TJPI - 0753371-83.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:16
Juntada de manifestação
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26/06/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:33
Conhecido o recurso de REYNALDO TAJRA FRANCA - CPF: *30.***.*10-10 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800506-41.2023.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO SIMAO DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentenca, condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 2Processo nº 0804179-32.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO (APELANTE) Polo passivo: TERESINHA MARIA DE JESUS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca incolume em todos os seus termos.
Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa..Ordem: 3Processo nº 0801123-31.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 4Processo nº 0800441-40.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que nao conheceu do recurso de apelacao, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 1.021, 4, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa, no percentual de 2% do valor atualizado da causa..Ordem: 5Processo nº 0801331-47.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE) Polo passivo: NILCA RODRIGUES PEREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao para negar-lhe provimento, mantendo incolume a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0000020-18.2005.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: VALDECI DIAS DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 7Processo nº 0000099-66.2014.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenacao.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0809155-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOAO ALVES DE MAGALHAES FILHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelacao e mantenho integralmente a sentenca de extincao sem resolucao do merito.
Ressalto que, nao tendo havido citacao da parte re, nao se perfectibilizou a relacao processual, motivo pelo qual, nos termos do art. 85, 11, do CPC, nao cabe majoracao de honorarios recursais, haja vista a inexistencia de condenacao anterior em honorarios sucumbenciais.
Mantenho, por conseguinte, a ausencia de condenacao em custas e honorarios advocaticios..Ordem: 9Processo nº 0753371-83.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REYNALDO TAJRA FRANCA (AGRAVANTE) Polo passivo: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar a continuidade da Acao de Dissolucao Parcial de Sociedade n 0810614-84.2024.8.18.0140, afastando a suspensao imposta pela decisao agravada, confirmando a antecipacao de tutela anteriormente deferida por este Relator.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0001517-07.2016.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE SOUSA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 11Processo nº 0800703-72.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, inclusive a condenacao por litigancia de ma-fe.
Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensao de exigibilidade em virtude da concessao da justica gratuita..Ordem: 12Processo nº 0030974-25.2014.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)Polo ativo: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0801841-64.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS PAIVA FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporcionalidade fixada da sentenca..Ordem: 14Processo nº 0800564-50.2021.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCOLINO ALVES ARAUJO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao vislumbrar qualquer omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado..Ordem: 15Processo nº 0808866-17.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 16Processo nº 0800051-17.2018.8.18.0051Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE ROBERTO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao monocratica que inadmitiu o recurso de apelacao, por reconhecer a inexistencia de pressupostos de constituicao valida do processo, ante o falecimento do autor antes da propositura da acao, nos termos dos arts. 485, IV e VI, e 932, III, todos do Codigo de Processo Civil..Ordem: 17Processo nº 0802695-95.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DA CRUZ PAZ (APELANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de: i) reconhecer a nulidade da clausula contratual que impos ao consumidor a contratacao do seguro prestamista; ii) determinar a devolucao, em dobro, dos valores pagos a esse titulo, prescritos os valores pagos antes do quinquenio que antecede a propositura da acao, com juros e correcao monetaria na forma descrita neste voto; iii) condenar a parte Re em custas sucumbenciais e honorarios advocaticios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 18Processo nº 0800256-76.2021.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no merito, dar-lhe provimento, reformando a sentenca, tao somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao), mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada.
Sem majoracao de honorarios.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios ou a interposicao de Agravo Interno manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC..Ordem: 19Processo nº 0851425-57.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LOURIVAL SILVA DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 20Processo nº 0750622-93.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisao monocratica de ID 22443762 e reformar a decisao agravada, a fim de conceder o beneficio da justica gratuita a agravante..Ordem: 21Processo nº 0800761-38.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TIM CELULAR S.A. (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos.
Sem majoracao de honorarios recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorarios advocaticios sucumbenciais em percentual maximo.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 22Processo nº 0800906-41.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FLOR SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, 3, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0801587-36.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, e, no merito, dar provimento ao Apelo da parte autora para condenar o banco demandado a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao; por conseguinte, nego provimento ao Apelo do banco.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ..Ordem: 24Processo nº 0801187-28.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios em 2% sobre o valor da condenacao..Ordem: 25Processo nº 0800430-37.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca.
Condenar o apelante ao pagamento de honorarios advocaticios recursais, majorando-os para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade deferida (art. 98, 3, do CPC)..Ordem: 26Processo nº 0028181-79.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: DEOGINES CARVALHO CABRAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condenar o apelante ao pagamento das custas recursais, nos termos da lei.
