TJPI - 0800006-49.2019.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800006-49.2019.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO, MUNICIPIO DE MADEIRO APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO e MUNICÍPIO DE MADEIRO - PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
Compulsando os autos, percebe-se que o presente feito tem valor dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), e que a demanda não incide nas vedações contidas no §1º desse mesmo artigo.
Assim, na presente hipótese a competência pertence absolutamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, o recurso interposto deverá ser julgado e processado pelas Turmas Recursais respectivas e não por este Egrégio Tribunal.
Senão vejamos: Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023 - TJ PI Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64 DO CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] 3.
O Código de Processo Civil é claro ao determinar que o reconhecimento da incompetência acarreta o envio dos autos ao juízo competente e não sua extinção.
Inteligência do art. 64, § 3º do CPC/2015. (TJ-PI - AC: 201500010084820 PI 201500010084820, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).
Registra-se que o recurso foi distribuído em 04 de maio de 2024, isto é, após a vigência da supramencionada resolução, razão pela qual não se enquadra na exceção por ela trazida.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do presente Juízo para apreciação do referido feito e determino a redistribuição dos autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública para apreciação do recurso interposto pelo ente público.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
04/05/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO em 14/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO em 14/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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06/07/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LIMA CARDOSO em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 08:20
Conclusos para despacho
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07/04/2020 08:20
Juntada de Certidão
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28/08/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 27/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 11:50
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2019 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2019 07:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 09:13
Conclusos para despacho
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08/01/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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