TJPI - 0014885-05.2006.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DUREINO S. A. em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014885-05.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S.
A.
REU: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por INDUSTRIAS DUREINO S.
A. em face do BANCO ITAU S.A. e da COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM na qual a autora afirma que foi vítima de cobranças exacerbadas promovidas pelo réu BANCO ITAU S.A., em virtude de desavença contratual provocada pela ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM.
Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos.
A serventia judiciária da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina atestou que a contestação apresentada pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM foi desentranhada dos autos e que a contestação e documentos apresentados pelo BANCO ITAÚ S.A. não foram localizados (id 7083237 – fls. 105 e 108).
Foi concedido novo prazo para que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentasse sua defesa, acompanhada dos respectivos documentos (id 7083237 – fl. 130).
A COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que, em que pese possua relação de fornecimento de insumos com a autora há vários anos, não há relação contratual entre as partes e que habitualmente havia repasse de duplicatas entre as postulantes, sendo devida a cobrança efetuada dada a inadimplência do título.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7083237 – fls. 146/178).
O BANCO ITAÚ S.A. requereu a extinção do feito por abandono da causa (id 7083695 – fl. 120).
Foi determinada a intimação das partes para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas (id 7083234 – fl. 107).
A autora apresentou manifestação requerendo que seja determinado à ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que exiba os títulos de crédito em juízo e que seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (id 7083234 – fls. 117/120).
O BANCO ITAÚ S.A. apontou que não possui outras provas a produzir (id 7083234 – fl. 134).
Por último, foi proferido despacho pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinando a redistribuição deste feito a esta Juízo Auxiliar nº 07 da Capital, dada a possível distribuição por dependência à ação cautelar inominada nº 0015797-02.2006.8.18.0140 (id 10634347). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente feito tenha sido distribuído por dependência ao processo nº 0015797-02.2006.8.18.0140, ação cautelar inominada que tramita neste juízo, em consulta aos autos deste último processo, verifica-se que foi proferido o despacho de id 69725167 determinando a digitalização integral do feito.
Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM De início (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não procedeu ao protesto dos títulos, limitando a sua responsabilidade ao negócio jurídico que os originou.
Ocorre que o autor questiona também a origem de tais títulos, uma vez que afirma ser cobrado por responsabilidades que ultrapassam aquelas estipuladas nos títulos.
Desse modo, conclui-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM é legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.
Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passam-se às demais questões processuais. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido do feito reside em se definir: a) a regularidade dos títulos que embasaram as cobranças efetuadas à autora; e b) com a resposta do item “a”, se há danos materiais e morais indenizáveis à autora e respectivos montantes.
Para tanto, verifica-se que a autora requereu que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM fosse intimada para apresentar os títulos em juízo.
Em razão disso, determino à parte ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que em quinze dias apresente os títulos que embasaram as possíveis cobranças que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, prazo em que poderá requerer o que lhe aprouver (arts. 9º e 10 do CPC).
Caso apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias (art. 437, §1º do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a redistribuição do ônus da prova, aplicar-se-á o disposto no art. 373 do CPC sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC).
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DUREINO S. A. em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014885-05.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INDUSTRIAS DUREINO S.
A.
REU: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por INDUSTRIAS DUREINO S.
A. em face do BANCO ITAU S.A. e da COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM na qual a autora afirma que foi vítima de cobranças exacerbadas promovidas pelo réu BANCO ITAU S.A., em virtude de desavença contratual provocada pela ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM.
Postula pela reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos.
A serventia judiciária da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina atestou que a contestação apresentada pela COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM foi desentranhada dos autos e que a contestação e documentos apresentados pelo BANCO ITAÚ S.A. não foram localizados (id 7083237 – fls. 105 e 108).
Foi concedido novo prazo para que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentasse sua defesa, acompanhada dos respectivos documentos (id 7083237 – fl. 130).
A COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que, em que pese possua relação de fornecimento de insumos com a autora há vários anos, não há relação contratual entre as partes e que habitualmente havia repasse de duplicatas entre as postulantes, sendo devida a cobrança efetuada dada a inadimplência do título.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7083237 – fls. 146/178).
O BANCO ITAÚ S.A. requereu a extinção do feito por abandono da causa (id 7083695 – fl. 120).
Foi determinada a intimação das partes para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas (id 7083234 – fl. 107).
A autora apresentou manifestação requerendo que seja determinado à ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que exiba os títulos de crédito em juízo e que seja rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (id 7083234 – fls. 117/120).
O BANCO ITAÚ S.A. apontou que não possui outras provas a produzir (id 7083234 – fl. 134).
Por último, foi proferido despacho pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinando a redistribuição deste feito a esta Juízo Auxiliar nº 07 da Capital, dada a possível distribuição por dependência à ação cautelar inominada nº 0015797-02.2006.8.18.0140 (id 10634347). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente feito tenha sido distribuído por dependência ao processo nº 0015797-02.2006.8.18.0140, ação cautelar inominada que tramita neste juízo, em consulta aos autos deste último processo, verifica-se que foi proferido o despacho de id 69725167 determinando a digitalização integral do feito.
Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM De início (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não procedeu ao protesto dos títulos, limitando a sua responsabilidade ao negócio jurídico que os originou.
Ocorre que o autor questiona também a origem de tais títulos, uma vez que afirma ser cobrado por responsabilidades que ultrapassam aquelas estipuladas nos títulos.
Desse modo, conclui-se que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM é legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.
Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passam-se às demais questões processuais. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que o ponto controvertido do feito reside em se definir: a) a regularidade dos títulos que embasaram as cobranças efetuadas à autora; e b) com a resposta do item “a”, se há danos materiais e morais indenizáveis à autora e respectivos montantes.
Para tanto, verifica-se que a autora requereu que a ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM fosse intimada para apresentar os títulos em juízo.
Em razão disso, determino à parte ré COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS – MTM que em quinze dias apresente os títulos que embasaram as possíveis cobranças que deram causa ao ajuizamento da presente demanda, prazo em que poderá requerer o que lhe aprouver (arts. 9º e 10 do CPC).
Caso apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias (art. 437, §1º do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a redistribuição do ônus da prova, aplicar-se-á o disposto no art. 373 do CPC sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC).
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 06:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:44
Decorrido prazo de INDUSTRIAS DUREINO S. A. em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:27
Juntada de Petição de procuração
-
06/07/2020 12:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:03
Distribuído por dependência
-
07/11/2019 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2019 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2019 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 14:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/02/2019 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2019 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2019 13:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2019 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2019 11:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/01/2019 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-17.
-
16/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2019 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2018 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2018 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2018 09:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/01/2017 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2017 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2017 10:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/01/2017 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/01/2017 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2016 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2016 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2016 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2016 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2016 13:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2016 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2016 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2016 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2015 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2015 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2014 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2014 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2014 13:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2014 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2013 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2013 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2013 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2012 09:14
Publicado Outros documentos em 2012-05-15.
-
10/05/2012 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2012 10:54
Publicado Outros documentos em 2012-03-27.
-
27/03/2012 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2012 10:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2011 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2011 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2011 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2010 08:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2010 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2010 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2010 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2010 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2010 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2010 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2009 10:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2009 09:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/09/2008 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2008 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2008 08:27
Publicado Outros documentos em 2008-08-25.
-
19/08/2008 13:19
Publicado Outros documentos em 2008-08-19.
-
23/04/2008 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2008 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2007 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2007 07:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/08/2007 12:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2007 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2007 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2007 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/07/2007 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/02/2007 07:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/11/2006 10:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2006 11:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/09/2006 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2006 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Roselia Maria Soares Santos Dreher
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2004 00:00