TJPI - 0802330-21.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802330-21.2024.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: GENILDA MARIA CAMPELO COSTA OLIVEIRA, RAISA COSTA CAFE DE OLIVEIRA, HOMERO COSTA CAFE DE OLIVEIRA INVENTARIADO: WALMIR RODRIGUES CAFE DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário nº 0802330-21.2024.8.18.0065, ajuizada em 17 de novembro de 2024, por GENILDA MARIA CAMPELO COSTA OLIVEIRA, RAISA COSTA CAFE DE OLIVEIRA e HOMERO COSTA CAFE DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, na qualidade de meeira e herdeiros legais, respectivamente, do falecido WALMIR RODRIGUES CAFÉ DE OLIVEIRA.
O inventariado faleceu em 24 de maio de 2021.
O valor da causa foi atribuído inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais) para efeitos fiscais.
A petição inicial veio instruída com certidão de casamento dos inventariados e certidão de óbito do de cujus.
Em 17 de dezembro de 2024, foi expedida certidão apontando inconsistências documentais, tais como a ausência de comprovantes de residência dos autores, ausência da procuração da requerente Genilda Maria Campelo Costa Oliveira e ausência da guia referente ao pagamento realizado no ID 67044224.
Em resposta, os requerentes manifestaram-se em 19 de dezembro de 2024 e 27 de janeiro de 2025, juntando comprovantes de endereço e a procuração da meeira Genilda Maria Campelo Costa Oliveira.
Foi também comprovado o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 407,60, efetuado em 19 de novembro de 2024, ao Fundo Especial de Reaparelhamento.
Em 06 de fevereiro de 2025, foi certificado que a parte autora juntou a documentação necessária.
Em despacho datado de 13 de março de 2025, foi nomeada GENILDA MARIA CAMPÊLO COSTA OLIVEIRA como inventariante, determinando-se a prestação de compromisso e as providências para as declarações e plano de partilha.
Na mesma ocasião, o juízo deferiu, para o momento, o pagamento das custas ao final do processo, considerando que o pedido de gratuidade depende do valor dos bens deixados.
A inventariante prestou o termo de compromisso em 18 de março de 2025.
Em 27 de março de 2025, os requerentes, por meio de seu advogado, protocolaram petição requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, informando que não possuem mais interesse em vender o patrimônio do espólio para custear as despesas do inventário, preferindo a via administrativa.
Fundamentaram o pedido no art. 2º da Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, com possibilidade de desistência da via judicial a qualquer momento para promoção da via extrajudicial.
Afirmaram, ainda, a inexistência de menor ou incapaz entre os herdeiros.
Requereram, por fim, o arquivamento do feito e a baixa dos seus nomes no Sistema.
Em 25 de julho de 2025, o processo foi concluso para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação, formulado pelos requerentes, encontra amparo legal e fático nos presentes autos.
Conforme a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 2º, é facultado aos interessados optar pela via judicial ou extrajudicial para a realização do inventário e partilha, podendo, a qualquer momento, solicitar a suspensão ou a desistência da via judicial para a promoção da via extrajudicial.
No caso em análise, os requerentes expressamente manifestaram a desistência da presente ação de inventário, buscando a realização do procedimento por via administrativa.
Essa escolha é legítima e encontra respaldo na legislação e nas normas que regem a matéria.
Além disso, a petição de desistência afirma, e os documentos dos autos confirmam, que não há herdeiros menores ou incapazes envolvidos.
Este é um requisito fundamental para a realização de inventário e partilha por via administrativa (extrajudicial), conforme o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007.
Verifica-se, ainda, que o pedido foi formulado por todos os requerentes, por meio de seu advogado legalmente constituído, o que demonstra a vontade unânime e informada das partes em prosseguir com o inventário por outra modalidade.
Quanto às custas processuais, o comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 67044224) demonstra o recolhimento inicial de R$ 407,60.
O juízo havia diferido o pagamento das custas restantes para o final do processo, a depender da avaliação dos bens.
Considerando a desistência antes da conclusão do inventário, não há que se falar em novos valores de custas devidos à esfera judicial, e os valores já suportados pelos requerentes permanecem sob sua responsabilidade, não havendo pedido de restituição.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a desistência, impõe-se a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelos requerentes em ID 73096147, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais já suportadas pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, conforme requerido.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:51
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802330-21.2024.8.18.0065 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: GENILDA MARIA CAMPELO COSTA OLIVEIRA, RAISA COSTA CAFE DE OLIVEIRA, HOMERO COSTA CAFE DE OLIVEIRA INVENTARIADO: WALMIR RODRIGUES CAFE DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação da inventariante para prestar compromisso, no prazo de 05 dias, e para providências elencadas no despacho de ID. 72236746, no prazo de 15 dias.
PEDRO II, 18 de março de 2025.
RENATO MESQUITA DOS REIS GUIMARAES 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
18/03/2025 19:50
Expedição de Termo de Compromisso.
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18/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:21
Juntada de comprovante
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27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 09:59
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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