TJPI - 0000523-29.2011.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000523-29.2011.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sucessão] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação cível em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do CPC.
Diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 08:02
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:02
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:02
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:01
Expedição de intimação.
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05/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:52
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000523-29.2011.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Sucessão] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ADERALDO RIBEIRO DE ALMEIDA, JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI que, nos autos da Ação de Execução proposta em desfavor de Joana Ribeiro de Almeida, julgou pela extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Examinando os autos, constata-se equívoco da parte Apelante ao utilizar o valor da ação “inestimável” como base de cálculo do preparo recursal (ID. 23474411).
Isso porque, considerando que a ação originária se trata de uma execução de título extrajudicial, o valor da causa deve coincidir com a quantia executada pelo Credor.
Nesse sentido, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4°: Art. 4º.
Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo.
Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor executado pelo Autor/Apelante, isto é, e R$ 8.166,35 (oito mil cento e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Diante do exposto, determino a intimação da parte Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. -
19/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:17
Determinada diligência
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10/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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