Sem honorarios advocaticios..Ordem: 27Processo nº 0842049-13.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDECILIA GOMES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
Sem majoracao de honorarios advocaticios, por forca do art. 85, 11, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0800955-97.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SANDRA MARIA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, tao somente para afastar a condenacao por litigancia de ma-fe e a determinacao de expedicao de oficio ao CIJEPI e CNJ, mantendo-se a sentenca em seus demais termos.
Por expressa disposicao do artigo 86, paragrafo unico, mantenho os honorarios advocaticios fixados na origem, em razao da sucumbencia minima.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 29Processo nº 0000590-79.2010.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: EVERALDO PEREIRA PRIMO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 30Processo nº 0853772-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) Polo passivo: LEANDRO MENDES DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida in totum.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0752013-83.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELENICE FORTES MELO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisao recorrida..Ordem: 32Processo nº 0007384-73.2001.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS BRITO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentenca, afastando a fundamentacao que aplicou o art. 924, III, do CPC e, com fundamento no art. 1.013, 3, II, do CPC, julgar extinta a execucao, sem resolucao de merito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em razao da ausencia de condenacao em honorarios na origem, mostra-se insubsistente a sua majoracao neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 33Processo nº 0002459-05.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SABA E SAID LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e julgou extinta a presente execucao, com fundamento no art. 924, inciso V, do Codigo de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorarios recursais, ante a inexistencia de fixacao anterior na sentenca, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 34Processo nº 0002700-08.2001.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EDUARDO ALVES FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao monocratica que extinguiu o feito sem resolucao de merito, por ausencia de regularizacao da representacao processual, nos termos dos arts. 485, IV, e 932, III, do CPC..Ordem: 35Processo nº 0828274-62.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES BATISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DA AMAZONIA SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentenca recorrida tao somente para condenar a parte Embargada, ora Apelada, ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 36Processo nº 0800919-74.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEONICE VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados no decisum recorrido, sendo suspensa sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 37Processo nº 0804124-82.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ERIK RAIMUNDO MACHADO DE ALBUQUERQUE SOARES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca que extinguiu o processo sem resolucao de merito, nos termos dos arts. 485, I, do Codigo de Processo Civil.
Em razao da ausencia de condenacao em honorarios na origem, mostra-se insubsistente a sua majoracao neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 38Processo nº 0800203-54.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CRISTIANA MARTINS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelacao, mantendo integralmente a sentenca por seus proprios fundamentos.
Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorarios sucumbenciais fixados na origem, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0756673-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0008729-59.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: DEUSUITE MENDES DA CUNHA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da acao.
Diante da ausencia de condenacao em honorarios na instancia de origem e da cassacao da sentenca, mostra-se incabivel a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 41Processo nº 0801372-24.2022.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA NEVES BRITO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 22473565); CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por MARIA RAIMUNDA NEVES BRITO (ID 22085218); MANTER, na integra, a decisao terminativa (ID 21995036), inclusive quanto ao valor de R$ 2.000,00 fixado a titulo de danos morais..Ordem: 42Processo nº 0001266-02.2010.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: AGENOR FRANCISCO DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a incidencia de prescricao intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execucao..Ordem: 43Processo nº 0804906-55.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando a sentenca, condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 44Processo nº 0000349-53.2014.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: R M M DE CARVALHO COMERCIAL RASGA PRECO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 45Processo nº 0000054-32.2000.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SILVANIO BATISTA ALVES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 46Processo nº 0803637-59.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da sucumbencia recursal, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 47Processo nº 0000027-94.2011.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: AMADEU VITALINO DE MACEDO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Sem majoracao de honorarios porquanto nao arbitrados na sentenca..Ordem: 48Processo nº 0801142-95.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 49Processo nº 0761945-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELO MELO PIAZZAROLLO (AGRAVANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 50Processo nº 0803651-43.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO ISAIAS (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado in totum..Ordem: 51Processo nº 0817438-98.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: DANIELLE LOPES DE ANDRADE E SILVA LEBRE (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da acao, nos termos do Decreto-Lei n 911/1969.
Em razao da ausencia de sucumbencia nesta instancia, deixo de arbitrar os honorarios recursais.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 52Processo nº 0855649-04.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NAIARA DE FARIAS ROSA (APELANTE) Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau, nos termos dos artigos 485, IV, e 918, III, do Codigo de Processo Civil, por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 53Processo nº 0754253-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCOS ANTONIO BORGES DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisao agravada, por seus proprios fundamentos..Ordem: 54Processo nº 0000667-53.2017.8.18.0053Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 55Processo nº 0803814-52.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLARISSA SANTANA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: ANA FERREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentenca.
