TJPI - 0813322-73.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA FELIX em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813322-73.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA FELIX SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA FELIX.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora juntou documentos (id 72316879 e id 72340859).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 73504728). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº 11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de custas
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21/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813322-73.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA FELIX DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA FÉLIX, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DA VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO PROCURADOR Nos termos do art. 76, do CPC, verifica-se a irregularidade da constituição do patrocínio da parte autora no presente feito, pois o instrumento de mandato anexado nos autos tem validade apenas até 31 de março de 2024 (id 72286465 e 72286769), não bastando para postular em nome do autor da ação.
Fica, pois a parte autora incumbida de sanar o vício, sob pena de extinção (art. 485, X, c/c art. 76, §1º, I, CPC). 2.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUEM SERÁ O FIEL DEPOSITÁRIO Para que seja efetivada a medida liminar de busca e apreensão eventualmente deferida, conforme o Manual nº 1/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, é necessário desde logo que a parte autora decline, por simples petição, quem deva ser indicado à nomeação para fiel depositário do bem, contendo completa qualificação e contato telefônico, sob pena da devolução justificada do mandado sem cumprimento.
Cite-se o referido dispositivo: “Art. 1º O mandado judicial será expedido no sistema processual, devendo conter: a identificação e localização do veículo (marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa); nome e qualificação do requerido, com endereço completo; o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico; a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário.
Parágrafo único.
A ausência dos requisitos constantes do caput deste artigo importará na devolução justificada do mandado, sem distribuição ao(à) Oficial(a) de Justiça e Avaliador(a)”.
Grifo nosso.
Portanto, considerando que a ausência da informação em comento impede o desenvolvimento regular do processo, deverá a parte autora apresentá-las, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de custas
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14/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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