TJPI - 0805025-65.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0805025-65.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 2 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
01/06/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 21:27
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 21:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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01/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805025-65.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação nega ter realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a sentença que reconheceu a incompetência territorial deve ser reformada, considerando a existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba-PI; (ii) Estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, a obrigação de restituição em dobro dos valores e a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo domicílio do autor ou pelo local onde o réu possui agência, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, sendo indevida a extinção do feito por incompetência territorial, diante da existência de agência bancária na Comarca de Parnaíba-PI.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente por danos causados ao consumidor em virtude de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de prova de repasse dos valores à autora, evidencia a irregularidade da cobrança e autoriza a declaração de inexistência do débito.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira.
O dano moral é caracterizado pela prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário, privando a autora de parcela significativa de sua renda, sendo cabível a condenação no valor de R$ 3.000,00, a título de compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é fixada no foro do domicílio do autor ou onde houver agência do réu, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada.
O consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando demonstrada a cobrança indevida.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 4º, I, 38 e 51, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Súmula 18.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9099/95.
A parte autora/recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade recursal; da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da incompetência territorial; da inexistência do comprovante de depósito; do reconhecimento do dano moral; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo e julgado totalmente procedentes os pedidos do recorrente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão ao recorrente no tocante à competência territorial, pelos motivos que passo a expor.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Buriti dos Lopes – PI.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO BRADESCO S.A. possui agência na Comarca de Parnaíba-PI.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba-PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016).
A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir, não pode prejudicar a própria opção da parte demandante, uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
Destarte, afasto a incompetência territorial.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
A recorrente assevera que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não anuiu.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, a Súmula n° 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada anexou contrato firmado pela autora, porém não comprovou a contento a disponibilização dos valores supostamente contratados no instrumento discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º e 17 da Lei no 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa aos contratos nº 20239001522000222 000.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *01.***.*98-10 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:32
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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