TJPI - 0027964-12.2010.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027964-12.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR, HORK ANE ALVES DE OLIVEIRA REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLAUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS movida por JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR e HORK ANE ALVES DE OLIVEIRA em face de PORTAL EMPREENDIMENTO LTDA.
Na inicial, o autor impugnou diversas cláusulas contratuais e informou o descumprimento de obrigação da parte ré.
Assim, requereu a retificação, nulidade e exclusão parcial ou total das disposições atacadas, a condenação da parte requerida à averbação do imóvel construída, a dedução das parcelas pagas por consignação em pagamento, a repetição do indébito e a condenação da parte autora a indenizar danos morais.
Em sede de tutela provisória, requereu decisão liminar de autorização para depósito judicial de parcelas e ordem de abstenção em face da ré, a fim de não cadastrar o nome dos autores em cadastro de inadimplentes ou retirada, se já o fez.
A parte ré ofereceu contestação no ID. 36620718 na qual apresentou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, refutou as alegações da parte autora.
Réplica à contestação no ID. 36620729.
Sentença no ID. 36620729 - Pág. 75.
Decisão no incidente processual de impugnação ao valor da causa, ID. 36620729 - Pág. 78.
Em sede de apelação a sentença foi declarada a nulidade da sentença e determinada a devolução dos autos para tramitação do feito (ID. 36620729 - Pág. 140).
Pedido da parte autora por perícia contábil no ID. 36620729.
Declaração da parte ré por ausência de provas a produzir (ID. 37270770).
Decisão de saneamento e emenda no ID. 38045323.
Informações de emenda no ID. 41709083, com pedido de correção do valor da causa e concessão da justiça gratuita aos autores.
Manifestação da parte ré no ID. 45494577.
Após informações complementares (ID. 49921629), foi deferido aos autores o benefício da justiça gratuita – ID. 52161704.
No ID. 59027993 foi designada perícia contábil.
Quesitos no ID. 59893364 Pedido de reconsideração em relação ao objeto da perícia no ID. 49921635. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação revisional possui conexão relativamente à ação de nº 0007363-14.2012.8.18.0140, sendo que naquela demanda já foi produzido prova contábil por perito nomeado pelo juízo.
Assim, reputo desnecessária a designação de nova perícia contábil devendo ser realizado o aproveitamento da prova pericial contábil já realizada na ação conexa (ID. 30472870 – pág. 165), para análise de mérito de ambas as demandas, por medida de economia processual e celeridade.
Assim, reconheço a minha competência para jurisdicionar nesse feito em razão da conexão já declarada nestes autos, procedendo ao saneamento e julgamento conjunto das ações conexas.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Incorreção do valor da causa Defiro o pedido de correção do valor da causa que deverá corresponder ao valor controvertido de R$ 78.064,00 (Setenta e Oito Mil, Sessenta e Quatro Reais), na forma do art. 292, II, do CPC.
Impossibilidade jurídica do pedido Quanto ao conteúdo da preliminar, assento não há incompatibilidade procedimental na cumulação dos pedidos veiculados na inicial de revisão contratual e consignação em pagamento.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
CABIMENTO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
GARANTIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MORA.
CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL CONFORME CONTRATO PACTUADO. 1.
São perfeitamente cumuláveis a ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual. 2. É possível deferir ao devedor a possibilidade de efetuar, em juízo, o depósito do valor incontroverso, no tempo e modo contratados, para garantir o direito de ação, mas sem o afastamento dos efeitos moratórios (art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.
Para que haja o afastamento dos efeitos da mora, o devedor deve adimplir com a obrigação no valor integral, no tempo e modo contratados. 4.
Deferido ao agravante o direito de consignar o depósito do valor incontroverso das parcelas do financiamento do automóvel para assegurar o direito de ação, sem afastar os efeitos da mora, que só ocorrerá se forem adimplidas as parcelas no valor integral e nos exatos termos pactuados no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53000104720238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de julgamento: 09/10/2023 (S/R) DJ) O STJ já decidiu que “por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa”. (STJ RT 652/183).
Referido argumento da parte requerida não deve ser analisado nesta fase preliminar, vez que a alegada questão se refere a hipóteses meritórias.
No presente, verifico que, em tese, os pedidos formulados na inicial se mostram aptos a, pelo menos, serem analisados à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Diante disso, afasto a referida preliminar, por se confundir com a análise meritória do caso e inexistir incompatibilidade procedimental.
MÉRITO Da revisão do valor das parcelas A parte autora aduz que o imóvel foi adquirido no ano de 2006 pelo preço de R$29.000,00 (vinte novel mil reais) a ser pago em uma parcela de R$1.510,00 no ato da contratação e outras 359 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas segundo o IGPM, com juros de 0,5% ao mês.
Todavia, informa que o autor estaria aplicando juros abusivos não contratados e teria acrescentado mais uma parcela arbitrariamente.
Na hipótese dos autos em que não se discute a abusividade da cláusula contratada, mas a utilização de índices e juros de forma diversa do contratado, é imprescindível a realização da perícia, sendo que, no presente caso, há laudo pericial contábil produzido no processo nº 0007363-14.2012.8.18.0140 (ID. 30472871 - Pág. 258) que servirá de base para a analisar a imputação trazida pela parte autora.
Segundo apurado na perícia de ID. 30472871 - Pág. 258, apesar de inexistir delimitação contratual da taxa de juros moratórios aplicável ao contrato, a empresa ré estaria utilizando tabela Price e a taxa de juros de 1,02995% am.
Em conclusão diversa da perícia, observo, entretanto, que foram estipulados juros remuneratórios, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês na cláusula II, item 8 do contrato, para pagamento a partir da data em que a casa foi colocada pronta e à disposição do comprador.
