TJPI - 0802669-47.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802669-47.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALUSTRIANA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 14 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA SALUSTRIANA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802669-47.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALUSTRIANA DE ARAUJO REU: BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA SALUSTRIANA DE ARAUJO em face de BRADESCO, ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo pela parte autora, com desconto direto em seu benefício previdenciário, tendo ela recebido em conta os valores decorrentes do contrato.
Em decisão de saneamento de ID: 69769462, foi determinada a juntada, pela parte requerida, de comprovante de transferência eletrônica do valor supostamente contratado pela autora; ao passo em que determinou-se à requerente a juntada dos seus extratos bancários relativos ao período pertinente.
A autora colacionou aos autos extratos bancários de período diverso ao da contratação (ID: 70418442 e seguintes). É o que importa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da Inépcia da Inicial O réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas mínimas do alegado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal alegação não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos essenciais, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No presente caso, a inicial descreve de forma clara os fatos, delimita a controvérsia e possibilita a defesa por parte do réu, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar a solução definitiva da lide sempre que possível, evitando a extinção do processo por questões meramente formais.
Ainda que se argumente a ausência de provas mínimas, tal aspecto não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno.
No presente caso, considerando que a prova dos autos indica a improcedência da ação, eventual ausência de prova mínima não causa prejuízo ao réu, mas, ao contrário, resulta em decisão favorável a ele.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu, em sua defesa, argumenta que a requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia ao demandado fazer prova em sentido contrário, mas não o fez.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à requerente.
II.3.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
A resistência à pretensão da autora ficou demonstrada com a própria contestação apresentada pelo réu, na qual impugna os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme entendimento pacífico, em caso como o dos autos, basta que a parte demandada se oponha ao pedido para que reste caracterizada a lide, tornando legítima a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.4.
Da prejudicial de prescrição A hipótese dos autos representa típica relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, conforme dispõe o art. 27 desse diploma: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, da narração dos fatos, aponta-se, em tese, defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Destarte, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, a contagem prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC se dá a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, conforme se infere da inicial, o último desconto referente ao contrato iniciado em 05/2016 cessou em 12/2017.
Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 15/06/2022, não há que se falar em prescrição.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido cumpriu com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente, acompanhado dos seus documentos pessoais (ID: 41522841).
Por outro lado, a autora não cumpriu com a determinação contida na decisão de ID: 69769462, que lhe impôs a juntada dos extratos bancários referentes ao período pertinente (mês da suposta contratação, e três meses anteriores e posteriores), os quais seriam essenciais para a análise da alegação de recebimento do valor contratado, limitando-se a juntar extratos de correspondentes a períodos diversos.
Ademais, não apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem, o que configura a sua inércia no processo.
Assim, em consonância com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, tal omissão será apreciada em seu desfavor, presumindo-se que os documentos solicitados, caso apresentados, contrariariam suas alegações.
Assim, tendo em vista a documentação constante dos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, de forma que o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dela.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 03:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:33
Juntada de Petição de documentos
-
26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de documentos
-
07/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA SALUSTRIANA DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:11
Intimado em Secretaria
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29/05/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:37
Juntada de Petição de documentos
-
17/09/2022 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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