TJPI - 0839669-80.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839669-80.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DE NUCLEOS URBANOS REQUERIDO: CALIOPE CHAGAS BARRETO EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de ação cautelar inominada com pedido de liminar ajuizada por Desenvolvimento e Administração de Núcleos Urbanos em face de Calíope Chagas Barreto EIRELI, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que contratou a requerida para promover a venda de lotes de sua propriedade na zona rural de Teresina-PI, povoado Boqueirão, haja vista que a requerida é uma imobiliária e por força de lei, poderia vender os lotes e administrar os recebíveis dos compradores.
O contrato firmado entre os litigantes é por exclusividade, não sendo passível ao autor ou ao réu contratar outra empresa ou o serviço ser feito por outra imobiliária, conforme dispõe o contrato, na cláusula III, parágrafo 3º.
Alega que, nos últimos meses, descobriu que as atividades de responsabilidade exclusiva da requerida estavam sendo executadas por uma outra empresa de nome Harpia Corretagem De Imóveis LTDA, a qual não foi autorizada pelo autor.
Segue argumentando que a empresa Harpia passou a vender e receber os valores os quais eram de responsabilidade exclusiva da requerida, tudo à revelia do autor.
Acrescenta que após consulta perante a Receita Federal, descobriu-se que a empresa requerida deixou de exercer suas atividades em 10/03/2023, fato esse não informado ao autor e que lhe causou estranheza, haja vista que se houvesse a comunicação imediata desta situação automaticamente o contrato seria extinto por exclusão contratual de uma das partes, a qual perdeu sua capacidade jurídica comercial e o autor passaria a procurar outra imobiliária para dar continuidade aos termos do contrato de administração, conforme assinado em 20 de maio de 2019.
Sustenta, portanto, que, à sua revelia, o requerido descumpriu não somente o contrato firmado, bem como todas as legislações ao caso, principalmente as que envolvem a legislação específica a ser seguida pelos corretores de imóveis ou imobiliária.
Assim, pleiteou, liminarmente, que a ré suspenda todas as práticas antes autorizadas pelo contrato de prestação de serviços imobiliários, principalmente na parte de vendas e recebimentos dos valores dos clientes de lotes já vendidos, inclusive se recentes, os quais a partir do deferimento deveriam ser realizados diretamente pela autora, que deverá informar o presente caso a todos os clientes, até que esta indique outra administradora para a continuidade dos respectivos termos contratuais.
Juntou documentos.
No despacho de Id. 63760214, postergou-se a análise do pedido liminar para após a apresentação de contestação, ao passo que também se determinou a citação da parte ré.
Efetivada a citação da parte, o Sr.
César Barreto Vasconcelos ofertou contestação nos autos (Id. 67603946), contendo pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da parte ré.
Juntou, ainda, diversos documentos.
Réplica do autor no Id. 67771109, em que renova os pleitos exordiais, inclusive o pedido liminar.
Posteriormente, na petição de Id. 69837704, o interveniente alega que a parte autora não possui nenhum empregado contratado e há tempos não realiza absolutamente nenhuma obra no terreno do empreendimento, que nem sequer está registrado em nome da empresa, razão pela qual se revela inadequada e temerária a liberação das quantias depositadas em favor da demandante, principalmente sem que sejam ouvidos os representantes da Associação Núcleo Vivendas do Boqueirão.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa apreciar o pedido liminar da parte autora.
Em detalhada análise dos documentos juntados com a contestação do réu, notadamente os do Id. 67603957, observo que estes dão conta da ciência da empresa autora quanto às pendências alegadas pela ré em relação às obras de infraestrutura do empreendimento em questão, bem como sobre o descumprimento contratual decorrente de tal situação.
Por essa razão, tenho por ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC), motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação de tutela, no presente momento e fase procedimental.
Quanto ao pedido do Sr.
Cesar Barreto Vasconcelos, para ingressar na demanda como assistente litisconsorcial, importa relembrar o fato de o caput do art. 119 do CPC dispor que, “pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”.
O artigo seguinte, por sua vez, assevera que “não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido”.
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, a parte autora até mesmo apresentou réplica à contestação juntada e assinada pelo assistente (Id. 67771109), não tendo impugnado o seu pedido de qualquer maneira, defiro o pleito e determino que César Barreto Vasconcelos, CPF nº *97.***.*38-00, seja incluído no polo passivo da demanda, como assistente litisconsorcial da requerida.
Entretanto, sobre o pedido contido no Id. 69837704, entendo por adequado intimar previamente os réus para, no prazo de 15 dias, apresentarem qualificação da Associação Núcleo Vivendas do Boqueirão, juntando algum documento comprobatório acerca da constituição da referida entidade, ou qualquer outro apto a atestar que, de fato, a sua esfera jurídica sofreria interferência a depender do julgamento do mérito da presente demanda (art. 119, caput, do CPC).
Cumprida essa determinação, com fulcro no art. 120 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 15 dias, sobre o mencionado pleito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:27
Outras Decisões
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17/03/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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