TJPI - 0753381-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:55
Prejudicado o recurso
-
16/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:43
Juntada de manifestação
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RAINARA SARAIVA BORGES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0753381-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: RAINARA SARAIVA BORGES AGRAVADO: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rainara Saraiva Borges, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos do processo n. 0800206-23.2025.8.18.0100, mandado de segurança por ela impetrado contra o Prefeito do Município de Manoel Emídio.
Referida decisão indeferiu o pedido de liminar requerido pela agravante, objetivando sua nomeação e posse para o cargo de Técnica em Enfermagem do Município indicado.
Porém, segundo a agravante, tal decisão merece reforma porque o Município realizou contratações precárias preterindo pessoas aprovadas em concurso público para o mesmo cargo, que é o seu caso.
Sustenta que houve a contratação ilegal de 12 (doze) profissionais, no prazo de validade do concurso, e que tal fato ficou demonstrado pela documentação juntada.
Ao final, pediu conhecimento do recurso, concessão de tutela antecipada recursal, bem como o seu provimento, para que se ordene a imediata nomeação e posse da agravante (ID n. 23630750).
Juntou documentos (ID n. 23630751/23630864). É o que basta a relatar para o momento.
Passo a decidir.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que não concedeu tutela de urgêncoa, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.
Além de, expressamente, prever os casos de cabimento, a lei dispõe que ele deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu julgamento, por meio de petição que traga: o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo.
Tudo isso verifico, por ora, que está presente neste recurso.
Além disso, o recurso é tempestivo e o recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sendo assim, conheço do agravo.
No atual momento processual, caberia analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, com o fim de determinar a nomeação da agravante para o cargo de Técnica de Enfermagem.
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”.
Presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo CPC, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (art. 1.019, I, CPC).
São pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Entendo que, neste juízo de cognição sumária, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que enseje a concessão imediata da liminar pretendida, sem a oitiva da parte recorrida.
Se a nomeação for determinada após a formação do contraditório, não haverá prejuízo irreparável por parte da recorrente, mesmo porque o concurso teve sua homologação publicada em novembro de 2024 e as alegadas contratações ilegais também já ocorreram há algum tempo.
Aliado a estes fatos, tem-se que a ação originária é um mandado de segurança, que tem procedimento célere.
Assim, não há perigo de dano irremediável que não possa esperar a formação do contraditório, mesmo porque contratações precárias pelo Poder Público, por si só, não são ilegais.
O Município pode, ainda, justificar tais ocorrências, se for o caso.
Portanto, apesar dos argumentos relevantes apresentados no recurso, entendo que é prudente ouvir-se o ente público antes da concessão da tutela de urgência, razão pela qual, por ora, entendo que os efeitos da decisão recorrida devem ser mantidos.
Enfatizo, no entanto, que esta decisão baseia-se em juízo de cognição sumária, passível de modificação durante o curso do feito.
E sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravante para ciência e o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina, datado e registrado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
18/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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