Referida taxa trata-se de juros remuneratórios e não juros moratórios, pois, pelo critério topográfico hermenêutico, é possível que os encargos moratórios constem especificamente na cláusula IV - “descumprimento do contrato e sua rescisão”, prevendo juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária.
Assim, em pese a divergência parcial da perícia, considerando que pela perícia a taxa de juros aplicada não é a mesma prevista contratualmente, é procedente o pedido do autor quanto a alegada abusividade no cálculo do débito apresentado pela empresa requerida, a qual deve ser compelida a cumprir a previsão contratual.
Ademais, a utilização da taxa de juros de 1,02995% am. implica em capitalização de juros, de modo que inexistindo previsão contratual para a capitalização, atua a empresa também de forma abusiva.
Quanto a utilização da tabela price, inexiste ilegalidade presumida decorrente por si só da sua utilização, na linha do entendimento do STJ, pois refere-se tão somente ao método de amortização da dívida que não implica necessariamente em anatocismo.
Veja: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Assim, no presente caso, apesar de inexistir previsão específica contratual para a utilização do sistema price de amortização, a considerar o disposto na cláusula II, item 6 das condições gerais do contrato particular e a estipulação de parcelas fixas no contrato, é possível até mesmo afirmar que o referido método é compatível com as disposições do contrato, inexistindo ilegalidade no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
TABELA PRICE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PARCELAS COM VALOR FIXO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada.2.
A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000550-16.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013160-25.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00131602520208160017 Maringá 0013160-25.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2023) A despeito da possibilidade de utilizar a tabela price, está a empresa demandada impedida de utilizar juros compostos em decorrência da falta de previsão contratual expressa de capitalização de juros.
Fixadas essas balizas, assiste parcial razão à parte autora quanto a abusividade na conduta da requerida, ficando, entretanto, a definir o valor de cada parcela na fase de cumprimento de sentença.
Cláusula 3.0 A averbação da construção é precedida da emissão do habite-se, providências de responsabilidade da parte requerida.
Veja: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBICA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CERTIDÃO DE EDIFICIAÇÃO E BAIXA DA CONSTRUÇÃO.
HABITE-SE.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR, CONSTRUTOR DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
As despesas referentes ao habite-se, obtenção de certidões negativas de débito, averbação da construção e sua baixa são de responsabilidade do vendedor, ora construtor do imóvel, constituindo deveres inerentes à sua atividade e se revelam como providências preliminares indispensáveis para o comprador registrar o bem.
Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel, subordinado à livre convenção das partes, inexistindo ofensa a qualquer princípio regulador da teoria geral dos contratos, tais como a boa-fé e o equilíbrio contratual, impõe-se a observância da multa pactuada para o caso de inadimplemento. (TJ-MG - AC: 10183130164084001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) No presente caso, a parte autora impugna a cláusula 3.0 que descreve o objeto do contrato, por não constar o número do registro da averbação do imóvel construído pela requerida e não apenas o registro do lote.
A respeito deste ponto, foram trazidas informações à inicial sobre a existência de irregularidades no loteamento que podem incluir a ausência de alvará de autorização para construção e de habite-se, sendo a ação civil pública nº 274592008, que tramitou na 5ª Vara Cível de Teresina, julgada parcialmente procedente para obrigar a parte requerida a disponibilizar o habite-se aos adquirentes dos lotes do “Portal da Alegria”.
Assim, considerando a condenação judicial e o pedido da parte autora, é cabível a condenação da requerida para também proceder à averbação da construção na matrícula do imóvel.
Já no que se refere à inclusão de informações sobre a averbação da construção no contrato de promessa e compra e venda, reputo-a desnecessária.
Na avaliação deste juízo, o lote encontra-se devidamente individualizado e a promessa de compra e venda contempla uma casa a construir, sendo dispensável complementação da redação.
Ademais, não há solicitação administrativa cartorária que embase o pedido, tratando-se apenas de sugestão da parte autora.
Cláusula 4.0 Apesar de certa abertura para mais de uma interpretação da redação da cláusula 4.0, considero que não houve manipulação intencional na redação do contrato para adição de uma parcela.
Por esse motivo e considerando a excepcionalidade da revisão contratual, deve ser mantida a cláusula da forma como foi redigida, contando com assinatura do comprador.
Cláusula 5.0 A referida cláusula refere-se a entrega de um lote aos autores e as condições em que foi recebido.
Apesar de específica sobre o lote, não há prejuízo dela decorrente para os compradores, pois das demais cláusulas é possível extrair que o contrato não se resume ao lote mas também à entrega de uma casa edificada, suficientemente descrita.
Portanto, não há prejuízo ou abusividade para declarar a nulidade da cláusula referida, nem a sua retificação.
Clausula II, itens 2, 3 e 5 O artigo 46 da Lei nº 10.931 /04, autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal aos contratos de compra e venda, com prazo de, pelo menos, 36 meses, nos seguintes termos: "Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança".
Assim, considerando que o contrato entabulado pelas partes adequa-se ao permissivo legal para aplicação de correção monetária mensal, não há nenhuma ilegalidade na previsão contratual atacada.
Cláusula II, itens 6, 9 e 10 Na hipótese de liquidação antecipada do contrato ou de uma de suas parcelas, é direito do consumidor o abatimento proporcional dos juros remuneratórios pagos antecipadamente.
