TJPI - 0800014-48.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 18:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:35
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 19:22
Expedição de Termo de Compromisso.
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13/04/2025 08:02
Baixa Definitiva
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13/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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13/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:40
Expedição de Edital.
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800014-48.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: FERNANDO ZEFERINO DE SOUSA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de pedido de curatela proposta nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo por objetivo a defesa dos interesses de MARIA DE FATIMA SOUSA, pessoa apontada como maior incapaz.
Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, oportunizou-se à parte requerida a impugnação do pedido, mas não foi exercida resistência. (id. 38544052) Curadoria especial atribuída a ente institucional. (id. 38544052) A parte curatelada foi submetida à análise profissional (exame médico) consubstanciada em laudo acostado aos autos, do qual as partes foram cientificadas. (id. 64628297) Foi realizado relatório social sobre o caso. (id. 67940880) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito. (id. 69135711) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamentação Do cabimento da curatela A curatela consiste em instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader).
A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade do interdito (pessoa maior), aferida em processo próprio, sujeito a contraditório.
As pessoas sujeitas à medidas são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, que, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, na hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade.
O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina.
Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil).
Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina).
O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do CC.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é primo, enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Para além disso, mediante entrevista realizada por este juízo e análise técnica retratada documentalmente nos autos, constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de MARIA DE FATIMA SOUSA, de quem funcionará como curador(a) FERNANDO ZEFERINO DE SOUSA, nos limites indicados nesta sentença.
Disposições finais Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita.
Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Lavre-se termo de compromisso.
Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela.
Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível.
Adotadas todas as providências acima determinadas, arquive-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
02/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO ZEFERINO DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 16:46
Juntada de comprovante
-
11/09/2024 16:45
Juntada de comprovante
-
11/09/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO ZEFERINO DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 09:19
Expedição de Termo de Compromisso.
-
17/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 12:53
Juntada de diligência
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18/04/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:52
Audiência Entrevista designada para 19/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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18/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
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07/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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