TJPI - 0801416-90.2023.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:10
Outras Decisões
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08/04/2025 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801416-90.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia (Id. 63136434) contra CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA, pelo crime tipificado no artigo 155, §1º e §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pela prática dos seguintes atos delituosos: Narrou a peça vestibular que no dia 26 de outubro de 2022, por volta das 01h20 min, na Rua Santo Inácio, Bairro Centro, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou subtrair, para si ou para outrem, durante o repouso noturno e mediante escalada, coisas alheias móveis pertencentes a vítima LUÍS FRANCISCO DE LIMA.
Consta na denúncia que o denunciado escalou o muro da residência da vítima e tentou arrombar o cadeado de um portão no intuito de subtrair bens.
Entretanto, o filho da vítima notou a ação e alertou o genitor.
Continuou a narrativa que, após adentrar na residência, o denunciado se dirigiu a sala e, não encontrando ninguém, se escondeu na lateral da propriedade, oportunidade em que foi confrontado pela vítima.
Nisso, o denunciado afirmou que entrou na propriedade para pedir dinheiro.
Assim, a vítima manteve o denunciado no local e acionou as autoridades policiais, todavia, não obtiveram resposta e o liberaram.
Assim agindo, consoante peça inaugural oferecida pelo órgão ministerial, incorreu o denunciado na conduta prevista no artigo 155, §1º e §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Além disso, pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração penal.
No Id. 63662124 foi proferida decisão que declarou incompetência e determinou a redistribuição dos autos.
A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (Id. 65478738).
Devidamente citado (Id. 67971241), apresentou Resposta à Acusação no Id. 69628593, sendo representado pela Defensoria Pública.
Audiência designada para o dia 12 de março de 2025 às 09h (Id. 70487312).
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima LUIS FRANCISCO DE LIMA, em seguida do informante GABRIEL LEAL DE LIMA e por fim, o interrogatório do denunciado.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, nos seguintes termos (Id. 72176642): O Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos foram parcialmente corroborados em Juízo.
Alegou que restou comprovada a autoria e materialidade do delito indicado na inicial.
No entanto, deixou de reconhecer a presença da qualificadora da escalada, tendo em vista da ausência de prova pericial, que apesar de determinada pela autoridade policial não foi cumprida.
Pugnou pelo reconhecimento da qualificadora do repouso noturno.
E por fim, subsidiariamente requereu a desclassificação para o delito de violação de domicílio.
Já a defesa pugnou pela desclassificação do delito de furto para o delito de violação de domicílio, uma vez que não há elementos probatórios que atestem a prática do furto.
Subsidiariamente, manifestou que, caso seja reconhecida a prática do delito de furto, requereu a desconsideração da qualificadora de escalada, que seja aplicado no Tema 1087 do STJ, que seja aplicada a atenuante da confissão e da menoridade relativa.
Certidão de Antecedentes Criminais juntada no Id. 72185612. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para o regular andamento do processo estão presentes, bem como não existem preliminares, prejudiciais (art. 92 e seguintes do CPP) e nulidades (art. 564 do CPP) a serem analisadas, de modo que o processo está em ordem.
Da análise detido dos autos, tenho que a materialidade e autoria delitiva restou evidenciada nos autos, conforme passo a expor: II.a.
Da desclassificação do delito de furto para o delito de violação de domicílio Cuida-se de ação penal na qual o Ministério Público imputou ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso II c/c artigo 14 do Código Penal, que assim dispõe: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Para que haja decreto condenatório é fundamental que o denunciado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade, autoria do crime e do dolo..
A objetividade jurídica do crime de furto é a proteção da propriedade, da posse, e da detenção; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário.
Entretanto, da análise dos elementos probatórios nos autos não restou comprovada a presença do dolo, do animus furandi.
