TJPI - 0801739-03.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801739-03.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Certidão de trânsito em julgado em ID. 71522698.
Pedido de cumprimento de sentença em ID. 73216081 formulado pela parte exequente no valor total de R$ 19.929,88 (dezenove mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).
A parte executava impugnou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos em ID. 75481578, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão de acordo com a sentença proferida nos autos e confirmada pelo Eg.TJ, vez que realizou a atualização dos danos materiais e dos danos morais por índice diverso do determinado. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da sentença de id. 17961071, com trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2025, restaram determinados os marcos de incidência dos juros moratórios e de correção monetária para a indenização de ordem moral e material, reformando a sentença deste Juízo nos seguintes termos: “
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 592477053; II – CONDENAR a parte autora em danos materiais equivalentes ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro; III – indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar no item II; IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.
Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação ".
Cumpre ainda mencionar que, ficou determinado a título de danos morais o seguinte: “Desse modo, para impor ao banco réu alguma punição pela conduta ilegal, que buscou obter lucro a qualquer custo, assim como para não proporcionar enriquecimento sem causa da autora, tenho por razoável e proporcional fixar o valor dos danos morais em 02 (duas) vezes o valor descontado. ” Assim, nos termos do julgado acima, observa-se que os cálculos apresentados pelo executado, ora impugnante, não foram realizados nos termos da sentença, visto que, quanto aos danos materiais, aponta apenas 17 parcelas indevidas, entretanto, conforme se observa do extrato de empréstimo consignado acostado pela parte autora (id. 11766946, pág. 05), os descontos se iniciaram em 07/03/2012 e foram finalizados 07/01/2017, portanto, totalizando 58 parcelas descontadas indevidamente.
Além disso, utiliza a taxa SELIC como índice de correção, quando deveria ser aplicado o índice IPCA-E, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, o Tribunal de Justiça do Piauí que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, cumpre mencionar que, embora tenham realizado a atualização mês a mês, não utiliza o índice de correção monetária correto, pois deveria ser aplicado o índice IPCA-E, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, o Tribunal de Justiça do Piauí que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo EXECUTADO, em face da desconformidade com a sentença dos autos, ao tempo em que DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte exequente também por desconformidade com o julgado dos autos, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo improrrogável de 15 dias, apresentem planilhas de cálculos nos termos da sentença proferida nos autos, e confirmada pelo Eg.
TJPI, cumprindo fielmente todos os requisitos referentes aos índices, períodos e correções, visto se tratar de meros cálculos aritméticos, vez que não justiça a remessa dos autos ao setor contábil do Eg.
TJPI.
INTIME-SE as partes desta decisão.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/02/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 21:45
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/02/2025 21:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
25/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
22/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 10:37
Conclusos para o Relator
-
04/05/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:00
Conclusos para o Relator
-
26/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2022 21:51
Recebidos os autos
-
29/01/2022 21:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831004-12.2023.8.18.0140
Markus Frederico Chaves Tajra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0750825-55.2025.8.18.0000
Municipio de Porto
Lidiane Quinto Brito
Advogado: Talyta Bruna Brito Carvalho Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 16:33
Processo nº 0750917-33.2025.8.18.0000
Geraldo Soares da Silva
Municipio de Santa Rosa do Piaui - Camar...
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 21:07
Processo nº 0801097-53.2024.8.18.0173
Francisco das Chagas Silva
Estado do Piaui
Advogado: Joao Marcelo Martins Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 19:57
Processo nº 0800222-78.2025.8.18.0131
Pedro Ferreira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 08:31