TJPI - 0806909-54.2019.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Município de Teresina em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806909-54.2019.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] IMPETRANTE: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE TERESINA - CET FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO LTDA - EPP contra ato do SECRETÁRIO DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a suspensão da exigibilidade do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo aos anos de 2014, 2017 e 2018, bem como evitar a instauração de futura execução fiscal referente aos encargos tributários discutidos na exordial, sob a alegação de que não seria proprietária do imóvel tributado.
A impetrante sustenta que a cobrança incide sobre períodos em que não mantinha qualquer vínculo locatício com o imóvel, ressaltando que eventual responsabilidade tributária deveria recair sobre o real proprietário, LUAUTO IMÓVEIS LTDA.
Alega que manteve contrato de locação com vigência de 15 de abril de 2009 a 14 de abril de 2018, porém, por iniciativa da locadora, foram iniciadas tratativas para rescisão contratual em 2015.
Relata que, no acordo homologado pela 3ª Vara Cível nos autos do Processo nº 0020899-24.2014.8.18.0140, restou estabelecido que a empresa proprietária assumiria todas as pendências relacionadas ao imóvel até o ano de 2015, incluindo o IPTU.
Assim, defende a inexistência de obrigação tributária relativa aos exercícios de 2017 e 2018.
Juntou aos autos a documentação pertinente.
O presente mandado de segurança foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Contudo, em decisão de Id. nº 4591468, aquele juízo declinou da competência para esta Vara.
Em 03/06/2020, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Posteriormente, este juízo deferiu a medida liminar pleiteada (ID 10250420).
Em contestação, a autoridade coatora sustentou que a cobrança impugnada não se refere ao IPTU, mas sim ao Imposto sobre Serviços (ISS) e a multas administrativas, conforme extrato de débito anexado aos autos (ID 1066960) .
Argumentou que, no caso em apreço, a inscrição não se trata de natureza imobiliária, mas sim de inscrição econômica, afastando, portanto, a incidência do IPTU.
Além disso, asseverou que o documento juntado pela impetrante refere-se, em verdade, a uma comunicação sobre a possibilidade de adesão ao Programa de Pagamento Incentivado, não havendo menção expressa quanto à natureza da dívida como sendo de IPTU.
Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação.
O parquet se pronunciou no sentido de que a demanda versa sobre interesse individual disponível, com repercussões restritas à esfera jurídica da impetrante, não havendo interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a concessão da segurança requer a presença de direito líquido e certo, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Sobre o tema, o célebre doutrinador Hely Lopes Meirelles define direito líquido e certo como aquele que "se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração", sendo inadmissível a dilação probatória no rito mandamental.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante fundamentou sua pretensão na suposta cobrança indevida de IPTU.
No entanto, a autoridade coatora demonstrou, por meio da documentação anexada (ID 1066960), que os débitos em questão referem-se ao ISS e a multas administrativas, e não ao IPTU.
Além disso, a impetrante não comprovou a efetiva cobrança do imposto municipal que alega ser indevido, limitando-se a juntar guia referente ao Programa de Pagamento Incentivado (ID 4588999).
A prova pré-constituída, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança, não logrou demonstrar a existência de exigência fiscal específica relativa ao IPTU.
Diante disso, considerando que o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo, e que tal prova incumbia à parte impetrante, verifica-se que inexiste nos autos suporte probatório suficiente para amparar a pretensão deduzida.
A ausência de comprovação da efetiva exigência do IPTU inviabiliza a impetração do writ como meio adequado para discutir eventual controvérsia tributária.
Ante o exposto, ausente o direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, revogando a liminar concedida anteriormente e determinando o prosseguimento da cobrança fiscal.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de conformidade com o parágrafo primeiro do art. 14, da Lei no 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:25
Denegada a Segurança a CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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13/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 01:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA em 05/04/2021 23:59.
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12/03/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2020 04:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Município de Teresina em 20/07/2020 23:59:59.
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06/08/2020 08:52
Conclusos para despacho
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06/08/2020 08:51
Juntada de Certidão
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07/07/2020 21:57
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2020 11:15
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 10:50
Juntada de contrafé eletrônica
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22/06/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 09:55
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 20:08
Conclusos para despacho
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03/06/2020 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2019 01:27
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA em 01/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 12:26
Declarada incompetência
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26/03/2019 10:56
Conclusos para decisão
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26/03/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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