TJPI - 0800094-57.2021.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800094-57.2021.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
O executado não pagou o valor devido voluntariamente, culminando no bloqueio de valores.
Intimado na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, permaneceu inerte o banco executado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Constato que foi realizado bloqueio de valores no montante suficiente para o adimplemento da obrigação.
A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação, o que indica que inexiste resistência.
Destarte, nada havendo que justifique o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, converto a indisponibilidade em penhora e julgo extinto o cumprimento de sentença, com lastro no artigo 854, §5º c.c art. 924, II do CPC.
Em anexo, comprovante de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD.
Expeça-se alvará.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 05 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 05 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 05 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); f) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 10 de julho de 2025.
ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
10/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800094-57.2021.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para no prazo de 5 dias comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
RIBEIRO GONçALVES, 18 de março de 2025.
LARISSE TORRES VIEIRA FARIAS Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
18/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:46
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 10:11
Execução Iniciada
-
17/11/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 10:08
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
06/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:09
Juntada de Petição de documentos
-
22/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 26/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO BASTOS em 19/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801238-26.2024.8.18.0059
Maria do Socorro Brito dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 14:36
Processo nº 0805025-65.2024.8.18.0123
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 08:32
Processo nº 0805025-65.2024.8.18.0123
Maria Aparecida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 14:24
Processo nº 0858667-33.2023.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Maria Sandra da Luz de Brito
Advogado: Aurelio Ferry de Oliveira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2023 12:23
Processo nº 0802367-93.2024.8.18.0050
Ministerio Publico Estadual
Valterdes de Jesus Cardoso Calixto Junio...
Advogado: Mateus Amorim Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2024 11:52