 2021, teria direito ao recebimento do abono salarial do FUNDEB, o qual foi pago exclusivamente aos profissionais do magistério.
Alega que a conduta do Município de Nova Santa Rita, ora réu, ao excluir os servidores de apoio da distribuição do referido abono, foi ilegal, requerendo o pagamento no valor de aproximadamente R$ 1.165,00, além de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença (ID 25338823) que julgou, conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021).
Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é norma de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado.
Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art. 26 da lei nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior.
O direito ao abono não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei.
Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, a repartição seguiu os parâmetros vigentes em 2021, em conformidade com a Lei Federal n. 14.113/, juntamente com a forma que o TCE/PI determinou no processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral. [...] Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a autora GERUZA FERREIRA DE SANTANA interpôs o presente recurso inominado (ID 25338825), alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois entende que faz jus ao pagamento do abono salarial, sob o argumento de que a Lei nº 14.276/2021 teria natureza interpretativa, podendo retroagir aos fatos ocorridos em 2021, além de sustentar a configuração de dano moral.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25338827), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a legislação vigente à época não contemplava os servidores de apoio como beneficiários do abono do FUNDEB, não havendo, portanto, ilegalidade no ato administrativo impugnado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. -
09/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:38
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:28
Conhecido o recurso de GERUZA FERREIRA DE SANTANA - CPF: *39.***.*44-20 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801653-72.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERUZA FERREIRA DE SANTANA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 14:29
Desentranhado o documento
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04/06/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 23:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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