TJPI - 0762289-13.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:57
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762289-13.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO CONSUMERISTA.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência de ofício, para o local de domicílio da parte autora, em ação declaratória proposta sob o regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão agravada baseou-se no art. 101, I, do CDC, que prevê a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra do art. 101, I, do CDC exclui a aplicação da regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do CPC; e (ii) verificar a regularidade da decisão que declinou a competência de ofício, em face do princípio do juiz natural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, estabelece como princípio fundamental a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a prerrogativa de propor a ação em seu domicílio, conforme art. 6º, VIII, e art. 101, I, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, em relações consumeristas, a competência territorial é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, mesmo em desacordo com a regra geral do art. 46 do CPC.
A escolha de foro pelo consumidor deve observar os critérios previstos na legislação aplicável, sendo vedada a escolha aleatória que não respeite o domicílio das partes ou os locais previstos em lei.
A decisão agravada, ao determinar a remessa dos autos para o domicílio do autor, respeitou a legislação consumerista, privilegiando a facilitação de sua defesa e afastando eventual violação ao princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência territorial em ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor é absoluta, podendo o magistrado reconhecê-la de ofício, em prol da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A escolha do foro pelo consumidor deve limitar-se às hipóteses legais previstas, não podendo ser realizada de forma aleatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC/2015, arts. 46 e 53, III, “a”; CC, art. 75, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018; TJ-CE, AI nº 0630767-66.2019.8.06.0000, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 22.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM contra decisão proferida nos autos da AÇÃO (processo n.º 0815135-09.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada, onde o juiz a quo reconheceu, de ofício, da incompetência absoluta, com fundamento no art. 101, I do CDC e declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Manoel Emídio (PI), a qual responde pelo município de Elizeu Martins - PI, domicílio da parte autora, nos seguintes termos: “Portanto, diante dos endereços da parte autora e da agência de sua conta bancária, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Manoel Emídio - PI, com as homenagens deste juízo.” Aduz a parte agravante que a opção fornecida pelo art. 101, I do CDC não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo o consumidor escolher o local do ajuizamento da ação.
Requer o efeito suspensivo da decisão para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora.
Requer também o benefício da justiça gratuita.
Logo, em decisão de id. 19971921, foi indeferido o efeito suspensivo para manter a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte agravante, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao decretar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA, determinou, em razão de a ação tramitar sob a égide do CDC, a remessa dos autos ao foro de Comarca de Manoel Emídio (PI), a qual responde pelo município de Elizeu Martins - PI.
A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c art. 75, IV, do CCB). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão por que cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza.
Vejamos: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]” “Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...]” Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Esse é o entendimento de outros Tribunais Estaduais: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2.
Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I.
Precedentes do STJ. 3.
Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza.
Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual.
Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).
Logo, domiciliada a parte autora/agravante em autor é domiciliado no município de Elizeu Martins - PI; tendo o réu/agravado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima à autora, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.
Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora, nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará a agravante a um deslocamento desnecessário à capital, uma vez que existe na comarca de Comarca de Manoel Emídio (PI), localidade muito mais próxima, fórum da justiça estadual.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 05:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM - CPF: *17.***.*11-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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14/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 20:35
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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