O abatimento proporcional dos juros, em razão de antecipação do pagamento das parcelas, é direito assegurado ao consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 52, § 2º).
Assim, embora a cláusula referida preveja vedação a qualquer tipo de compensação ou abatimento de valor além das condições previstas no contrato, deve ser assegurada à parte autora o abatimento proporcional previsto em lei, sem necessidade de declarar a nulidade dos itens como proposto pela autora.
Cláusula V, item 3 e cláusula VII, itens 1 e 3 A parte autora requer a nulidade da multa compensatória de 10% na hipótese de desfazimento do contrato, pois estaria confrontando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º do CDC.
Todavia, a multa de que trata referido artigo é moratória, de natureza jurídica diversa da multa contratada ora em discussão, que é compensatória.
Para corroborar, o TJSP em julgamento decidiu: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL – Incidência do CDC – Não aplicabilidade do limite do art. 52, § 1º do CDC, por sua vez, já que o artigo se refere à multa moratória, e não compensatória – Resilição antecipada do contrato por prazo determinado – Excessiva a multa de três aluguéis quando comparada com o valor da obrigação principal (art. 412 do CC)– Necessidade de redução, nos termos do art. 413 do CC – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10150706720158260405 SP 1015070-67.2015.8.26.0405, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor que frequentou as aulas no estabelecimento réu nos dois primeiros meses, quitando-os e que pretendeu a rescisão unilateral quando restavam 22 parcelas.
Pleiteia a substituição da multa de 20% para 2% em obediência ao disposto no artigo 52, § 1º, do CDC; todavia a multa de que trata referido artigo é de moratória, de natureza jurídica diversa da multa contratada ora em discussão, que é compensatória.
Instrumento contratual que previu o pagamento da multa compensatória de 20% sobre o valor vincendo do curso que não se mostra abusivo, não comportando redução.
Precedentes desta Câmara e do Tribunal.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10279156920218260196 Franca, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023) Dessa forma, devem ser mantidas as disposições contratuais referenciadas.
Do título do contrato e das cláusulas I, IX, X e XI No tocante ao pedido de modificação das demais cláusulas contratuais e do título do contrato, entendo que tendo o contratante, manifestado livremente a sua vontade com relação ao pacto, e, ainda, não verificando qualquer tipo de abusividade, não compete ao Judiciário alterar a relação jurídica entabulada, para modificar o texto do contrato celebrado entre autor e réu.
Da repetição do indébito Assim, declarada a abusividade da aplicação de taxa de juros diversa da contratada, é necessário tratar sobre o ressarcimento, tendo a parte autora pugnado pela devolução dos valores em dobro.
A cobrança de quantia indevida é considerada como ato ilícito sujeito, portanto, a aplicação de sanção.
O art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em montante correspondente ao dobro do valor que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável do fornecedor.
No caso em tela, não se verifica a hipótese de engano justificável, tendo em vista que é atesta contrariedade ao comportamento exigido da parte requerida segundo a boa-fé objetiva, que descumpriu com seus deveres de lealdade contratual ao aplicar taxa de juros diversa da contratada.
Assim, deve ser restituído à consumidora autora todo o valor pago a maior, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Do dano moral O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida de taxa de juros diversa da contratada.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA QUE FOI CONTRATADA.
FALTA DE TRANSPARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07374475820218040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2022) Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais no valor em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Da consignação em pagamento Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Apreciando o pedido de consignação dos depósitos judiciais, a considerar que o autor logrou êxito em demonstrar situação abusiva no cálculo aplicado pela empresa ré e permaneceu efetuando mensalmente o depósito não apenas do valor que entende devido, mas do valor que corresponderia à integralidade das parcelas cobradas pela ré (documentação de ID. 41709593), é possível atribuir aos referidos depósitos os efeitos liberatórios inerentes ao pagamento, com a apuração de eventuais valores remanescentes na fase de cumprimento de sentença.
Da inscrição em cadastro de inadimplentes A parte autora requereu em face da ré determinação a fim de não cadastrar o nome dos autores em cadastro de inadimplentes ou de retirada, se já o fez.
Quanto a tutela provisória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo).
No caso sub judice, o pedido de tutela provisória apreciado já em sentença visa atingir situações futuras e incertas referentes às eventuais futuras ações da parte ré, não havendo falar no perigo da demora.
Estando ausente o perigo da demora ou o risco de resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória, sendo irrelevante discorrer sobre a probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré à: A) exclusão da abusiva da capitalização de juros; B) aplicação dos juros remuneratórios à taxa de 0,5% ao mês, na forma pactuada; C) averbar a construção da edificação no registro do imóvel; D) pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); e E) repetição na forma dobrada do valor eventualmente pago em excesso ou compensação com o débito ainda pendente, concedendo por sentença o pedido de consignação em pagamento.
Indefiro o pedido de tutela provisória relativa à inscrição em cadastro de inadimplentes, face a ausência de perigo de dano.
Custas pelas partes, distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento), em razão da sucumbência recíproca.
Honorários advocatícios recíprocos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Em razão da gratuidade anteriormente concedida nos autos, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte autora sob condição suspensiva pelo prazo 05 (cinco) anos.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível - 
                                            
