TJPI - 0845916-77.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845916-77.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROSA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO HONDA S/A em desfavor de ROSA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nomen iuris à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o relato dos autos, de modo sucinto.
Inicialmente, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 76, do CPC, verifico a irregularidade de representação da parte no presente feito, pois o instrumento de mandato anexado nos autos tem validade apenas até 31 de março de 2024 (ID 64057021 e 64057001), não bastando para representar o banco autor da ação. 2.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO E DILIGÊNCIAS Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento. 3.
DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUEM SERÁ O FIEL DEPOSITÁRIO Para que seja efetivada a medida liminar de busca e apreensão eventualmente deferida, conforme o Manual nº 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário desde logo que a parte autora decline, por simples petição, quem deva ser indicado à nomeação para fiel depositário do bem, contendo completa qualificação e contato telefônico, sob pena da devolução justificada do mandado sem cumprimento.
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento do item 1 acarretará a extinção do feito (art. 485, X, c/c art. 76, § 1º, I, CPC).
Quanto ao item 2, importará o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito respondendo pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
10/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:03
Juntada de Petição de custas
-
11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845916-77.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: ROSA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO HONDA S/A em desfavor de ROSA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nomen iuris à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o relato dos autos, de modo sucinto.
Inicialmente, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 76, do CPC, verifico a irregularidade de representação da parte no presente feito, pois o instrumento de mandato anexado nos autos tem validade apenas até 31 de março de 2024 (ID 64057021 e 64057001), não bastando para representar o banco autor da ação. 2.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO E DILIGÊNCIAS Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento. 3.
DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUEM SERÁ O FIEL DEPOSITÁRIO Para que seja efetivada a medida liminar de busca e apreensão eventualmente deferida, conforme o Manual nº 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário desde logo que a parte autora decline, por simples petição, quem deva ser indicado à nomeação para fiel depositário do bem, contendo completa qualificação e contato telefônico, sob pena da devolução justificada do mandado sem cumprimento.
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento do item 1 acarretará a extinção do feito (art. 485, X, c/c art. 76, § 1º, I, CPC).
Quanto ao item 2, importará o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito respondendo pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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