Em razao da nao fixacao de honorarios sucumbenciais na origem, deixo de majora-los tendo em vista que a relacao processual nao chegou a se formar integralmente..Ordem: 56Processo nº 0842872-55.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSILENE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: INSS - Instituto Nacional de Previdência Social (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 57Processo nº 0801935-62.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelacao, mantendo-se a sentenca que julgou extinto o cumprimento de sentenca, sem imposicao da multa e honorarios previstos no art. 523, 1, do CPC, por ter sido o pagamento realizado dentro do prazo informado pelo sistema eletronico, com fundamento nos principios da boa-fe objetiva e da confianca legitima..Ordem: 58Processo nº 0825718-87.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 59Processo nº 0801413-36.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA MOREIRA DO NASCIMENTO SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 60Processo nº 0800105-10.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenacao da patrona da parte autora pela litigancia de ma-fe e reduzir o percentual da multa por litigancia de ma-fe imposta a parte autora para 2% sobre o valor da causa, mantendo todos os demais fundamentos da sentenca, uma vez que nao devolvidos nesta sede recursal.
Deixo de majorar a verba honoraria, nos termos do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista o parcial provimento do recurso..Ordem: 61Processo nº 0801651-70.2023.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIZA ALVES MARTINS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 62Processo nº 0800001-21.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS (APELANTE) Polo passivo: MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensao da exigibilidade, nos moldes do art. 98, 2 e 3, do CPC, em razao da gratuidade de justica deferida a parte apelante..Ordem: 63Processo nº 0800299-46.2022.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GIOVANNA NATALIA MARINHO NOGUEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de negativa de prestacao jurisdicional e, no merito, dar provimento parcial a apelacao, exclusivamente para restabelecer a forma de pagamento da pensao alimenticia mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529, 1, do CPC.
Mantem-se, no mais, inalterada a sentenca.
Sem majoracao de honorarios advocaticios porquanto houve sucumbencia recursal reciproca.. 13 de junho de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
13/06/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 21:27
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753371-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REYNALDO TAJRA FRANCA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:50
Juntada de petição
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20/05/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 16:37
Conclusos para o Relator
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11/04/2025 11:36
Juntada de manifestação
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753371-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: REYNALDO TAJRA FRANCA AGRAVADO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REYNALDO TAJRA FRANÇA em face de decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0810614-84.2024.8.18.0140 proposta contra CASAMATER – CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA., ora Agravada.
RAZÕES RECURSAIS (ID 23627086): Alega o Agravante, em suma, que: i) é sócio minoritário da empresa Agravada (com participação inferior a 1% e sem função administrativa) e pleiteia, desde 2018, sua retirada do quadro societário; ii) diante da inércia da sociedade, ajuizou ação para dissolução parcial, todavia, no curso do processo, o juízo de origem determinou a suspensão da ação de dissolução parcial sob o fundamento de que a empresa se encontra em recuperação judicial; iii) a decisão agravada violou o direito potestativo de retirada do sócio, previsto no art. 1.029 do Código Civil, sendo indevida a suspensão do feito, uma vez que a empresa já reconheceu a necessidade de sua saída; iv) inexistência de prejuízo à recuperação judicial, pois a retirada do sócio minoritário não impacta o passivo da empresa, tampouco interfere na gestão; v) perigo de grave prejuízo ao agravante, que, além de idoso, apresenta sérios problemas de saúde (hipertensão, diabetes, sequelas neurológicas e motoras decorrentes de Covid-19), tornando-se vulnerável à demora processual.
Por esses motivos, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a continuidade do processo de dissolução parcial, afastando-se a suspensão imposta pelo juízo de origem.
II.
ADMISSIBILIDADE De saída, destaco que o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Ademais, foi realizado o devido preparo.
Quanto à hipótese de cabimento, saliento que o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, determinou a suspensão da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0810614-84.2024.8.18.0140 até o encerramento do processo de recuperação judicial da parte ora Agravada (Proc. nº 0826911-74.2021.8.18.0140) (ID 23627090).
Vê-se, portanto, que, a rigor, o presente Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Todavia, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
E, no presente caso, entendo que se encontra presente o requisito da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, posto que a determinação de suspensão da ação originária implica verdadeira negativa de jurisdição, na medida em que impõe a paralisação indefinida do exercício do direito potestativo de retirada do ora Agravante.
Neste ponto, insta salientar que a jurisprudência pátria também tem admitido a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que determina suspensão processual, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ALHEIO ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO CONJUNTO COM OS DEMAIS PROCESSOS APENSOS NO SISTEMA PROJUDI . 1.
