TJPI - 0813316-66.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813316-66.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA DA LUZ DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Em continuidade, cite-se o art. 1.361, do Código Civil: “Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária”.
Isto posto, constata-se a ausência de comprovação da constituição do gravame sobre o bem objeto da lide, documento indispensável à propositura da ação que pretenda sua busca e apreensão por rito especial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente a constituição do gravame, individualizando o bem a ser buscado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802391-66.2024.8.18.0036
Departamento Estadual de Repressao ao Na...
Francisco Jose Pires de Araujo
Advogado: Francisco Antonio Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 16:05
Processo nº 0802138-69.2024.8.18.0136
Francisca Alves Teixeira
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2024 10:54
Processo nº 0004280-14.2017.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Premier Factoring LTDA - ME
Advogado: Jose Williams Cito Ramalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0004280-14.2017.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Premier Factoring LTDA - ME
Advogado: Jose Williams Cito Ramalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 12:56
Processo nº 0800374-93.2025.8.18.0045
Maria de Lourdes Pereira de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 15:33