A vítima LUIS FRANCISCO DE LIMA contou: que na data do fato ele e sua família estavam dormindo; que o filho mais novo o acordou informando que havia ouvido um barulho na área; que saiu de dentro de casa e olhou na área e não viu nada; que novamente o filho ouviu um barulho ou vulto; que saiu de casa novamente e viu o denunciado; que pediu para o denunciado encostar na parede e ele não reagiu; que tentou ligar para polícia, mas não conseguiram; que pediu para que vizinhos ficassem de olho no denunciado; que como a polícia não apareceu liberou o denunciado; que acredita que ele tenha entrado na residência pela casa do vizinho; que no dia não foi furtado nada; que viu o denunciado e rendeu ele.
O informante GABRIEL LEAL DE LIMA narrou: que na data do fato escutou um barulho na área da casa; que no dia anterior havia ocorrido um furto na sua casa; que avisou ao seu pai; que olharam na garagem e não encontraram nada; que posteriormente encontraram o denunciado na garagem e o renderam; que ocorreu de madrugada, após a meia noite; que na data do fato ele aparentemente não havia pegado nada.
O denunciado durante interrogatório narrou: que na época usava crack; que pulou para dentro da varanda e ficou deitado debaixo do carro; que estava se sentindo acuado devido o uso da droga; que os moradores o viram, chamaram a polícia e como não vieram foi liberado; que entrou na casa subindo pela varanda da frente; que a escalada foi em torno de um metro e cinquenta; que era em torno das onze horas da noite; que entrou na residência por se sentir acuado; que não subtraiu nada da residência; que não queria subtrair nada.
Assim, conclui-se pelas declarações que não há elementos que apontam para a prática do delito de furto, mas de meros atos preparatórios.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo nos autos a necessária comprovação do animus furandi na conduta do réu, mostra-se inviável a manutenção da condenação pelo delito patrimonial, impondo-se a desclassificação para o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, diante da narrativa da denúncia e da devida demonstração de que o acusado entrou clandestinamente nas dependências de casa alheia.(TJ-MG - APR: 10479210003311001 Passos, Relator.: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021) APELAÇÃO CRIME Nº 1.703.025-4, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE: WILLIAN JHONATAN DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CARVILIO DA SILVEIRA FILHO RELATOR SUBST .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS REVISOR: DESª SÔNIA REGINA DE CASTROAPELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ART. 150 DO MESMO DIPLOMA LEGAL .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INCONTROVERSA.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO .
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS (02) ANOS.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS .
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESES PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime nº 1 .703.025-4 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1703025-4 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Unânime - J . 24.05.2018)(TJ-PR - APL: 17030254 PR 1703025-4 (Acórdão), Relator.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 24/05/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2275 08/06/2018) Cumpre ressaltar que o denunciado não percorreu com alta intensidade o iter criminis, já que sequer adentrou na residência, sendo abordado pela vítima quando ainda estava na varanda, não sendo possível afirmar, categoricamente, que o denunciado pretendia furtar os bens que guarneciam a casa.
Cumpre ressaltar que o denunciado negou a intenção de furtar algo, e a vítima, quanto o informante corroboram com essa afirmação.
Nesse sentido, a desclassificação do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso II do Código Penal para o previsto no artigo 150, §1º do Código Penal é medida que se impõe.
O delito de violação de domicílio está previsto no artigo 150, §1º do Código Penal que assim dispõe: Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
A autoria e materialidade do delito está comprovada pelo inquérito policial n. 4941/2022 (Id. 38532681, p.01), termo de declarações da vítima perante a autoridade policial (Id. 38532681, p.04), foto tirada pela vítima do denunciado na data do fato (Id. 38531556), termo de reconhecimento de pessoa (Id. 38826534, p. 3), depoimento da testemunha (Id. 58276577, p.14), depoimentos perante o juízo, já descritos anteriormente.
Ressalto que o denunciado, perante o juízo, confessou a prática do delito de violação de domicílio, descrevendo o modo utilizado para adentrar na residência e que este ocorreu durante a noite, fato confirmado pelos demais testemunhos nos autos.
Assim, os depoimentos são coerentes entre si e são suficientes para comprovar a materialidade e autoria, bem como o dolo do denunciado em entrar, clandestinamente em casa alheia ou em suas dependências, e, ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA, brasileiro, CPF n. *17.***.*13-98, filho de Maria Edilene Pereira da Silva, como incurso na sanção do artigo 150, §1º do Código Penal.
Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: não verifico a presença de elementos que levem a uma maior reprovabilidade da conduta, inexistindo razão para valoração negativa. b) Antecedentes: Preliminarmente consigno que, para a comprovação dos maus antecedentes, basta a folha de antecedentes criminais, não havendo a necessidade de expedição de certidão cartorária, conforme Súmula 636 do STJ.
Consta na folha de antecedentes criminais do denunciado acostada aos autos a existência de sentença condenatória transitada em julgado no processo de nº 0805762-21.2022.8.18.0032 em que, embora o trânsito em julgado tenha se dado após a cometimento do delito ora em análise (07/04/2023), o fato ocorrera anteriormente (16.05.2022), não podendo tal condenação servir para a aplicação da reincidência na segunda fase por expressa vedação do art. 63, Código Penal, mas podendo ser usada para valoração negativa na primeira fase da dosimetria conforme entendimento do STJ no Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Desta forma, valoro negativamente os antecedentes do denunciado. c) Conduta social: não estão presentes elementos concretos que desfavorecem a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. d) Personalidade: não há elementos nos autos que justifiquem valorar negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: quanto ao modo que o denunciado agiu para praticar o crime, não há fato que justifique o aumento da pena-base. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela.
Posto isto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Não verifico a presença de nenhuma agravante.
Já em relação a atenuante de confissão, a reconheço.
A referida atenuante mesmo que qualificada ou extrajudicial e não ratificada em Juízo, atrai a incidência da circunstância penal prevista na alínea "d", inciso III do artigo 65, do Código Penal quando utilizada para formar a convicção do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
No caso, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador Reconheço também a atenuante da menor idade relativa presente no art. 65, I, do CP, uma vez que, ao tempo do crime, o acusado era menor de 21 anos.
Assim, presentes duas atenuantes, a fração a ser aplicada para a redução da pena deve ser de 1/3 (um terço), contudo, conforme entendimento da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual estabilizo a pena em 06 (seis) meses de detenção 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas.
A pena definitiva, então, resta fixada em 06 (seis) meses de detenção.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
DA PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva do denunciado CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA, em 06 (seis) meses de detenção.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Atendido os requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade de reclusão, por uma pena restritiva de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Fica o denunciado fica advertido de que no caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º, do art. 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão da pena, prevista no art. 77 do CP, em razão da substituição da pena.
DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE O acusado terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Desde que não esteja em cárcere, por motivo diverso.
DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão de não haver parâmetros objetivos para fixação.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º do art.98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
DO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime.
O delito de VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, caput, CP), possui pena máxima em abstrato de 02 (quatro) anos de reclusão, sendo que, conforme previsto no art. 109, inc.
V , do CP c/c art. 115 do CP sua prescrição ocorre em 02 (dois) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 06 (seis) meses e, sendo o sentenciado menor de 21 anos ao tempo do delito, sua prescrição, nos moldes do inciso VI , do art. 109 do CP c/c art. 115 do CP, ocorre em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Verifico que há uma possível incidência de prescrição retroativa para o crime em que o réu foi condenado, nos termos do artigo 109, inciso VI c/c artigo 115, ambos do Código Penal, uma vez que a presente denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024, tendo transcorrido o prazo prescricional de 01 (um) ano e 06 (seis) meses previsto para a pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor da sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Após o trânsito em julgado desta sentença, vistas ao MP para manifestação acerca da incidência da prescrição retroativa (art. 110, §1º do CP).
Inexistindo prescrição retroativa, tomem-se as seguintes providências: a) intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo a fim de iniciar o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art.1º, I, alínea “e", item 7 da LC 64/99, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; Custas pelo réu.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI-SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
19/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 13:52
Juntada de comprovante
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11/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:49
Recebida a denúncia contra CARLOS DANIEL DA SILVA COSTA - CPF: *17.***.*13-98 (REU)
-
11/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 11:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/09/2024 18:31
Declarada incompetência
-
17/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 03:07
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Picos em 16/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil de Picos em 16/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:40
Declarada incompetência
-
17/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 09:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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