SUPOSTA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO .
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1015 DO CPC.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT (DJE EM 19-12-2018), APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS .
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 2.
PERTINÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E JULGAMENTO CONJUNTO DESTA DEMANDA COM OS DEMAIS FEITOS APENSADOS NO SISTEMA PROJUDI, PARA EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES .
DEMANDAS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE CONHECIMENTO E VERSAM, EM ESSÊNCIA, SOBRE OS DIREITOS DE POSSE E PROPRIEDADE SOBRE O MESMO IMÓVEL.
VERIFICADA A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ( CPC, ARTIGOS 55, § 3º, E 313, INCISO V).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA .RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029350-46.2022.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21 .08.2022) (TJ-PR - AI: 00293504620228160000 Curitiba 0029350-46.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) Isso posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz, sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise conjunta das disposições constantes do inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
No presente caso, o Agravante almeja a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a continuidade do processo de dissolução parcial, afastando-se a suspensão imposta pelo juízo de origem.
Quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, o Agravante alegou, em suma, que: i) a decisão agravada violou o direito potestativo de retirada do sócio previsto no art. 1.029 do Código Civil; ii) inexiste relação de prejudicialidade entre as ações, posto que a retirada de sócio minoritário e não administrador não impacta o passivo da empresa, tampouco interfere na gestão desta.
E, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão ao Agravante.
Isso porque ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado, disso decorrendo o direito constitucional de o sócio retirar-se da sociedade (art. 5º, XX, da CF), desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 1.029 do Código Civil.
CF Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; CC Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Entendo que o fato de a sociedade agravada se encontrar sob processo de recuperação judicial não obsta o exercício do direito de retirada do sócio, posto que a Lei nº 11.101/2005 (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) nada dispõe a respeito.
De fato, a mencionada Lei nº 11.101/2005, em seu art. 116, II, estabelece, expressamente, que a decretação de falência suspende o exercício do direito de retirada por parte do sócio.
Todavia, não há previsão legal de tal restrição para as empresas sob processo de recuperação judicial, como é o caso dos autos.
E, como se sabe, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF).
Art. 116.
A decretação da falência suspende: […] II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Assim, na ausência de disposição legal, não há falar em vedação ao exercício do direito de retirada de sócio em decorrência de a sociedade se encontrar sob processo de recuperação judicial, sob pena de violação ao art. 5º, XX, da CF, e ao art. 1.029 do CC.
Neste ponto, cito o seguinte precedente no qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também entendeu que o exercício de retirada é ato unilateral do sócio que não mais deseja permanecer na sociedade, somente havendo suspensão de tal direito em caso de decretação de falência e não de recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA ONDE TRAMITA A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA SOCIEDADE COM A DISSOLUÇÃO PODE PREJUDICAR O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA QUE É ATO UNILATERAL DO SÓCIO QUE NÃO MAIS DESEJA PERMANECER NA SOCIEDADE .
SUSPENSÃO DE TAL DIREITO QUE SÓ É PREVISTO NA LEI 11.101/05 NOS CASOS DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NO CASO EM EXAME QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO FEITO POR NÃO SE RECONHECER COMPETENTE, O QUE DEMONSTRA NÃO TER VISLUMBRADO A NECESSIDADE DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PRESENTE FEITO EM PROL DA PRESERVAÇÃO DO PLANO.
UMA VEZ FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO, ESTE DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028479-71.2018.8 .19.0000 201800237687, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 26/07/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019) Ademais, embora a decisão agravada tenha fundamentado a suspensão da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade no art. 313, V, “a”, do CPC, que trata da necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, entendo que não se aplica o referido dispositivo ao caso.
Isso porque a Ação de Recuperação Judicial não possui o condão de alterar a relação jurídica existente entre o Agravante e a Agravada, tampouco de obstar o exercício do direito à retirada, em decorrência da ausência de previsão legal, conforme já destacado.
Além disso, a retirada do Agravante do quadro societário da Agravada não ilide que eventual responsabilidade possa lhe ser imputada, em decorrência do disposto no art. 1.003, parágrafo único, do CC.
Por esses motivos, entendo que se faz presente o requisito da probabilidade do direito.
Presente, também, o perigo de lesão grave e de impossível reparação, posto que o Agravante se encontra em estado crítico de saúde e de extrema vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, razão pela qual determino a continuidade da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 0810614-84.2024.8.18.0140, afastando a suspensão imposta pelo juízo de origem.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso de sua intervenção, emitir parecer de mérito, na forma do art. 1.019, III, CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
19/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:15
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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