TJPI - 0834124-34.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834124-34.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI SENTENÇA COUROS DO NORDESTE LTDA opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Teresina (Processo nº 0804152-53.2020.8.18.0140).
Despacho determinando a emenda da inicial “para fins de corrigir o valor atribuído à causa, bem como para garantir a execução fiscal embargada, sob pena de indeferimento da inicial dos presentes embargos” (id. 20562871).
Devidamente intimado da decisão supracitada, o embargante não se manifestou (id. 35318157). É o relatório.
Decido.
Conforme já exposto no despacho de id. 20562871, foi determinada a emenda da inicial, com o fito de que o embargante indicasse o correto valor da causa e garantisse a execução fiscal embargada.
Todavia, embora intimado, o embargante permaneceu inerte, incidindo, assim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, abaixo transcrito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Importante ressaltar que a providência era necessária para a continuidade do feito, uma vez que a garantia à execução é pressuposto .
Por outro lado, a Lei 6.830/80, em seu art. 16, §1º, prevê expressamente a necessidade de garantia da execução para a admissão dos embargos.
Em outros termos, a garantia da execução é pressuposto de admissibilidade dos embargos do executado.
Todavia, no caso em apreço, verifica-se a falta de segurança do juízo.
Ante o exposto, indefiro a peça vestibular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de relação processual constituída.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 16 de março de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:10
Indeferida a petição inicial
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10/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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12/11/2021 01:53
Decorrido prazo de COUROS DO NORDESTE LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:52
Decorrido prazo de COUROS DO NORDESTE LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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