TJPI - 0807373-05.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807373-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
02/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807373-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA PARTE REQUERIDA: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL com REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA em face de BANCO PAN S.A., onde se discute o contrato 337302289-0.
Na inicial o autor alegou que é aposentado e foi surpreendido com descontos em sua conta bancária; que o empréstimo em debate foi feito com o Banco PAN, sob o contrato nº 337302289-0, com parcelas de R$ 327,73 por 84 meses, totalizando R$ 13.764,66 em descontos indevidos até janeiro de 2024.
O autor requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora debatido, a declaração de inexistência do débito do autor com o banco no valor de R$ 13.959,12 (treze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), o cancelamento dos descontos no seu benefício, a repetição de indébito e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Teresina (ID. determinou a redistribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Teresina.
Despacho de ID. 56471944 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte demandada.
Contestação apresentada em ID. 57719557 arguindo preliminares e, no mérito, alegando que em 30/06/2020, foi firmado um contrato de empréstimo nº 337302289 entre o Banco PAN e a parte autora, transferindo o refinanciamento do contrato nº 326463949; que a parte autora aceitou todos os termos da contratação por meio de uma trilha de aceites e finalizou a contratação com sua assinatura eletrônica via biometria facial; que o valor do contrato foi liberado para quitar o empréstimo anterior, com parcelas de 84 vezes no valor de R$ 327,73; que não houve qualquer ilegalidade na contratação.
Réplica em ID. 58833640 aduzindo a irregularidade da contratação.
Despacho de ID. 61939537 determinou a intimação das partes para especificarem justificadamente as provas que ainda pretendiam produzir.
Não sobreveio requerimento de produção de provas devidamente justificado e tempestivo. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide.
Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da impugnação à justiça gratuita Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê, no §2º do artigo 99, que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, a documentação no ID. 53047835 leva a crer na insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas e encargos processuais, assim MANTENHO a gratuidade da justiça já deferida.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos supostamente indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto o que sequer teria ocorrido no momento do ajuizamento da ação, logo não há de se falar em ocorrência da prescrição.
Da ausência de juntada de extrato Argumenta a parte demandada que a parte autora ao não apresentar o extrato bancário descumpriu o dever de cooperação, de forma que a ausência desse documento implicaria na extinção do processo sem análise do mérito.
Em que pese a alegação do autor, entendo que a ausência de tal documento não implica na extinção do feito sem resolução do mérito, vez que estão preenchidos os requisitos da petição inicial e presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação.
NO MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida.
De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida.
Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato em análise foi realmente firmado entre os litigantes e anexado junto à contestação, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação.
No contrato acostado nos autos, verifica-se a assinatura eletrônica do autor, por meio de registro fotográfico com informações detalhadas (ID. 57719558), que não resta dúvidas de que é o autor, além dos seus documentos pessoais que levam a crer a devida realização do negócio jurídico, em que pese a informação de incapacidade permanente do autor, isso não o restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente firmados, o que se mostra no caso dos autos.
Ademais, os documentos comprobatórios anexados na contestação, em ID. 57719561 levam a crer que houve a devida disponibilização dos valores à parte autora, vez que ela é a destinatária de tal documento e no valor da avença contratual em análise descontado o valor pendente do contrato originário celebrado entres as partes (ID. 57719562).
Comprovada nos autos a existência do contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
Nesse sentido, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VALIDADE DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial.
II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico entre as partes.
III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00006311120178180053, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora.
De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico, além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados ao autor, notadamente, o recibo de pagamento em ID. 57719561.
Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 03:18
Decorrido prazo de EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:25
Decorrido prazo de EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 22:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
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20/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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