TJPI - 0752833-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 22:24
Baixa Definitiva
-
02/05/2025 22:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
02/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0752833-05.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
José Nunes de Souza (OAB/PI Nº 5.290) PACIENTE: Francisco Mourão Oliveira Júnior EMENTA HABEAS CORPUS.
IDENTIDADE DE AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Nunes de Souza, em favor de Francisco Mourão Oliveira Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em resumo que o paciente teve sua prisão decretada de ofício pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva; que o paciente desenvolve atividade lícita, e que é primário e possuidor de residência fixa; aduz a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva; a possibilidade de substituição da prisão pela prisão domiciliar e aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Junta documentos, dentre eles consta o decreto objurgado. É o relatório.
Decido.
Cumpre ao Relator, antes de imiscuir-se no mérito da pretensão, aferir a possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus, o que constitui pressuposto indispensável para sua admissão e processamento.
Em consulta ao PJ-e, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0752743-94.2025.8.18.0000, impetrado anteriormente a este e distribuído à minha relatoria, que versa sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e que aguarda julgamento de mérito.
Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil: Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF.
LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2.
Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 483.855/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019) Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC1, aplicável subsidiariamente ao presente feito, extingo o presente processo, sem resolução de mérito.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _______________________________ 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; -
19/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2025 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2025 09:26
Conclusos para o Relator
-
01/03/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
01/03/2025 07:08
Outras Decisões
-
28/02/2025 23:37
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/02/2025 21:25
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
28/02/2025 21:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800379-49.2025.8.18.0164
Joao Ulisses de Britto Azedo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruno Milton Sousa Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 11:22
Processo nº 0000211-42.2010.8.18.0088
Maria de Lourdes Ferreira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2010 00:00
Processo nº 0803124-87.2024.8.18.0050
Jose Claudio Carvalho
Inss
Advogado: Ricardo Filipe Carvalho Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 18:33
Processo nº 0803663-76.2022.8.18.0065
Rosa Pereira de Sousa Neta
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2022 16:27
Processo nº 0800677-61.2024.8.18.0104
Maria Julia Pereira de Morais
Estado do Piaui
Advogado: Alisson Moreira Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 17:02