TJPI - 0752969-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:45
Juntada de petição
-
14/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL LOPES DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0752969-02.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AGRAVANTE: MARCOS DANIEL LOPES DE BRITO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
TÍTULO DE CRÉDITO CARTULAR.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARCOS DANIEL LOPES DE BRITO contra decisão interlocutória da Juíza Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A decisão recorrida determinou a busca e apreensão do veículo, sob guarda de fiel depositário indicado pelo autor, com possibilidade de uso de força policial e arrombamento.
O fundamento adotado foi o entendimento do STJ no Tema 1132, que dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor.
O agravante sustenta: (i) ausência de comprovação da constituição em mora, pois não houve aviso de recebimento da notificação extrajudicial; (ii) impossibilidade da propositura da ação sem a constituição válida em mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ; (iii) não juntada do contrato de financiamento aos autos, documento essencial à demonstração do vínculo contratual; e (iv) risco de dano irreparável, pois o veículo é utilizado para trabalho e sustento familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida, é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor; e (ii) determinar se a ausência de apresentação do original do contrato de crédito bancário inviabiliza a ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciário, conforme o entendimento firmado no Tema 1132 do STJ, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, é obrigatória a apresentação do documento original, pois se trata de título circulável, cuja ausência pode resultar em cobrança indevida em duplicidade.
A ausência do original da cédula de crédito bancário inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão, pois compromete a verificação da legitimidade do credor e a circulação do título, justificando a concessão do efeito suspensivo ao agravo, pois há risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Efeito suspensivo deferido.
Tese de julgamento: “O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos do Tema 1132 do STJ.
Em ações de busca e apreensão baseadas em cédulas de crédito bancário cartular, é indispensável a apresentação do documento original para garantir a legitimidade do credor e evitar circulação indevida do título. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, 1.015, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, S2, j. 09/08/2023; TJ-PI, AI 0757381-44.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11/12/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS DANIEL LOPES DE BRITO em face da decisão interlocutória proferida pela Juíza Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0855369-96.2024.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., que deferiu medida liminar para a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A decisão recorrida determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA COROLLA GLI UPPER 1.8, ano 2017/2018, cor cinza, placa PIU8E98, chassi 9BRBL3HE6J0132093, determinando seu imediato depósito sob a guarda de fiel depositário indicado pelo autor.
Fundamentou a magistrada que restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, em especial a demonstração da mora do devedor, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1132, segundo a qual, em ações de busca e apreensão, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento.
A decisão também autorizou, em caso de necessidade, o uso de força policial e o arrombamento de eventuais obstáculos.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: não houve a regular constituição em mora, na medida em que não foi comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, destacando a ausência de Aviso de Recebimento (AR) nos autos; que a ausência de constituição válida em mora impede a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ; que sequer o contrato de financiamento foi juntado aos autos, sendo este documento essencial para a demonstração do vínculo contratual e das obrigações inadimplidas; que a manutenção da decisão recorrida acarreta grave lesão de difícil reparação, visto que o veículo objeto da apreensão é utilizado para o trabalho e sustento familiar do agravante, configurando risco iminente de dano irreversível.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar de imediato a medida liminar deferida e, no mérito, requer o provimento integral do agravo, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (art. 1.003, caput e §5º, CPC/15).
Além disso, defiro o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Dessa forma, verifica-se que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do Agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido.
O agravante sustenta que não houve a regular constituição em mora, na medida em que não foi comprovado o recebimento da notificação extrajudicial, destacando a ausência de Aviso de Recebimento (AR) nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado juntou o AR que notifica o agravante da mora (ID 66700400) e conforme o documento em referência verifica-se que não houve a efetiva entrega da correspondência, pois consta “não existe o número”.
No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pelo devedor no contrato, e devolvida em razão do motivo “não existe o número”, logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual.
Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, conforme decidido no Tema nº 1.132.
A este respeito, segue precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
TEMA 1132, DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 2.
Recurso conhecido e improvido. 3.
Decisão agravada mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757381-44.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto às cédulas de crédito, estas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural, sendo que o título de crédito escritural é uma espécie de título nominativo, transmissível e sem a existência de um documento físico (cártula) porque é registrado em um sistema.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o contrato juntado aos autos no ID 66700400, se trata de título de crédito cartular, sendo, portanto, exigível a determinação de apresentação da cédula de crédito original.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial, razão pela qual possui características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original é que se comprova ser o autor efetivamente o credor, bem como a ausência de negociação do crédito ali constante.
Desse modo, considerando a possibilidade de circulação do título mediante endosso, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
Nesse sentido, vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) Portanto, em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, necessária a apresentação do título original, e não de cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso, e a ausência dessa diligência poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, motivo pelo qual, ainda que se trate de processo eletrônico, há necessidade do acautelamento da via original da cédula de crédito bancário na Secretaria da Vara, a fim de evitar que o título circule, conforme já esclarecido.
Dessa forma, forçosa a juntada do contrato original do crédito bancário em discussão, pela instituição financeira, porquanto se trate de documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por restarem presentes os requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC/15.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. -
19/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:30
Juntada de petição
-
18/03/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 19:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800700-51.2025.8.18.0078
Gutemberg dos Santos
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 09:48
Processo nº 0800017-25.2019.8.18.0013
Francisco Sancho Rodrigues da Costa Juni...
Gabriel Geronimo Silva Neto - ME
Advogado: Romulo Felipe Evaristo Barreto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2021 09:12
Processo nº 0800017-25.2019.8.18.0013
Francisco Sancho Rodrigues da Costa Juni...
Gabriel Geronimo Silva Neto - ME
Advogado: Fernando Italo SA Varanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2019 18:52
Processo nº 0801778-65.2018.8.18.0033
Ronicele Pereira de Araujo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Higor Penafiel Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2018 22:54
Processo nº 0802910-32.2024.8.18.0136
Joao Cruz Santos
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Jose Lya Alves dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 15:38