18/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
04/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2024 03:14
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
08/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
 - 
                                            
19/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 15:57
Nomeado perito
 - 
                                            
03/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DALVINO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *49.***.*33-91 (AUTOR).
 - 
                                            
07/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2023 11:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de comprovante
 - 
                                            
29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de comprovante
 - 
                                            
29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/03/2023 03:42
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2023 13:30
Distribuído por dependência
 - 
                                            
13/03/2020 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2020 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-27.
 - 
                                            
21/02/2020 19:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
21/02/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-21
 - 
                                            
21/02/2020 09:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2020 09:14
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2020-01-29
 - 
                                            
21/02/2020 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
 - 
                                            
21/02/2020 09:02
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/12/2015 23:59
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/02/2014 10:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
05/02/2014 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2014 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2014 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2014 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2013 08:03
Publicado Outros documentos em 2013-10-03.
 - 
                                            
27/08/2013 14:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
26/08/2013 12:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2013 17:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2013 17:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/06/2013 16:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2013 15:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
16/05/2013 13:31
Publicado Outros documentos em 2013-05-16.
 - 
                                            
24/04/2013 17:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2013 14:53
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
19/04/2013 16:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2013 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2013 15:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2013 15:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2013 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2013 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/03/2013 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2013 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2013 09:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2013 14:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
28/02/2013 14:02
Publicado Outros documentos em 2013-02-28.
 - 
                                            
24/01/2013 17:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
24/01/2013 16:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2013 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2013 14:18
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
22/01/2013 16:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2012 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2012 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/08/2012 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2012 09:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
31/07/2012 08:38
Publicado Outros documentos em 2012-07-31.
 - 
                                            
16/07/2012 14:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
16/07/2012 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2012 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2012 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2011 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2011 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
 - 
                                            
18/11/2011 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/11/2011 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2011 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2011 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/09/2011 13:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
16/09/2011 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2011 07:38
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
20/10/2010 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2010 11:24
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/10/2010 11:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
 - 
                                            
20/10/2010 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
08/10/2010 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2010 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2010 12:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2010 12:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
 - 
                                            
08/10/2010 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2010 09:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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