TJPI - 0803657-80.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803657-80.2023.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA.
JUSTIFICATIVA DE FRÁGIL VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
CONTUMÁCIA.
MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Maria das Graças da Conceição contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A.
A extinção fundamentou-se na ausência injustificada da parte autora à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada em ambiente virtual.
A recorrente alegou não ter comparecido por falta de acesso à internet e por motivos de saúde, tendo requerido a redesignação da audiência por meio de sua procuradora, porém sem apresentação de prova documental que justificasse a ausência.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência da parte autora à audiência virtual, diante de justificativa não comprovada.
A ausência da parte autora à audiência una, no Juizado Especial Cível, sem a devida justificação acompanhada de prova idônea, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
A alegação de impossibilidade de acesso à internet ou de problemas de saúde não acompanhada de documentos comprobatórios não configura justificativa apta a afastar a extinção.
O requerimento de redesignação apresentado pela procuradora da parte autora não supre a ausência da parte em audiência, tampouco suspende o curso do processo, especialmente quando desacompanhado de comprovação suficiente da alegada impossibilidade.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO contra sentença (ID 24149700) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no âmbito do Juizado Especial Cível.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, realizada em ambiente virtual, conforme ata de audiência registrada sob ID 24149698.
A defesa da recorrente sustentou que a autora não conseguiu acessar a sala virtual da audiência por não ter acesso à internet e por questões de saúde, tendo sua procuradora requerido a redesignação da audiência.
Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de comprovação idônea.
Razões da reclamante, ora recorrente (ID 24149704) requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento de multa, julgando procedente o pleito autoral. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*81-70 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803657-80.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:54
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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