TJPI - 0800315-24.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800315-24.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUSA REU: JOSE AQUILES SOBRINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória proposta por MARIA SOCORRO DE SOUSA em face de JOSÉ AQUILES SOBRINHO, sob a alegação de que a parte requerida possui demência degenerativa que a impede de gerir autonomamente sua vida civil, necessitando, portanto, da nomeação de curador para representá-la nos atos cotidianos e perante órgãos administrativos.
Na exordial (Id. nº 55509744 e seguintes), a autora alega que o requerido, por acometimento de doença neurológica degenerativa (CID 10 – HDG 300), encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Aduz a requerente que o réu apresenta rebaixamento cognitivo severo, comprometimento do juízo de realidade, e não mais possui capacidade de gerir sua vida de forma autônoma, necessitando de cuidados contínuos para atividades básicas do cotidiano.
Juntou, à inicial, documentos pessoais das partes, laudo médico psiquiátrico (Id. nº 55509764), que atesta diagnóstico compatível com transtorno mental grave, bem como comprovantes de residência, contracheque da autora, procuração, entre outros.
Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de curatela provisória à autora (Id. nº 55536941), tendo esta prestado o respectivo termo de compromisso (Ids. nº 55684469 e nº 57570206).
Durante o trâmite processual, o Juízo determinou a realização de audiência de entrevista com o interditando (Id. nº 69632105), a qual foi redesignada (Id. nº 71710407) e finalmente realizada em 16/04/2025, por videoconferência (Id. nº 74315147).
Consta na respectiva ata que a entrevista foi prejudicada pela condição de saúde do requerido, que apresentava dificuldade de comunicação e de compreensão das perguntas, revelando limitações graves de cognição.
A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou impugnação genérica à inicial, requerendo perícia médica, ao passo que o Ministério Público também se manifestou pela realização de exame médico ambulatorial.
Foi, então, determinada a submissão do interditando a atendimento médico em CAPS ou unidade pública congênere, para emissão de formulário-padrão (Id. nº 74315146), o qual foi efetivamente preenchido e juntado aos autos (Id. nº 74670958).
No referido documento, o profissional médico atestou, com base nos CIDs F.33 e F.31, que o interditando não possui plena consciência de seus atos, carecendo de assistência para todos os atos da vida civil, inclusive aqueles de complexidade mediana e superior.
Uma vez instado a atuar no feito, o CRAS de Fronteiras promoveu a elaboração de relatório social (Id. nº 76199542), o qual confirmou a incapacidade funcional do interditando para as tarefas da vida diária, bem como destacou a rede de apoio familiar, notadamente representada pela autora, a quem conferiu parecer favorável para exercício da curatela, destacando laços afetivos e convivência contínua.
Por sua vez, o Ministério Público, em parecer conclusivo (Id. nº 77087449), manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, reconhecendo a incapacidade civil do requerido, e opinou pela nomeação da autora como curadora definitiva, com dispensa de especialização de hipoteca legal, tendo em vista que o interditando não possui bens.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que, substancialmente, importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da curatela A curatela consiste em instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader).
A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade do interdito (pessoa maior), aferida em processo próprio, sujeito a contraditório.
As pessoas sujeitas à medida são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, o qual, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, em hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade.
O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina.
Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil).
Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina).
O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do CC.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é irmã do requerido, enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Entrementes, paira sobre os autos certa controvérsia no que se refere à necessidade de decretação da curatela da requerida, a fim de assegurar a devida proteção de sua pessoa e de seus bens.
Ao se compulsar os fólios processuais, vislumbra esse órgão julgador, a contento, a demonstração da condição da requerida.
Há, no feito, farta documentação, incluindo relatórios médicos e o estudo social elaborado pelo CRAS, que atestam a necessidade de assistência contínua ao pretenso interditado.
Para além disso, destaque-se que, em entrevista realizada por este juízo, constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
Destarte, reconhecer que a requerida padece de transtorno que a impossibilita de exercer com plenitude os autos de sua vida civil é medida que se impõe.
Por desenlace consentâneo, a demanda é procedente, não estritamente por todos os argumentos autorais empregados ao longo da ação, mas por aqueles que se coadunam à análise jurídica e à linha de entendimento deste julgador, com base na boa hermenêutica jurídica, por exemplo.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para fixar a curatela de JOSÉ AQUILES SOBRINHO cuja curadora será a Sra.
MARIA SOCORRO DE SOUSA, nos limites indicados nesta sentença.
Disposições finais Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita.
Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Lavre-se termo de compromisso.
Encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se edital no DJe por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela.
Publique-se, também, na plataforma de editais do CNJ, se disponível.
Adotadas todas as providências acima determinadas, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
14/07/2025 21:42
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/07/2025 21:42
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:30
Expedição de Informações.
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28/04/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 20:52
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:39
Audiência Entrevista realizada para 15/04/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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16/04/2025 19:39
Determinada diligência
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21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800315-24.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUSAREU: JOSE AQUILES SOBRINHO DESPACHO Levando em consideração que o magistrado desta Vara irá estar presente em Teresina-PI, na mesma data designada para a presente audiência, em virtude de convocação realizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REDESIGNO a audiência para o dia 15/04/2025, às 10hr, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência (conforme autoria o art. 7º da Portaria nº. 1382/2022-PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022), através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: http://bit.do/fronteiras, adotando-se as mesmas providências explanadas no despacho retro.
Ciência às partes.
Expedientes e intimações necessárias.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
19/03/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:32
Audiência Entrevista redesignada para 15/04/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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05/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:03
Audiência Entrevista designada para 20/03/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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27/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 06:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:06
Expedição de Termo de Compromisso.
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16/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 17:38
Expedição de Termo de Compromisso.
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12/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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