TJPR - 0000913-58.2015.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/12/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 07:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 07:32
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 22:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/11/2022 01:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2022 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL REIS PIRES
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 23:34
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 13:02
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-58.2015.8.16.0123 Processo: 0000913-58.2015.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.802,91 Exequente(s): RELOJOARIA FRANTONIO LTDA-ME Executado(s): INDIANARA DA LUZ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RELOJOARIA FRANTONIO LTDA – ME em face de INDIANARA DA LUZ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Julgada procedente a ação (mov. 18.1).
A pesquisa de valores junto aos sistemas BacenJud restou inexitosa devido à falta de ativos (mov. 30.1).
Intimado, o exequente requereu que fosse oficiado a empresa Sutil Empreiteira de Obras, pugnando pela penhora de 30% dos valores recebidas pela executada a título de salário.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 833, IV, § 2º, prevê que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; (...). § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, firmou entendimento possibilitando a flexibilização da regra da impenhorabilidade de verba salarial e consequente constrição judicial, mesmo nos casos de pagamento de débitos de natureza não alimentar, desde que tal bloqueio não prejudique a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp: 1658069 GO 2016/ 0015806-6.
Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI.
Data de Julgamento: 14/11/2017 – TERCEIRA TURMA.
Data de Publicação: DJe 20/11/2017).
Ainda, o referido Tribunal ampliou o entendimento já firmado e passou a flexibilizar a regra da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários para viabilizar o pagamento de honorários advocatícios executados, por entender tratar-se de adimplemento de débitos de natureza alimentar.
Entendeu-se que a expressão “prestação alimentícia” prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil alcança as pensões alimentícias, os honorários advocatícios e os honorários de outros profissionais liberais, como inclusive prevê o Código de Processo Civil: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar” (artigo 85, § 14, Código de Processo Civil).
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO NO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
Agravo interno parcialmente provido. 1.
A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.
A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingido pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14). 2. (...) Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise da cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. 3.
No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado.
Do contrário, haveria grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo essencial. (STJ – AgInt no REsp: 1732927 Df 2018/0073612-4, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12.02.2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe: 22.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DE APOSENTADORIA. 1.
Penhora de valor proveniente de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios - Possibilidade - Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 - Verba de natureza alimentar - Limitação a retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do agravado -Precedentes. 2.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047875-18.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 24.04.2019) De modo geral, a jurisprudência vem entendendo como razoável a penhora no importe máximo de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado, de modo a não afetar seu sustento e não privilegiar o enriquecimento ilícito do mau pagador, atendendo-se aos princípios da responsabilidade patrimonial do executado, do resultado e da efetividade do processo executivo.
Deve-se, contudo, esgotar outras medidas constritivas, socorrendo-se da penhora de salário e afins apenas em último caso.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmaram o Enunciado n° 13.18 assegurando que “não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%” dos rendimentos da parte executada”.
Afastando-se qualquer interpretação literal do artigo 833, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, filio-me ao entendimento de não ser possível a impenhorabilidade absoluta da verba salarial (e numerários correlatos) - representaria uma desmedida proteção ao direito do devedor em ter por impenhorável o valor pecuniário em detrimento do direito do credor em ver seu crédito satisfeito -, até porque, sendo o salário a única fonte formal de renda da parte executada, deve-se valer dele para saldar suas dívidas.
No caso dos autos foram esgotados todos os meios à disposição para penhora de outros bens (bacenjud), sem sucesso.
Logo, o caso em exame se amolda a exceção prevista no § 2º do artigo 833, do diploma processual e permite a penhora de parte do salário ou benefício do devedor, de forma a assegurar o pagamento da condenação, observado o percentual de 15% (quinze por cento) do salário do executado melhor atende as particularidades do caso concreto, visto que a constrição de 30% dos vencimentos pode comprometer o mínimo necessário para uma subsistência digna. 1.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO a penhora de 15% (quinze por cento) do salário percebido pela executada INDIANARA DA LUZ até o total atualizado conforme item 96.2. 2.
Oficie-se a empresa Sutil Empreiteira de Obras, para que seja descontado mensalmente, diretamente do salário da executada, o valor devido e depositando em conta judicial vinculada a este feito.
Devendo ainda, comunicar a este Juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
19/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
02/11/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2019 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/07/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JARBAS RODRIGO DA SILVA
-
30/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JARBAS RODRIGO DA SILVA
-
02/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JARBAS RODRIGO DA SILVA
-
07/08/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2018 16:44
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2018 12:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/11/2017 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 23:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2016 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2016 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2016 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2016 13:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2016 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2016 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2016 16:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2016 11:49
Expedição de Mandado
-
07/12/2015 15:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/11/2015 13:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/10/2015 17:28
Recebidos os autos
-
06/10/2015 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2015 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2015 11:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2015 12:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 15:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2015 18:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2015 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2015 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2015 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2015 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2015 17:34
Recebidos os autos
-
31/03/2015 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2015 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 15:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2015 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2015 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2015 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2015 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2015
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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